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0016903-20.2024.8.16.0044

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Apucarana · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016903-20.2024.8.16.0044 Processo: 0016903-20.2024.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.783,81 Exequente(s): CONGREGACAO DOS OBLATOS DE SÃO JOSE Executado(s): HEVERTON CAETANO DA SILVA Requer a parte exequente que seja considerada válida a intimação da penhora dirigida ao endereço constante nos autos (mov. 115). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi citado por hora certa, nos termos dos arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil, tendo o Sr. Oficial de Justiça certificado a regularidade da diligência (mov. 68) diante da suspeita de ocultação, após duas tentativas infrutíferas de localização pessoal do citando. Decorrido o prazo legal, o executado não constituiu advogado nos autos, tampouco apresentou embargos, impugnação ou qualquer manifestação de defesa. Nos termos do art. 252 do CPC, quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. No caso dos autos, a certidão do Oficial de Justiça atesta o cumprimento estrito desse rito, tendo sido a citação considerada aperfeiçoada nos termos do art. 253, parágrafo único, e do art. 254 do CPC, presumindo-se válida independentemente do recebimento pessoal da contrafé pelo executado. A circunstância de a posterior tentativa de intimação, dirigida ao idêntico endereço (mov. 111), também ter restado frustrada, com o imóvel encontrado fechado, corrobora, e não infirma, a higidez da diligência anterior, reforçando os indícios de ocultação do executado que, desde a citação, já justificavam a adoção do rito excepcional do art. 252 do CPC. Diante da ausência de manifestação do executado no prazo legal e da inexistência de advogado constituído nos autos, impõe-se o reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Contudo, tratando-se de réu citado por hora certa, à revelia não produz, de forma automática, o efeito material da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 345, II, do CPC), fazendo-se necessária, para a regularidade do processo, a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, que assim dispõe: "Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: (...) II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não constituir advogado." Nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC, o encargo de curador especial incumbe à Defensoria Pública, na forma da lei, ressalvada a possibilidade de nomeação de advogado dativo nas hipóteses e localidades em que a Defensoria Pública não estiver estruturada para o exercício dessa atribuição. 1. Ante o exposto, reconheço a regularidade da citação por hora certa realizada em desfavor do executado HEVERTON CAETANO DA SILVA, nos termos dos arts. 252 a 254 do CPC; 2. Nomeio como curador especial do executado o(a) advogado(a) GUILHERME GASPAROTTO MOSER (OAB/PR 108.977), nos termos do art. 72, II e parágrafo único, do CPC, para exercer, em favor daquele, a defesa técnica cabível, inclusive mediante oferecimento de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, na forma da lei processual; 2.1. Determino a intimação do curador especial ora nomeado, iniciando-se, a partir de então, a contagem de todos os prazos processuais pertinentes à defesa do executado, nos termos do art. 231 do CPC; 3. Considerando a nomeação de curador especial, ficam prejudicadas, doravante, as intimações dirigidas diretamente ao endereço do executado, devendo os atos processuais subsequentes ser praticados na pessoa do curador nomeado. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito

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