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TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016856-29.2026.8.19.0000 Assunto: Confissão/Composição de Dívida / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 19 VARA CIVEL Ação: 0282596-30.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00204197 AGTE: MARIA LÚCIA RANGEL JANINI ADVOGADO: KARLA RIBEIRO LINS BRUNO OAB/RJ-215420 AGDO: JAMES TONIOLO MANICA ADVOGADO: JULIA DE MIRANDA DIAS OAB/RJ-159675 Relator: DES. CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA EXECUTADA. VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA RELEVANTE APTA A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que manteve a penhora de 10% dos rendimentos líquidos da executada, rejeitando pedido de revogação da constrição fundado na natureza alimentar da verba, em alegadas dificuldades financeiras e na existência de outros bens passíveis de penhora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de percentual dos rendimentos líquidos da executada viola a regra da impenhorabilidade das verbas remuneratórias e o mínimo existencial, bem como se a existência de imóvel penhorado afasta a necessidade da constrição sobre a renda.III. Razões de decidir3. Embora denominado despacho, o ato impugnado possui conteúdo decisório, por rejeitar pedido de revogação da penhora, sendo cabível sua impugnação por agravo de instrumento.4. A penhora de 10% dos rendimentos líquidos foi regularmente deferida em momento anterior, sem impugnação oportuna, e os fatos posteriormente alegados não evidenciam alteração substancial da situação financeira da executada.5. A relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC é admitida quando preservada a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo à parte demonstrar concretamente o comprometimento do mínimo existencial.6. Ausente prova robusta de que a retenção de 10% dos rendimentos líquidos inviabilize a subsistência da executada, mostra-se legítima a manutenção da constrição, em observância aos princípios da efetividade da execução e da proporcionalidade.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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