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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública
Processo 0016903-14.2024.8.26.0053 (processo principal 1000583-71.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação - Jhonatan Castilho Pereira - Paloma Rodrigues do Prado Alves (Herdeira de Igor Alves Silva) - Vistos. Iniciado o cumprimento de sentença por Jhonatan Castilho Pereira e outro, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ora executada, manifestou concordância com os cálculos. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando a inexistência de interesse recursal, bem como a nova redação do art. 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023, de modo a dar celeridade ao processo (artigo 139, II, CPC), na hipótese de existirem concomitantemente obrigação de pagar sujeita ao regime de precatório e obrigação de pequeno valor (OPV), para fins de requisição de obrigação de pequeno valor, a parte exequente deverá primeiramente distribuir por dependência, em peticionamento inicial, cumprimento de sentença autônomo (Classe 12078), no qual deverá juntar as seguintes peças: petição inicial da ação de conhecimento, procuração, documentos, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado, petição inicial do cumprimento de sentença, planilha de cálculo da parte autora, impugnação da Fazenda Pública, a presente decisão e eventuais outros documentos pertinentes ao pedido. Após a distribuição a este Juízo, por dependência, da petição inicial, a parte poderá realizar o peticionamento intermediário das RPVs, na forma do Comunicado DEPRE 03/2013 e do Comunicado SPI 03/2014. Descumprida a determinação acima, e sendo protocolado ofício requisitório de RPV por dependência ao presente cumprimento, a serventia está autorizada, desde já, a rejeitar o processamento. Os precatórios, por sua vez, deverão ser cadastrados de forma vinculada ao presente incidente de cumprimento de sentença e, tão logo haja número de ordem, o processo principal, o cumprimento de sentença vinculado e os respectivos incidentes de precatório serão remetida à UPEFAZ (artigo 3º do Provimento CSM nº 2.488/2018, na redação dada pelo Provimento CSM nº 2.702/2023), independentemente de nova decisão. Por fim, em cooperação e economia processuais, e como lhe cabe (art. 5º, parágrafo 2º, e art. 6º, parágrafo 3º, ambos do Provimento CSM n. 2.753/2024), o (a) advogado (a) da parte credora deverá, ao peticionar o ofício requisitório de RPV e de precatório como incidente, anexar todas as peças processuais exigidas e preencher completa e corretamente os campos dos ofícios, incluindo fornecer os dados bancários da parte credora ou os seus, se tiver poderes para receber e dar quitação, conforme certidão que segue, sem publicação, a qual será utilizada pela serventia na análise e na validação dos ofícios, sob pena de determinação da juntada da (s) peça (s) processual (ais) faltante (s) e/ou de retificação dos dados constantes dos ofícios e, em caso de novo descumprimento, rejeição do pedido de expedição do respectivo ofício, conforme art. 5º, parágrafo 2º, da Provimento acima. Intimem-se. - ADV: ANDREW KAUAN RODRIGUES DA SILVA (OAB 504982/SP), IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP), EVENILDO DE PAULA OLIVEIRA (OAB 522958/SP)
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