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TRT16 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016843-31.2025.5.16.0022 RECORRENTE: COMERCIAL TALES LTDA RECORRIDO: JOSE MARINHO PASSOS NETO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016843-31.2025.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: COMERCIAL TALES LTDA RECORRIDO: JOSE MARINHO PASSOS NETO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. PRESENÇA DE SUBORDINAÇÃO, HABITUALIDADE E ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que, ao reconhecer a existência de vínculo empregatício, condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. A recorrente arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustentou a inexistência de subordinação e pessoalidade, pleiteando a improcedência total dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e a reforma quanto aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de análise exauriente de provas; (ii) estabelecer se os elementos fáticos comprovam a presença dos requisitos configuradores do vínculo empregatício (arts. 2º e 3º da CLT); (iii) determinar se a jornada inverossímil narrada pelo autor configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não é obrigado a rebater analiticamente todos os argumentos das partes, desde que a sentença apresente fundamentação clara e coerente, expondo os motivos do convencimento, nos termos do art. 371 do CPC. A simples discordância da parte quanto à valoração das provas pelo magistrado não configura negativa de prestação jurisdicional. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao vínculo empregatício, quando admitida a prestação de serviços, recai sobre a reclamada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. A prova oral revela a habitualidade e a existência de gestão patronal na escala de trabalho, descaracterizando a autonomia alegada pela defesa. A exclusividade não é requisito para a configuração do vínculo de emprego, prevalecendo o elemento da não eventualidade. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo presumida pelo simples indeferimento de pedidos ou pela narrativa de fatos inverossímeis na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de vínculo empregatício prescinde da exclusividade, sendo configurado pela presença concomitante da subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. A gestão pela empresa da escala de trabalho e da substituição de profissionais afasta a alegação de autonomia na prestação de serviços, ratificando a subordinação. A mera interposição de pedido com fundamentos inverossímeis ou parcialmente acolhidos, por si só, não configura litigância de má-fé, que requer prova de conduta dolosa e maliciosa voltada à deturpação da verdade ou obstrução da justiça. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 477, 793-B e 818; CPC, arts. 371 e 373. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por COMERCIAL TALES LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que decidiu julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, reconhecendo o vínculo de emprego noticiado na exordial, condenar, a reclamada a pagar, ao reclamante, as seguintes verbas: a) aviso prévio (36 dias) – R$ 2.400,00; b) saldo de salário (25 dias) – R$ 1.666,66; c) 13º salários: c.1) 13º salário de 2023 (12/12)- R$ 2.000,00; c.2) 13º sal. diferença de 2024 – R$ 1.200,00; c.3) 13º salário de 2025 (4/12) – R$ 666,66; d) férias: d.1) férias 2023/2024 (em dobro),com 1/3 – R$ 5.333,33; d.2) férias 2024/2025 (simples), com 1/3 – R$ 2.666,66; d.3) férias prop. 3/12, com 1/3 – R$ 666,67; e) FGTS do período laboral e multa de 40% - R$ 6.048,00; e) multa do art. 477 da CLT – R$ 2.000,00. Condenada as partes reclamada e reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 7% (sete por cento). Em suas razões recursais, a recorrente insurge-se contra a sentença, alegando, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de provas essenciais. No mérito, sustenta a inexistência de vínculo empregatício, argumentando a ausência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade típica), e a caracterização de relação civil autônoma. Subsidiariamente, requer a improcedência de todos os pedidos e a condenação do reclamante por litigância de má-fé, bem como pagamento de honorários de sucumbência em seu favor. Contrarrazões não apresentadas pela parte autora. É o relatório ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos legais de admissibilidade, pelo conhecimento do Recurso Ordinário. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o juízo de primeiro grau não analisou adequadamente as provas que, segundo a empresa, afastariam a subordinação, pessoalidade e habitualidade, configurando relação autônoma. De início, destaca-se que o julgador não é obrigado a enfrentar e rebater um a um todos os argumentos das partes, em verdadeira fundamentação exauriente, quando indicada as razões de formação do seu convencimento (artigo 371 do CPC). Ademais, a sentença apresentou motivação clara e coerente, expondo os motivos que levaram ao convencimento do julgador, em consonância com os requisitos legais e constitucionais de fundamentação das decisões judiciais. Ressalta-se, no particular, que o julgador decidiu a lide nos limites em que proposta. A correção ou não da interpretação constitui assunto de mérito. A mera discordância da parte recorrente quanto à interpretação dada às provas pelo magistrado não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de análise ou fundamentação. Rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO RECURSO DA PARTE RECLAMADA Vínculo Empregatício Com efeito, o artigo 3° da CLT define os pressupostos para a caracterização do empregado, conforme abaixo transcrito: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Outrossim, o art. 2º da CLT define o empregador como a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Nestes termos, para que a prestação pessoal de serviços caracterize a relação de emprego, os artigos 2º e 3º da CLT estabelecem os pressupostos fático-jurídicos necessários, ressaltando-se que deverão estar presentes concomitantemente a pessoalidade, a não-eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. O ônus de provar é de quem alega, conforme disposição do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ou seja, cabe a parte autora provar a alegação de que trabalhou com vínculo de emprego, sendo que ao reclamado cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Ao negar o vínculo de emprego e afirmar a prestação de serviços em outra modalidade, a parte reclamada atraiu para si o ônus da prova. É incontroverso que o reclamante prestou serviços à reclamada. Nesse contexto, recai sobre a empresa o ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito alegado, quais sejam, a autonomia e a eventualidade da prestação de serviços, a fim de descaracterizar o vínculo empregatício. A prova oral colhida demonstra elementos que corroboram a tese de vínculo empregatício. O depoimento do preposto da reclamada, ao afirmar que "o motorista de regra faz três viagens por semana", corrobora a habitualidade da prestação de serviços. Embora a preposta tenha alegado que as rotas eram ofertadas e que em caso de recusa outro profissional era acionado, o depoimento do informante Wyvan Rui Carvalho, ao afirmar que "de regra a reclamada contava com o depoente, o reclamante, Thiago e Luzinaldo, e no caso de qualquer um desses não poder cumprir a viagem é que chamava outros em substituição", indica que a empresa mantinha um quadro de motoristas com certa regularidade, e que a substituição não era uma prerrogativa do motorista, mas sim uma gestão da própria reclamada para garantir a continuidade do serviço. Essa gestão pela empresa, ao invés de uma livre substituição pelo próprio prestador de serviço, demonstra um controle patronal. Ademais, o informante declarou que os motoristas recebiam "pagamento por viagem" e que o reclamante, assim como ele, realizava cerca de "três rotas semanais". A circunstância de o reclamante ter atuado para outras empresas, mencionada pelo informante, não é suficiente para descaracterizar o vínculo, pois a exclusividade não é requisito para a configuração da relação de emprego, sendo a não eventualidade o elemento a ser sopesado. A prova produzida pela própria reclamada, por meio de seu representante e testemunha, não foi robusta o suficiente para comprovar cabalmente a alegada autonomia, a ausência de subordinação e de pessoalidade, elementos essenciais para afastar a configuração do vínculo empregatício. A alegação de que o reclamante podia recusar rotas, embora mencionada pelo preposto, não foi corroborada de forma a demonstrar ausência de subordinação, especialmente diante da gestão de substituições pela empresa e da habitualidade inferida. Diante do exposto, a análise das provas coligidas, com especial atenção aos depoimentos prestados pela preposta e pelo informante da reclamada, e considerando que o ônus de provar a autonomia recaía sobre a empresa, corrobora o entendimento de que existiam elementos suficientes para o reconhecimento do vínculo empregatício, afastando a tese de relação civil autônoma sustentada pela recorrente. Verbas Rescisórias e Demais Pedidos Consequentes A recorrente busca a improcedência de todos os pedidos formulados pelo reclamante, argumentando que estes são decorrentes do reconhecimento do vínculo e não possuem fundamento em uma relação civil autônoma. A sentença de primeiro grau deferiu verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, anotação na CTPS e habilitação ao seguro-desemprego. Tais verbas são consequências diretas do reconhecimento da dispensa imotivada de um empregado. A fundamentação da sentença detalhou os cálculos e os motivos para o deferimento de cada uma dessas verbas, como o saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e a multa do art. 477 da CLT. Por outro lado, os pedidos de horas extras e adicional noturno foram indeferidos pela r. sentença, com fundamento na inverossimilhança da jornada alegada pelo reclamante, inclusive em seu próprio depoimento, o que foi considerado como elemento suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente da alegação inicial. Ademais, a sentença também indeferiu a multa do art. 467 da CLT, por entender que a matéria era controversa quanto à existência do vínculo. Portanto, mantida a decisão que reconheceu o vínculo empregatício, e considerando que a sentença já analisou e deferiu parcialmente os pedidos com base nesse reconhecimento, e indeferiu outros por falta de comprovação ou inverossimilhança, o recurso da reclamada, neste ponto, deve ser improvido. A improcedência total dos pedidos, como almeja a recorrente, somente seria cabível caso o vínculo empregatício fosse afastado, o que já foi rechaçado. Litigância de má-fé O artigo 793-B da CLT define a litigância de má-fé como a dedução, em juízo, de pretensão ou defesa contra fato incontroverso; alteração da verdade dos fatos; uso do processo para conseguir objetivo ilegal; e resistência injustificada ao andamento do processo. No presente caso, embora a sentença tenha reconhecido a inverossimilhança da jornada de trabalho alegada pelo reclamante, ao afirmar que a descrição era "fisicamente impossível" e que o próprio depoimento do autor a tornava "inverossímil", tal fato, por si só, não configura, de maneira inequívoca, a má-fé processual apta a ensejar a aplicação da multa. A formulação de um pedido mais gravoso do que a realidade fática, mesmo que exagerado ou inverossímil, não implica, automaticamente, litigância de má-fé, especialmente quando há um reconhecimento parcial dos direitos pleiteados, como ocorreu no caso em tela, em que o vínculo empregatício foi reconhecido e verbas rescisórias foram deferidas. A condenação por má-fé exige a demonstração de dolo, a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de deturpar a verdade de forma consciente e maliciosa, o que não se extrai, de forma cabal, da conduta do reclamante. Diante do exposto, e em consonância com o entendimento de que a má-fé processual deve ser comprovada de forma robusta e inequívoca, indefere-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. Conclusão Conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. vtn A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator Votos SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIAL TALES LTDA
TRT16 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016843-31.2025.5.16.0022 RECORRENTE: COMERCIAL TALES LTDA RECORRIDO: JOSE MARINHO PASSOS NETO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016843-31.2025.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: COMERCIAL TALES LTDA RECORRIDO: JOSE MARINHO PASSOS NETO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. PRESENÇA DE SUBORDINAÇÃO, HABITUALIDADE E ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que, ao reconhecer a existência de vínculo empregatício, condenou a reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40%, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios. A recorrente arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, sustentou a inexistência de subordinação e pessoalidade, pleiteando a improcedência total dos pedidos, a condenação do autor por litigância de má-fé e a reforma quanto aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de análise exauriente de provas; (ii) estabelecer se os elementos fáticos comprovam a presença dos requisitos configuradores do vínculo empregatício (arts. 2º e 3º da CLT); (iii) determinar se a jornada inverossímil narrada pelo autor configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não é obrigado a rebater analiticamente todos os argumentos das partes, desde que a sentença apresente fundamentação clara e coerente, expondo os motivos do convencimento, nos termos do art. 371 do CPC. A simples discordância da parte quanto à valoração das provas pelo magistrado não configura negativa de prestação jurisdicional. O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao vínculo empregatício, quando admitida a prestação de serviços, recai sobre a reclamada, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. A prova oral revela a habitualidade e a existência de gestão patronal na escala de trabalho, descaracterizando a autonomia alegada pela defesa. A exclusividade não é requisito para a configuração do vínculo de emprego, prevalecendo o elemento da não eventualidade. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, não sendo presumida pelo simples indeferimento de pedidos ou pela narrativa de fatos inverossímeis na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O reconhecimento de vínculo empregatício prescinde da exclusividade, sendo configurado pela presença concomitante da subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e não eventualidade. A gestão pela empresa da escala de trabalho e da substituição de profissionais afasta a alegação de autonomia na prestação de serviços, ratificando a subordinação. A mera interposição de pedido com fundamentos inverossímeis ou parcialmente acolhidos, por si só, não configura litigância de má-fé, que requer prova de conduta dolosa e maliciosa voltada à deturpação da verdade ou obstrução da justiça. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 477, 793-B e 818; CPC, arts. 371 e 373. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto por COMERCIAL TALES LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara do Trabalho de São Luís/MA, que decidiu julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para, reconhecendo o vínculo de emprego noticiado na exordial, condenar, a reclamada a pagar, ao reclamante, as seguintes verbas: a) aviso prévio (36 dias) – R$ 2.400,00; b) saldo de salário (25 dias) – R$ 1.666,66; c) 13º salários: c.1) 13º salário de 2023 (12/12)- R$ 2.000,00; c.2) 13º sal. diferença de 2024 – R$ 1.200,00; c.3) 13º salário de 2025 (4/12) – R$ 666,66; d) férias: d.1) férias 2023/2024 (em dobro),com 1/3 – R$ 5.333,33; d.2) férias 2024/2025 (simples), com 1/3 – R$ 2.666,66; d.3) férias prop. 3/12, com 1/3 – R$ 666,67; e) FGTS do período laboral e multa de 40% - R$ 6.048,00; e) multa do art. 477 da CLT – R$ 2.000,00. Condenada as partes reclamada e reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 7% (sete por cento). Em suas razões recursais, a recorrente insurge-se contra a sentença, alegando, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional, por omissão na análise de provas essenciais. No mérito, sustenta a inexistência de vínculo empregatício, argumentando a ausência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT (subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade típica), e a caracterização de relação civil autônoma. Subsidiariamente, requer a improcedência de todos os pedidos e a condenação do reclamante por litigância de má-fé, bem como pagamento de honorários de sucumbência em seu favor. Contrarrazões não apresentadas pela parte autora. É o relatório ADMISSIBILIDADE Observados os pressupostos legais de admissibilidade, pelo conhecimento do Recurso Ordinário. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A recorrente alega nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o juízo de primeiro grau não analisou adequadamente as provas que, segundo a empresa, afastariam a subordinação, pessoalidade e habitualidade, configurando relação autônoma. De início, destaca-se que o julgador não é obrigado a enfrentar e rebater um a um todos os argumentos das partes, em verdadeira fundamentação exauriente, quando indicada as razões de formação do seu convencimento (artigo 371 do CPC). Ademais, a sentença apresentou motivação clara e coerente, expondo os motivos que levaram ao convencimento do julgador, em consonância com os requisitos legais e constitucionais de fundamentação das decisões judiciais. Ressalta-se, no particular, que o julgador decidiu a lide nos limites em que proposta. A correção ou não da interpretação constitui assunto de mérito. A mera discordância da parte recorrente quanto à interpretação dada às provas pelo magistrado não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional. Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de análise ou fundamentação. Rejeita-se a preliminar suscitada. MÉRITO RECURSO DA PARTE RECLAMADA Vínculo Empregatício Com efeito, o artigo 3° da CLT define os pressupostos para a caracterização do empregado, conforme abaixo transcrito: "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Outrossim, o art. 2º da CLT define o empregador como a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. Nestes termos, para que a prestação pessoal de serviços caracterize a relação de emprego, os artigos 2º e 3º da CLT estabelecem os pressupostos fático-jurídicos necessários, ressaltando-se que deverão estar presentes concomitantemente a pessoalidade, a não-eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica. O ônus de provar é de quem alega, conforme disposição do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, ou seja, cabe a parte autora provar a alegação de que trabalhou com vínculo de emprego, sendo que ao reclamado cabe demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Ao negar o vínculo de emprego e afirmar a prestação de serviços em outra modalidade, a parte reclamada atraiu para si o ônus da prova. É incontroverso que o reclamante prestou serviços à reclamada. Nesse contexto, recai sobre a empresa o ônus de comprovar os fatos impeditivos do direito alegado, quais sejam, a autonomia e a eventualidade da prestação de serviços, a fim de descaracterizar o vínculo empregatício. A prova oral colhida demonstra elementos que corroboram a tese de vínculo empregatício. O depoimento do preposto da reclamada, ao afirmar que "o motorista de regra faz três viagens por semana", corrobora a habitualidade da prestação de serviços. Embora a preposta tenha alegado que as rotas eram ofertadas e que em caso de recusa outro profissional era acionado, o depoimento do informante Wyvan Rui Carvalho, ao afirmar que "de regra a reclamada contava com o depoente, o reclamante, Thiago e Luzinaldo, e no caso de qualquer um desses não poder cumprir a viagem é que chamava outros em substituição", indica que a empresa mantinha um quadro de motoristas com certa regularidade, e que a substituição não era uma prerrogativa do motorista, mas sim uma gestão da própria reclamada para garantir a continuidade do serviço. Essa gestão pela empresa, ao invés de uma livre substituição pelo próprio prestador de serviço, demonstra um controle patronal. Ademais, o informante declarou que os motoristas recebiam "pagamento por viagem" e que o reclamante, assim como ele, realizava cerca de "três rotas semanais". A circunstância de o reclamante ter atuado para outras empresas, mencionada pelo informante, não é suficiente para descaracterizar o vínculo, pois a exclusividade não é requisito para a configuração da relação de emprego, sendo a não eventualidade o elemento a ser sopesado. A prova produzida pela própria reclamada, por meio de seu representante e testemunha, não foi robusta o suficiente para comprovar cabalmente a alegada autonomia, a ausência de subordinação e de pessoalidade, elementos essenciais para afastar a configuração do vínculo empregatício. A alegação de que o reclamante podia recusar rotas, embora mencionada pelo preposto, não foi corroborada de forma a demonstrar ausência de subordinação, especialmente diante da gestão de substituições pela empresa e da habitualidade inferida. Diante do exposto, a análise das provas coligidas, com especial atenção aos depoimentos prestados pela preposta e pelo informante da reclamada, e considerando que o ônus de provar a autonomia recaía sobre a empresa, corrobora o entendimento de que existiam elementos suficientes para o reconhecimento do vínculo empregatício, afastando a tese de relação civil autônoma sustentada pela recorrente. Verbas Rescisórias e Demais Pedidos Consequentes A recorrente busca a improcedência de todos os pedidos formulados pelo reclamante, argumentando que estes são decorrentes do reconhecimento do vínculo e não possuem fundamento em uma relação civil autônoma. A sentença de primeiro grau deferiu verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, multa do art. 477 da CLT, anotação na CTPS e habilitação ao seguro-desemprego. Tais verbas são consequências diretas do reconhecimento da dispensa imotivada de um empregado. A fundamentação da sentença detalhou os cálculos e os motivos para o deferimento de cada uma dessas verbas, como o saldo de salário, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e a multa do art. 477 da CLT. Por outro lado, os pedidos de horas extras e adicional noturno foram indeferidos pela r. sentença, com fundamento na inverossimilhança da jornada alegada pelo reclamante, inclusive em seu próprio depoimento, o que foi considerado como elemento suficiente para afastar a presunção de veracidade decorrente da alegação inicial. Ademais, a sentença também indeferiu a multa do art. 467 da CLT, por entender que a matéria era controversa quanto à existência do vínculo. Portanto, mantida a decisão que reconheceu o vínculo empregatício, e considerando que a sentença já analisou e deferiu parcialmente os pedidos com base nesse reconhecimento, e indeferiu outros por falta de comprovação ou inverossimilhança, o recurso da reclamada, neste ponto, deve ser improvido. A improcedência total dos pedidos, como almeja a recorrente, somente seria cabível caso o vínculo empregatício fosse afastado, o que já foi rechaçado. Litigância de má-fé O artigo 793-B da CLT define a litigância de má-fé como a dedução, em juízo, de pretensão ou defesa contra fato incontroverso; alteração da verdade dos fatos; uso do processo para conseguir objetivo ilegal; e resistência injustificada ao andamento do processo. No presente caso, embora a sentença tenha reconhecido a inverossimilhança da jornada de trabalho alegada pelo reclamante, ao afirmar que a descrição era "fisicamente impossível" e que o próprio depoimento do autor a tornava "inverossímil", tal fato, por si só, não configura, de maneira inequívoca, a má-fé processual apta a ensejar a aplicação da multa. A formulação de um pedido mais gravoso do que a realidade fática, mesmo que exagerado ou inverossímil, não implica, automaticamente, litigância de má-fé, especialmente quando há um reconhecimento parcial dos direitos pleiteados, como ocorreu no caso em tela, em que o vínculo empregatício foi reconhecido e verbas rescisórias foram deferidas. A condenação por má-fé exige a demonstração de dolo, a intenção deliberada de prejudicar a parte adversa ou de deturpar a verdade de forma consciente e maliciosa, o que não se extrai, de forma cabal, da conduta do reclamante. Diante do exposto, e em consonância com o entendimento de que a má-fé processual deve ser comprovada de forma robusta e inequívoca, indefere-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. Conclusão Conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. vtn A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (29ª Sessão Virtual), realizada no período de 26 de agosto a 02 de setembro do ano de 2026 com as presenças do Excelentíssimo Desembargador JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, do Excelentíssimo Desembargador LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador José Evandro de Souza compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Relator Votos SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARINHO PASSOS NETO
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