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TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 0016825-44.2023.5.16.0001 AGRAVANTE: ENESA ENGENHARIA S.A. AGRAVADO: ANDERSON LUIZ PACHECO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0016825-44.2023.5.16.0001 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/ggm/hks AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FRAUDE NO CONTROLE DE JORNADA. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0016825-44.2023.5.16.0001, em que é AGRAVANTE ENESA ENGENHARIA S.A. e é AGRAVADO ANDERSON LUIZ PACHECO. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 437/439, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 24/06/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 02/12/2024, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 29/01/2025. CONHECIMENTO DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – FRAUDE NO CONTROLE DE JORNADA – FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS – AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo interno a impugnação específica da decisão agravada; no caso, a que manteve à proferida pelo TRT, ao examinar a admissibilidade do recurso de revista interposto. Com efeito, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Portanto, incumbe ao agravante demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão. Nessa linha, o agravo interno não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ora encampada no âmbito desta Corte. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”. Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e a necessária impugnação específica em matéria recursal. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: “Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (...) Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa responde-lo e a que o Tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o Tribunal não pode conhece-lo.” (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 51ª ed., vol. III, p. 1015). Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º: “Art. 489 (...) § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para rebater as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei: “... não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente.” (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277) Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo: “Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591) Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum. Dessa forma, voltando ao caso do agravo interno, é certo que afirmações genéricas de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada. Nesse contexto, considerando os termos da decisão agravada, pode ser necessário que a parte agravante indique, por exemplo: onde está o registro fático que ampara sua tese; qual é a distinção capaz de afastar a jurisprudência já uniformizada por esta Corte, e que serviu de embasamento à denegação do apelo; em que aspectos os paradigmas colacionados são específicos, a partir do cotejo com o acórdão regional; de que forma cumpriu formalidade indispensável que, segundo a decisão denegatória, não teria sido observada, e assim por diante. Ao proceder dessa maneira, atenderia ao Princípio da Dialeticidade. No presente caso, este Relator manteve a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista por seus próprios fundamentos, a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Preparo efetuado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Justa causa / Reversão Alegação(ões): DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – FATO INCONTROVERSO NOSAUTOS – FRAUDE NO CONTROLE DE JORNADA – VIOLAÇÃO AO ART. 482, “a”, e ART. 818da CLT. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão que manteve a reversão da justa causa aplicada ao Recorrido. Alega, em resumo, que contrariamente ao que entendeu o Acórdão ora recorrido, houve a prova extensiva de que o reclamante participou de esquema de adulteração de registros de ponto da reclamada, conduta esta que, imperativamente, enseja a despedida por justa causa dos envolvidos, dentre eles, o autor. Que, dessa forma, o E. Tribunal, ao manter a sentença de parcial procedência, revertendo a justa causa aplicada, viola diretamente os artigos 482, “a”, da CLT e 818 da CLT, que prevêem a hipótese de ser aplicada a justa causa nos casos de ato de improbidade, bem como que positivam o ônus da prova. Sustenta que os julgados proferidos violam os artigos 482, “a”,da CLT e 818, I, da CLT, na medida que a reclamada rescindiu o contrato com o autor devido a existência inequívoca de falta grave, seguindo o procedimento adequado, não havendo qualquer irregularidade, e ainda preenchendo concomitantemente todos osrequisitos necessários. ANALISO. O Acórdão encontra-se assim fundamentado (Id 6ab536a),integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração (Id f36071e), os quais foramrejeitados: “EMENTA: REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A despedida por justa causa requer prova inequívoca do cometimento de falta grave pelo empregado e deve ser consistente e inabalável, sob pena de não se poder acolher a imputação feita ao trabalhador. Não houve comprovação cabal das alegações feitas pela reclamada a fim de caracterizar ajusta causa, devendo, portanto, ser revertida. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Inexistindo nos autos prova de que a despedida por justa causa, revertida em juízo, tenha repercutido negativamente na honra, na dignidade, na imagem ou no nome do trabalhador, não há falar em dano moral e, por conseguinte, no direito de ser indenizado. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.” Nos termos em que prolatada a decisão, constata-se o correto enquadramento jurídico dado aos fatos provados, em consonância com as regras dedistribuição do ônus da prova, não ensejando o seguimento da revista na forma pretendida pela Recorrente, com fulcro em qualquer das disposições do art. 896 da CLT. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno da matéria passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual,a teor da Súmula 126 do TST, o que afasta a tese de violação. Ressalte-se que não serve o recurso de revista a avaliar a justiçada decisão. Sua finalidade precípua consiste em resguardar a aplicação e vigência dalegislação de competência da Justiça do Trabalho, e isto, ao que se observa foipraticado pela Turma Julgadora. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. No entanto, no presente agravo interno, a parte meramente argumentou que ao seu agravo de instrumento foi denegado seguimento em razão da ausência de transcrição dos trechos das decisões impugnadas. Alegou ter preenchido todos os requisitos exigidos pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Pontuou que a justa causa aplicada ao empregado deve ser mantida, uma vez que comprovadamente participou do esquema de fraude de registro de horário da empresa. Mas, onde tratou da tese encampada por esta Corte, no sentido de que o contorno da matéria passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento nesta fase processual, por vedação contida na Súmula nº 126 desta Corte Superior? Nada a esse respeito consta do apelo. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Tal verbete compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT, que admite a interposição de recurso por simples petição, amparada na possibilidade do jus postulandi, com a realidade do processo, considerando que os apelos de natureza especial e extraordinária, em razão das formalidades que lhes são inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. Ao comentarem a Súmula nº 422 do TST, Élisson Miessa e Henrique Correia tratam do mencionado artigo e advertem: “... ao menos quanto aos recursos de natureza extraordinária que exigem pressupostos específicos como, por exemplo, o prequestionamento e a demonstração de divergência jurisprudencial, a doutrina não admite a aplicação do art. 899 da CLT, de modo que, nesses recursos, as partes devem apresentar detalhadamente os fundamentos que embasam a pretensão recursal.” Destaco, ainda, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.” Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 30 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIZ PACHECO
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 0016825-44.2023.5.16.0001 AGRAVANTE: ENESA ENGENHARIA S.A. AGRAVADO: ANDERSON LUIZ PACHECO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0016825-44.2023.5.16.0001 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/ge/mf/ggm/hks AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. FRAUDE NO CONTROLE DE JORNADA. FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto com relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Mantida por seus próprios fundamentos a decisão que obstou o seguimento do recurso de revista, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Ainda, em razão do Princípio da Simetria, não é possível admitir que em sede de recurso especial ou extraordinário, ocorra argumentação vaga e conceitos genéricos. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0016825-44.2023.5.16.0001, em que é AGRAVANTE ENESA ENGENHARIA S.A. e é AGRAVADO ANDERSON LUIZ PACHECO. A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 437/439, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 24/06/2024 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 02/12/2024, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 29/01/2025. CONHECIMENTO DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – FRAUDE NO CONTROLE DE JORNADA – FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS – AGRAVO INTERNO DESFUNDAMENTADO Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo interno a impugnação específica da decisão agravada; no caso, a que manteve à proferida pelo TRT, ao examinar a admissibilidade do recurso de revista interposto. Com efeito, o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Esse ato processual é naturalmente restrito e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos. Portanto, incumbe ao agravante demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão. Nessa linha, o agravo interno não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, ora encampada no âmbito desta Corte. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo “a exposição do fato e do direito” e “as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido”. Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e a necessária impugnação específica em matéria recursal. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: “Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias. Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. (...) Para que se cumpra o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa responde-lo e a que o Tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o Tribunal não pode conhece-lo.” (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 51ª ed., vol. III, p. 1015). Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º: “Art. 489 (...) § 1 o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para rebater as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei: “... não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente.” (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277) Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo: “Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591) Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum. Dessa forma, voltando ao caso do agravo interno, é certo que afirmações genéricas de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada. Nesse contexto, considerando os termos da decisão agravada, pode ser necessário que a parte agravante indique, por exemplo: onde está o registro fático que ampara sua tese; qual é a distinção capaz de afastar a jurisprudência já uniformizada por esta Corte, e que serviu de embasamento à denegação do apelo; em que aspectos os paradigmas colacionados são específicos, a partir do cotejo com o acórdão regional; de que forma cumpriu formalidade indispensável que, segundo a decisão denegatória, não teria sido observada, e assim por diante. Ao proceder dessa maneira, atenderia ao Princípio da Dialeticidade. No presente caso, este Relator manteve a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista por seus próprios fundamentos, a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Preparo efetuado. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Justa causa / Reversão Alegação(ões): DA DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – FATO INCONTROVERSO NOSAUTOS – FRAUDE NO CONTROLE DE JORNADA – VIOLAÇÃO AO ART. 482, “a”, e ART. 818da CLT. Insurge-se a Recorrente contra o Acórdão que manteve a reversão da justa causa aplicada ao Recorrido. Alega, em resumo, que contrariamente ao que entendeu o Acórdão ora recorrido, houve a prova extensiva de que o reclamante participou de esquema de adulteração de registros de ponto da reclamada, conduta esta que, imperativamente, enseja a despedida por justa causa dos envolvidos, dentre eles, o autor. Que, dessa forma, o E. Tribunal, ao manter a sentença de parcial procedência, revertendo a justa causa aplicada, viola diretamente os artigos 482, “a”, da CLT e 818 da CLT, que prevêem a hipótese de ser aplicada a justa causa nos casos de ato de improbidade, bem como que positivam o ônus da prova. Sustenta que os julgados proferidos violam os artigos 482, “a”,da CLT e 818, I, da CLT, na medida que a reclamada rescindiu o contrato com o autor devido a existência inequívoca de falta grave, seguindo o procedimento adequado, não havendo qualquer irregularidade, e ainda preenchendo concomitantemente todos osrequisitos necessários. ANALISO. O Acórdão encontra-se assim fundamentado (Id 6ab536a),integrado pelo julgamento dos Embargos de Declaração (Id f36071e), os quais foramrejeitados: “EMENTA: REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A despedida por justa causa requer prova inequívoca do cometimento de falta grave pelo empregado e deve ser consistente e inabalável, sob pena de não se poder acolher a imputação feita ao trabalhador. Não houve comprovação cabal das alegações feitas pela reclamada a fim de caracterizar ajusta causa, devendo, portanto, ser revertida. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Inexistindo nos autos prova de que a despedida por justa causa, revertida em juízo, tenha repercutido negativamente na honra, na dignidade, na imagem ou no nome do trabalhador, não há falar em dano moral e, por conseguinte, no direito de ser indenizado. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido.” Nos termos em que prolatada a decisão, constata-se o correto enquadramento jurídico dado aos fatos provados, em consonância com as regras dedistribuição do ônus da prova, não ensejando o seguimento da revista na forma pretendida pela Recorrente, com fulcro em qualquer das disposições do art. 896 da CLT. Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno da matéria passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual,a teor da Súmula 126 do TST, o que afasta a tese de violação. Ressalte-se que não serve o recurso de revista a avaliar a justiçada decisão. Sua finalidade precípua consiste em resguardar a aplicação e vigência dalegislação de competência da Justiça do Trabalho, e isto, ao que se observa foipraticado pela Turma Julgadora. CONCLUSÃO DENEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. No entanto, no presente agravo interno, a parte meramente argumentou que ao seu agravo de instrumento foi denegado seguimento em razão da ausência de transcrição dos trechos das decisões impugnadas. Alegou ter preenchido todos os requisitos exigidos pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Pontuou que a justa causa aplicada ao empregado deve ser mantida, uma vez que comprovadamente participou do esquema de fraude de registro de horário da empresa. Mas, onde tratou da tese encampada por esta Corte, no sentido de que o contorno da matéria passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento nesta fase processual, por vedação contida na Súmula nº 126 desta Corte Superior? Nada a esse respeito consta do apelo. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior: “RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Tal verbete compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT, que admite a interposição de recurso por simples petição, amparada na possibilidade do jus postulandi, com a realidade do processo, considerando que os apelos de natureza especial e extraordinária, em razão das formalidades que lhes são inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. Ao comentarem a Súmula nº 422 do TST, Élisson Miessa e Henrique Correia tratam do mencionado artigo e advertem: “... ao menos quanto aos recursos de natureza extraordinária que exigem pressupostos específicos como, por exemplo, o prequestionamento e a demonstração de divergência jurisprudencial, a doutrina não admite a aplicação do art. 899 da CLT, de modo que, nesses recursos, as partes devem apresentar detalhadamente os fundamentos que embasam a pretensão recursal.” Destaco, ainda, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal: “É INADMISSÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ASSENTA EM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E O RECURSO NÃO ABRANGE TODOS ELES.” Com esses fundamentos, não conheço do agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo interno. Brasília, 30 de junho de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ENESA ENGENHARIA S.A.
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