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TRF5 · 16ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016863-67.2026.4.05.8302 AUTOR: MARIA DA PAZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: AURELLYNE VANESSA DE OLIVEIRA AGUIAR - PE44879 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do preceituado no art. 1º, da Lei 10.259/01. Trata-se de pedido de restabelecimento/concessão de auxílio por incapacidade temporária que tramitou via procedimento simplificado disciplinado no §14, art. 60 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 60. §14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS. Para a concessão do benefício, o procedimento realiza análise apenas das documentações disponibilizadas pela parte, não havendo necessidade de perícia médica administrativa. Diante disso, caso não haja apresentação da documentação requerida, ou, ainda, adequação da documentação apresentada, há extinção do procedimento administrativo, já que não é possível verificar a incapacidade alegada. Sobre esta modalidade de concessão administrativa, a Portaria conjunta MPS/INSS n° 38/2023 disciplina as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental pelo INSS, de que trata o § 14 do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Em seu artigo 6°, a Portaria dispõe que nos casos de benefícios concedidos mediante análise documental não é cabível o pedido de prorrogação. Assim, cabe ao interessado, ao término do período do auxílio-doença eventualmente concedido, caso configurada a permanência do estado de incapacidade, solicitar um novo benefício. Reza o artigo supracitado: Art. 6º Para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999. Dessa forma, optando o segurado pelo referido procedimento simplificado, deverá requerer novo auxílio por incapacidade temporária ao término do anterior concedido pelo procedimento denominado "ATESTMED", carecendo de interesse de agir o requerimento de prorrogação em juízo de benefício cessado. Neste sentido, entende a jurisprudência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IRREGULARIDADE INICIAL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO ATRAVÉS DO ATESTMED. IMPOSSÍVEL PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que indeferiu a petição inicial, diante da falta de interesse processual. 2. No caso em concreto, o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi concedido através do ATESTMED, que não admite pedido de prorrogação. Caso a parte autora permaneça incapaz após a cessação do benefício, deve realizar novo requerimento administrativo, baseado em novo atestado médico. 3. Uma vez que não houve o prévio requerimento administrativo, deve ser reconhecida a falta de interesse processual. 4. Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5033118-92.2025.4.03.6301, Rel. Juíza Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 20/04/2026, DJEN DATA: 27/04/2026). Dessa forma, ausente o interesse processual, conforme determina o art. 485, VI, do CPC, verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) IV - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Por isso, extingo a presente ação sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em face da ausência de interesse processual. Não será admitido recurso de sentença terminativa, como é o caso da presente, conforme aduz o artigo 5º da Lei 10.259/2001.
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