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0016754-07.2026.5.16.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016754-07.2026.5.16.0011 AUTOR: GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO RÉU: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 624a88e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, após a conclusão dos autos em 03/09/2026 (12h06), sobrevieram: petição da reclamada com pedido de reconsideração da tutela (Id 15de513), instruída com nove documentos classificados como sigilosos (Id 0b1f9fe); petição do reclamante requerendo acesso a tais documentos, ante a ausência de segredo de justiça nos autos (Id a859fd8) e de decisão que autorizasse a restrição (Id cbe2da7); e petição complementar reiterando o pedido urgente de restabelecimento do plano de saúde (Id faf81cc, item IV, e Id 24420be), com nova documentação médica (Id f062168). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência para deliberações. Lucas Silva Costa Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. I – Acesso aos documentos sigilosos (Id 0b1f9fe) Não havendo segredo de justiça decretado nos autos (Id a859fd8) nem decisão que autorize restrição em favor da reclamada, a classificação sigilosa carece de amparo no art. 189 do CPC. Determino o imediato levantamento da restrição, tornando a petição e os documentos de Id 0b1f9fe acessíveis ao reclamante. Intime-se a reclamada para, em 5 dias, justificar eventual hipótese legal de sigilo, sob pena de preclusão. Concedo ao reclamante, a contar do efetivo acesso, prazo de 5 dias para manifestação, não podendo tais documentos ser considerados para qualquer efeito até então (arts. 9º e 10 do CPC; art. 5º, LV, CF). II – Restabelecimento do plano de saúde (Id faf81cc, item IV; Id 24420be; Id f062168) A tutela deferida (Id 15de513) declarou a nulidade da dispensa e a manutenção do vínculo; o plano de saúde é benefício acessório ao contrato, suprimido em razão do próprio ato já reputado nulo. A farta documentação médica (Id 2fd043f e exames subsequentes) evidencia indicação de nova cirurgia, e a falta de cobertura configura periculum in mora atual. DEFIRO o pedido: a reclamada deverá reincluir o reclamante no plano UNIMED, nas condições anteriores, em 48 horas, sob multa diária de R$ 300,00, limitada a 15 dias, sem prejuízo de conversão em custeio direto do procedimento se inviável a reinclusão. Os demais pedidos (majoração de multa e medidas sub-rogatórias) ficam reservados para apreciação conjunta com a reconsideração da tutela, após o contraditório do item I. Cumpra-se com urgência quanto ao item I. Intimem-se. BALSAS/MA, 05 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMAGGI & LD COMMODITIES S.A.

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016754-07.2026.5.16.0011 AUTOR: GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO RÉU: AMAGGI & LD COMMODITIES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 624a88e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que, após a conclusão dos autos em 03/09/2026 (12h06), sobrevieram: petição da reclamada com pedido de reconsideração da tutela (Id 15de513), instruída com nove documentos classificados como sigilosos (Id 0b1f9fe); petição do reclamante requerendo acesso a tais documentos, ante a ausência de segredo de justiça nos autos (Id a859fd8) e de decisão que autorizasse a restrição (Id cbe2da7); e petição complementar reiterando o pedido urgente de restabelecimento do plano de saúde (Id faf81cc, item IV, e Id 24420be), com nova documentação médica (Id f062168). Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência para deliberações. Lucas Silva Costa Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. I – Acesso aos documentos sigilosos (Id 0b1f9fe) Não havendo segredo de justiça decretado nos autos (Id a859fd8) nem decisão que autorize restrição em favor da reclamada, a classificação sigilosa carece de amparo no art. 189 do CPC. Determino o imediato levantamento da restrição, tornando a petição e os documentos de Id 0b1f9fe acessíveis ao reclamante. Intime-se a reclamada para, em 5 dias, justificar eventual hipótese legal de sigilo, sob pena de preclusão. Concedo ao reclamante, a contar do efetivo acesso, prazo de 5 dias para manifestação, não podendo tais documentos ser considerados para qualquer efeito até então (arts. 9º e 10 do CPC; art. 5º, LV, CF). II – Restabelecimento do plano de saúde (Id faf81cc, item IV; Id 24420be; Id f062168) A tutela deferida (Id 15de513) declarou a nulidade da dispensa e a manutenção do vínculo; o plano de saúde é benefício acessório ao contrato, suprimido em razão do próprio ato já reputado nulo. A farta documentação médica (Id 2fd043f e exames subsequentes) evidencia indicação de nova cirurgia, e a falta de cobertura configura periculum in mora atual. DEFIRO o pedido: a reclamada deverá reincluir o reclamante no plano UNIMED, nas condições anteriores, em 48 horas, sob multa diária de R$ 300,00, limitada a 15 dias, sem prejuízo de conversão em custeio direto do procedimento se inviável a reinclusão. Os demais pedidos (majoração de multa e medidas sub-rogatórias) ficam reservados para apreciação conjunta com a reconsideração da tutela, após o contraditório do item I. Cumpra-se com urgência quanto ao item I. Intimem-se. BALSAS/MA, 05 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME PEREIRA DE ARAUJO

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