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TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016790-22.2024.8.26.0001/SP EXEQUENTE: KARLA CEZAR MARINHO ADVOGADO(A): STEPHANIE FRANÇA REYNA (OAB SP431320) EXECUTADO: AMEHK PLANEJADOS LTDA ADVOGADO(A): ANDREA MOTTOLA (OAB SP154216) EXECUTADO: RENAN DE OLIVEIRA SOSTIZZO ADVOGADO(A): MATHEUS DE ALMEIDA CRESPO MARTINS (OAB SP509586) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular I - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana Vistos. Recebo os Embargos de Declaração por serem tempestivos e deles conheço. Contudo, nego-lhes provimento. Os aspectos apresentados pelo embargante, na realidade, têm nítido caráter infringente. O acerto ou não do decidido é matéria a ser objeto de ataque pela via recursal adequada. Importante atentar que o embargante sustenta que a sentença é contém erro, é contraditória e omissa. Vale ressaltar que as questões alegadas dizem respeito ao inconformismo com a convicção exposta no julgado e à análise das provas, e não a erro material, obscuridade, contradição ou omissão. Portanto, não estando presentes os requisitos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1.022 do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração. Int. São Paulo, 08/09/2026
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