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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0016847-48.2013.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.764,92 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): LUIZ ANTONIO LOURENCO Cuida-se de execução fiscal proposta pelo Município de Ponta Grossa em face de Luiz Antônio Lourenço, que opôs exceção de pré-executividade (mov. 311.1) alegando a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2010, 2011, 2014 e 2015. Sustenta que tais débitos não foram abrangidos pelo Termo de Reparcelamento nº 12611/2021, circunstância reconhecida no mov. 307.1, razão pela qual o acordo não produziu efeito suspensivo ou interruptivo da prescrição em relação a esses créditos. Afirma que o crédito relativo ao exercício de 2014 encontra-se atingido pela prescrição direta, pois o prazo quinquenal teria se encerrado antes da citação válida ocorrida em 27/02/2019. Quanto aos exercícios de 2010, 2011 e 2015, defende a ocorrência de prescrição intercorrente, sustentando que, após o levantamento da penhora realizada em 2017 por incidir sobre valores impenhoráveis, não houve nova constrição patrimonial eficaz, consumando-se o prazo prescricional em junho de 2023. Ao final, requer a extinção da execução em relação aos referidos créditos. O Município manifestou-se no movimento 314.1 pelo não acolhimento da exceção, sustentando a inexistência de prescrição. Argumenta que a execução foi ajuizada em 22/07/2013, tendo o despacho citatório sido proferido em 01/11/2013 (mov. 7), com posterior citação do executado em 05/10/2016 (mov. 33). Destaca a realização de bloqueio de valores em 2017, o apensamento de outra execução fiscal e a prática de diversos atos voltados ao prosseguimento da cobrança. Aduz que houve parcelamento parcial do débito (mov. 181), posteriormente esclarecido no mov. 189, circunstância que ensejou a suspensão da execução. Sustenta que não houve paralisação do feito por período apto a caracterizar a prescrição intercorrente, requerendo, ao final, o indeferimento da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. Em sede de exceção de pré-executividade, foi aventada a possibilidade da ocorrência de prescrição material em relação ao ano de 2014 e prescrição intercorrente em relação aos anos de 2010, 2011 e 2015. Com efeito, passo à análise da matéria. I - DA PRESCRIÇÃO MATERIAL A alegação do executado de que o crédito relativo ao exercício de 2014 foi atingido pela prescrição direta, porque se encerrado antes da citação válida ocorrida em 27/02/2019 não merece ser acolhido. De acordo com o Tema 980 do E. STJ: o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. Verifica-se que neste caso, a execução apensa (0029598-28.2017.8.16.0019) que inclui a cobrança do IPTU de 2014, foi interposta em 21/07/2017 quando já vigia a Lei Complementar 118/2005 que passou a prever que a interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz para citação do devedor, de acordo com o art. 174, I do CTN. O despacho que determinou a citação ocorreu em 07/08/2017 (mov. 10.1 daqueles autos). Portanto, não há que se falar em prescrição material porque não decorreu o prazo de 5 anos. O fato da citação ter ocorrido em 27/02/2019 não é fator que legitime o pedido de prescrição, se o ajuizamento e o efetivo despacho efetivaram-se antes do transcurso de cinco anos. Indefere-se o pedido neste ponto. II - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente, em âmbito de execução fiscal, deve ser reconhecida na hipótese de restar paralisado o feito em decorrência da negligência da parte exequente em adotar medidas cabíveis para a obtenção de êxito no processo executivo. O instituto está disciplinado no art. 40 da Lei n. 6.830/80, que assim dispõe: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional o juiz ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. Com relação à ausência de citação ou de penhora de bens, no julgamento do REsp n. 1.340.553, o STJ assentou as seguintes teses para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (recursos especiais repetitivos): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Grifei Trata-se de precedente de observância obrigatória, consoante o disposto no art. 927, III do CPC. No caso em tela, a execução principal foi proposta em 22/07/2013. A citação do Executado ocorreu em 01/11/2013 (mov. 07), via Mandado. Em 11/04/2017, houve bloqueio parcial positivo (mov. 44.2 e 45). Entretanto, houve o levantamento do bloqueio em 06/06/2017 (mov. 57), uma vez que eram valores depositados em caderneta de poupança e inferiores a 40 salários mínimos, logo, impenhoráveis. Posteriormente, em 11/08/2017, foi apensado o processo 29598-28.2017.8.16.0019 (mov. 72). Após a unificação em 06/12/2021, foi realizada a nova citação do Exequente (mov. 141). Em 27/09/2022, o Município requereu novo bloqueio via SISBAJUD (mov. 170), que foi deferido em 04/11/2022 (mov. 172). Todavia, antes do bloqueio, o Executado informou que fez o parcelamento dos débitos (mov. 181). Dessa maneira, os bloqueios automáticos realizados - ressalta-se, após o parcelamento - foram devidamente levantados. Ademais, em 07/02/2023, o Município peticionou alegando que “verifica-se que foram anotados somente os exercícios que foram incluídos no Acordo, IPTU e Taxa de 2009, 2012, 2013, 2016, 2017 e 2018” e, ainda, que isso ocorreu “por equívoco do atendente da Praça de Atendimento”. (mov. 190.1). Quanto aos exercícios incluídos no acordo apresentado no mov. 190.3, o executado se opôs várias vezes, mas não foi apresentado pelo exequente outra negociação que incluísse os exercícios de 2010, 2011, 2014 e 2015. Embora tenha admitido erro de atendimento, não se propôs a retificar. Após, os autos foram suspensos diversas vezes. Como os débitos referentes aos exercícios de 2010, 2011, 2014 e 2015 não foram parcelados, deve-se reconhecer que se consumou a prescrição intercorrente, em relação aos fatos geradores correspondentes. No presente caso, o marco a ser utilizado para verificar a prescrição intercorrente, é a primeira tentativa infrutífera na busca de bens. Rememore-se que, em 11/04/2017, foi realizado o primeiro bloqueio, contudo, foi reconhecido pela decisão do mov. 57.1 que se tratava de bem impenhorável. Desta decisão, o exequente foi intimado em 16/06/2017 (mov. 70). Dessa forma, a partir desta data - momento da intimação do exequente da decisão que deferiu o desbloqueio - o marco para a contagem do prazo de suspensão, segundo os ditames do artigo 40, §4º, da LEF, se encerrou em 16/06/2018. A partir desta data iniciou-se o cômputo do prazo da prescrição intercorrente, o que ocorreu em 16/06/2023, à luz do precedente supracitado. De acordo com o art. 174, IV interrompe a prescrição, os atos, ainda que extrajudiciais, que importem em reconhecimento do débito pelo devedor, tal qual o parcelamento. Neste caso, o Acordo de parcelamento contemplou apenas tributos dos anos de 2009, 2012, 2013, 2016, 2017 e 2018, sobre os quais não há que se falar em prescrição. O mesmo não se pode afirmar sobre os tributos dos anos de 2010, 2011, 2014 e 2015, porque, quanto a estes, não houve o ato extrajudicial interruptivo, motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão do executado. Competia à Fazenda Pública Municipal o acompanhamento dos atos processuais de modo a verificar que o parcelamento não havia sido realizado e requerer diligências. Embora o executado não tenha requerido o reconhecimento da prescrição em relação aos tributos de 2014, admite-se o reconhecimento de ofício por ser norma de ordem pública e de precedente com aplicação obrigatória. Assim, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente na espécie. Ante o exposto, declaro prescrita a exigibilidade do crédito tributário executado dos exercícios de 2010, 2011, 2014 e 2015, julgando quanto a essa fração da execução, a extinção do processo, com fundamento no art. 924, V, do CPC. As execuções prosseguem somente em relação aos débitos dos anos de 2009, 2012, 2013, 2016, 2017 e 2018. Por se tratar de prescrição intercorrente, deixo de fixar os ônus sucumbenciais. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para apresentar os demonstrativos de débito excluindo os valores relativos aos exercícios que foram reconhecidos como prescritos, em 15 (quinze) dias e manifeste-se sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se. Ponta Grossa, 14 de agosto de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
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