Publicações do processo

0016775-20.2025.5.16.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Barra do Corda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016775-20.2025.5.16.0010 AUTOR: JOSE JEFFERSON LIMA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: INSTITUTO FLORESCER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 629277e proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor DECISÃO Vistos, etc. Conforme despacho anterior, a primeira reclamada, INSTITUTO FLORESCER, foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais relativas ao Recurso Ordinário, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, a recorrente permaneceu inerte. Verifica-se que foi juntado aos autos apenas comprovante de depósito judicial no valor de R$ 14.411,57, referente ao depósito recursal, não havendo comprovação do recolhimento das custas processuais fixadas na sentença em R$ 2.475,84. O depósito recursal e as custas processuais possuem naturezas e formas de recolhimento distintas, não sendo possível considerar quitadas as custas mediante aproveitamento de eventual excedente do depósito recursal. Assim, não tendo a recorrente comprovado o recolhimento das custas processuais, mesmo após regularmente intimada para tanto, não recebo o Recurso Ordinário interposto pelo INSTITUTO FLORESCER (ID 72bd36f), por deserto. Quanto ao Recurso Ordinário interposto pela EMSERH (ID e2639b6), presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo-o. Quanto ao Recurso Ordinário Adesivo interposto pelos reclamantes (ID a7923f1), presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo-o. Considerando que os reclamantes já apresentaram contrarrazões aos recursos das reclamadas, intimem-se as reclamadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso ordinário adesivo, no prazo de 08 (oito) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Intimem-se. BARRA DO CORDA/MA, 14 de setembro de 2026. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH - INSTITUTO FLORESCER

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Barra do Corda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016775-20.2025.5.16.0010 AUTOR: JOSE JEFFERSON LIMA DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: INSTITUTO FLORESCER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 629277e proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor DECISÃO Vistos, etc. Conforme despacho anterior, a primeira reclamada, INSTITUTO FLORESCER, foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais relativas ao Recurso Ordinário, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, a recorrente permaneceu inerte. Verifica-se que foi juntado aos autos apenas comprovante de depósito judicial no valor de R$ 14.411,57, referente ao depósito recursal, não havendo comprovação do recolhimento das custas processuais fixadas na sentença em R$ 2.475,84. O depósito recursal e as custas processuais possuem naturezas e formas de recolhimento distintas, não sendo possível considerar quitadas as custas mediante aproveitamento de eventual excedente do depósito recursal. Assim, não tendo a recorrente comprovado o recolhimento das custas processuais, mesmo após regularmente intimada para tanto, não recebo o Recurso Ordinário interposto pelo INSTITUTO FLORESCER (ID 72bd36f), por deserto. Quanto ao Recurso Ordinário interposto pela EMSERH (ID e2639b6), presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo-o. Quanto ao Recurso Ordinário Adesivo interposto pelos reclamantes (ID a7923f1), presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo-o. Considerando que os reclamantes já apresentaram contrarrazões aos recursos das reclamadas, intimem-se as reclamadas para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso ordinário adesivo, no prazo de 08 (oito) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Intimem-se. BARRA DO CORDA/MA, 14 de setembro de 2026. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JEFFERSON LIMA DA SILVA - ADEILSON CORREIA DE LIMA

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