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0016779-72.2025.5.16.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016779-72.2025.5.16.0005 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CASTRO COSTA RÉU: T R DE C LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc10a3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de chamamento ao processo;CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita;No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE DE RIBAMAR CASTRO COSTA contra T R DE C LIMA (VOX AMBIENTAL) para: a) Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/02/2020 a 28/12/2024, na função de Gari, com remuneração mensal ajustada de R$ 1.400,00, dispensado imotivadamente em 28/12/2024; b) Determinar que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (artigo 39, parágrafo 1º, da CLT); c) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 42 dias;saldo de salário de dezembro de 2024 (28 dias);13º salário proporcional de 2020 (11/12), 13º salários integrais de 2021, 2022, 2023 e 2024;férias integrais em dobro dos períodos 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3 constitucional; férias integrais simples de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025 (11/12), acrescidas de 1/3 constitucional;depósitos integrais do FGTS de todo o período contratual com acréscimo da multa rescisória de 40%;multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; eadicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente durante todo o pacto, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; d) Determinar a imediata expedição de alvará judicial em favor do reclamante para habilitação junto ao programa de seguro-desemprego, nos termos da fundamentação; e) Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do perito judicial; f) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em prol do advogado do autor; g) Condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em prol dos advogados da ré, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; h) Julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais e de indenização por danos morais, bem como o pedido de litigância de má-fé formulado pela reclamada. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.285,31, calculadas sobre o valor líquido da condenação de R$ 114.265,69. Nos termos do art. 852-E da CLT, o Juízo reitera às partes quanto às inúmeras vantagens da conciliação, que poderá ser requerida em qualquer momento processual. Intimem-se as partes. Nada mais. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - T R DE C LIMA

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Pinheiro · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO ATOrd 0016779-72.2025.5.16.0005 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR CASTRO COSTA RÉU: T R DE C LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc10a3a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, DECIDO, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo: REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva e de chamamento ao processo;CONCEDER ao reclamante os benefícios da justiça gratuita;No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSE DE RIBAMAR CASTRO COSTA contra T R DE C LIMA (VOX AMBIENTAL) para: a) Reconhecer o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/02/2020 a 28/12/2024, na função de Gari, com remuneração mensal ajustada de R$ 1.400,00, dispensado imotivadamente em 28/12/2024; b) Determinar que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do autor no prazo de 5 (cinco) dias após intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (artigo 39, parágrafo 1º, da CLT); c) Condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: aviso prévio indenizado de 42 dias;saldo de salário de dezembro de 2024 (28 dias);13º salário proporcional de 2020 (11/12), 13º salários integrais de 2021, 2022, 2023 e 2024;férias integrais em dobro dos períodos 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023, acrescidas de 1/3 constitucional; férias integrais simples de 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025 (11/12), acrescidas de 1/3 constitucional;depósitos integrais do FGTS de todo o período contratual com acréscimo da multa rescisória de 40%;multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT; eadicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário mínimo vigente durante todo o pacto, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; d) Determinar a imediata expedição de alvará judicial em favor do reclamante para habilitação junto ao programa de seguro-desemprego, nos termos da fundamentação; e) Condenar a reclamada ao pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do perito judicial; f) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em prol do advogado do autor; g) Condenar o reclamante em honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em prol dos advogados da ré, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF; h) Julgar improcedentes os pedidos de diferenças salariais e de indenização por danos morais, bem como o pedido de litigância de má-fé formulado pela reclamada. Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas processuais a cargo da reclamada no importe de R$ 2.285,31, calculadas sobre o valor líquido da condenação de R$ 114.265,69. Nos termos do art. 852-E da CLT, o Juízo reitera às partes quanto às inúmeras vantagens da conciliação, que poderá ser requerida em qualquer momento processual. Intimem-se as partes. Nada mais. POLLYANA LUCIA ROSADO SOARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE RIBAMAR CASTRO COSTA

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