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0016876-63.2026.4.05.8400

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016876-63.2026.4.05.8400 AUTOR: W. L. D. S. C. O. ADVOGADO do(a) AUTOR: JORDAO BEZERRA VIANA - RN16166 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS - RN18310 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: NAIARA DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: VITORIO DI CARLO ARAUJO DE MEDEIROS - RN18310 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação especial previdenciária colimando a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, com ulteriores modificações. II - FUNDAMENTAÇÃO ANÁLISE PERICIAL MÉDICA Patologia(s) constatada(s): F80.0 - Transtorno Específico da Articulação da Fala e F80.1 - Transtorno Expressivo de Linguagem. Conclusão do Perito Judicial: inexiste ILP De acordo com o perito, o autor, atualmente com 3 anos, frequenta a escola, é portador da patologia descrita, mas não há impedimento de longo prazo (ID 179326279). A Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o Tema 376, firmou o entendimento de que o diagnóstico médico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não é suficiente, por si só, para a caracterização da deficiência para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), sendo imprescindível a demonstração do impedimento de longo prazo e das barreiras que obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No caso, a perícia médica judicial foi conclusiva ao atestar a inexistência de impedimento de longo prazo de natureza grave ou moderada que configure a deficiência. Diante dessa conclusão médica, torna-se despicienda a realização da avaliação social (perícia biopsicossocial). A jurisprudência, visando à economia processual, consolidou o entendimento no julgamento do Tema 385 da TNU, que estabeleceu parâmetros claros para a dispensa da avaliação biopsicossocial. O item 2.1 do referido Tema dispõe: "2.1. A constatação judicial com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a avaliação de perícia biopsicossocial por afastar pressuposto indispensável à caracterização da deficiência." Logo, constatado pelo perito médico que a parte autora não apresenta impedimento (ou apresenta apenas grau leve/passível de resolução em curto prazo), afasta-se o pressuposto indispensável para a caracterização da deficiência exigida para o BPC. BASE LEGAL A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. O art. 20 da Lei 8.742/93, por seu turno, estipula, mais especificamente no § 2º, com a dicção conferida pela Lei 12.470/2011, que, para obter a concessão do benefício assistencial no caso do deficiente, a pessoa deve apresentar impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstaculizar, ao lado de diversas outras barreiras, a sua participação plena e efetiva no tecido social em igualdade de condições com as demais pessoas, desde que demonstrado o estado de miserabilidade familiar. Aliado a esse requisito, o § 3º estabelece como segundo requisito que "terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo." Deste modo, não havendo sido cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada pretendido, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Defiro o benefício de justiça gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado nos arts. 1º da Lei nº 10.259/01 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição, com consequente arquivamento do feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

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