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0016710-14.2026.8.27.2700

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO

    Agravo de Instrumento Nº 0016710-14.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681) AGRAVADO: CHS COMÉRCIO SERVIÇOS E SOLU ÇÕES AGRÍCOLAS LTDA ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829) AGRAVADO: CHS AGRONEGOCIO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): DIOGO DA COSTA ARAÚJO (OAB GO030829) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por RONALDO BASTOS DE OLIVEIRA, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO (Evento 274 dos autos originários), nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006588-74.2016.8.27.2737, movido por CHS AGRONEGÓCIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.. A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado (Evento 260). Naquela oportunidade, o magistrado de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, afastou a alegação de excesso de execução por entender que o arresto e levantamento da quantia de R$ 24.962,81 já foi deduzido e rejeitou a tese de impenhorabilidade de bem de família relativa ao imóvel de matrícula nº 25.633 do Cartório de Registro de Imóveis de Maringá/PR, determinando a expedição de Carta Precatória para avaliação e penhora do bem (Evento 274). Em suas razões recursais (Evento 1), o agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sustentando a profunda alteração superveniente de sua capacidade econômica após a perda de suas propriedades rurais em decorrência de sentença judicial proferida pela 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI (Processo nº 0800624-82.2018.8.18.0042). Esclarece que as pessoas jurídicas das quais figura como titular ou sócio encontram-se inativas ou com receitas zeradas nos últimos exercícios, não possuindo faturamento ou liquidez capaz de elidir sua hipossuficiência atual. No mérito, suscita excesso de execução, alegando que o montante de R$ 24.962,81 levantado pela exequente (Eventos 112, 144 e 145) não foi amortizado na memória de cálculo homologada (Evento 257), que manteve integralmente as três parcelas históricas do acordo, além de apontar metodologia indevida na incidência da multa contratual cumulada sobre os juros moratórios. Por fim, defende a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 25.633 de Maringá/PR com esteio na Lei nº 8.009/1990, argumentando que o bem serve de efetiva residência e moradia permanente de seu núcleo familiar. Aduz que a proteção ao bem de família alcança direitos possessórios e promessas de compra e venda, sendo inaplicável a exigência de domínio definitivo e imutável, aduzindo ainda que a dívida exequenda não se enquadra na exceção do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/1990, por ser a agravada terceira alheia ao negócio de aquisição do imóvel residencial. Diante desses fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo para paralisar os atos expropriatórios e a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 25.633 de Maringá/PR até o julgamento final deste agravo. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade Recursal e da Gratuidade da Justiça O recurso é tempestivo, pois a decisão agravada foi disponibilizada no sistema em 09/07/2026, iniciando o prazo no primeiro dia útil seguinte e findando em 31/07/2026, tendo o inconformismo sido protocolado em 29/07/2026. O recurso encontra pleno cabimento pelo artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por se tratar de decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. Em relação à gratuidade judiciária, verifica-se que o artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil dispensa o recolhimento do preparo para a apreciação recursal quando a matéria impugnada abrange o próprio direito ao benefício. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (artigo 99, §3º, do CPC). O indeferimento sumário pautado exclusivamente na existência formal de pessoas jurídicas ativas não subsiste quando o interessado apresenta documentos contábeis aptos a indicar a paralisação das atividades operacionais e a inexistência de faturamento nos anos recentes (Eventos 1, Anexos 6, 7 e 8). Portanto, defiro a gratuidade da justiça provisoriamente, restrita ao processamento deste agravo de instrumento, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC, sem prejuízo de reavaliação definitiva pela Turma Julgadora, até porque o agravante é o requerido e, por enquanto não tem a obrigação de recolher custas processuais. 2.2. Do Pedido de Efeito Suspensivo Nos termos do artigo 995, parágrafo único c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo pelo relator condiciona-se à demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No exame de cognição sumária próprio desta fase preambular, constata-se a presença simultânea dos requisitos legais para o deferimento da tutela recursal postulada. A probabilidade do direito recursal revela-se consistente no tocante à apontada impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 25.633 de Maringá/PR (Lei nº 8.009/1990). Os documentos acostados aos autos (comprovantes de concessionárias de serviços essenciais, contas de consumo e certidão de casamento) indicam a utilização do endereço para moradia do núcleo familiar do executado. A existência de ação de rescisão contratual possessória em trâmite perante a Comarca de Maringá/PR (autos nº 0004173-29.2022.8.16.0017) não retira, por si só e de imediato, a garantia legal da impenhorabilidade conferida pela Lei nº 8.009/1990. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente que a proteção da moradia alcança o imóvel em fase de aquisição, compromissos de compra e venda e direitos possessórios decorrentes, como ilustra o julgado a seguir: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a regra da impenhorabilidade do bem de família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem necessário à habitação da entidade familiar" (REsp 1.677.079/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe de 1º/10/2018). 2. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei" (REsp 1.629.861/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe de 8/8/2019). 3. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte, sobre a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.246.666/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) Outrossim, a exceção à impenhorabilidade prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 8.009/1990 é de interpretação restritiva, aproveitando exclusivamente ao credor do financiamento ou ao promitente vendedor da obrigação imobiliária respectiva, não se estendendo a credores terceiros como a sociedade agravada, cujo crédito é oriundo de fornecimento de insumos e contratos agrícolas celebrados no Estado do Tocantins. No tocante às certidões lavradas por Oficial de Justiça em 2022 nos autos de Maringá (Evento 1, CERT13, mov. 79.1), extrai-se que o meirinho não constatou abandono definitivo do bem, mas apenas encontrou a residência fechada e sem moradores no instante das diligências, situação justificada pelo devedor em razão de litígios e deslocamentos decorrentes da perda de suas fazendas no Piauí. Quanto ao alegado excesso de execução, o confronto entre a memória do Evento 257 e o histórico dos autos revela fundada dúvida sobre a correta amortização dos R$ 24.962,81 levantados nos Eventos 144 e 145, questão que demanda cautela e melhor equalização da conta exequenda antes de atos definitivos de alienação. O perigo de dano grave ou de difícil reparação é manifesto, haja vista a ordem de expedição de Carta Precatória para avaliação e constrição expropriatória de imóvel que serve de residência à entidade familiar (Evento 274), criando gravame imediato e risco de alienação forçada antes do pronunciamento definitivo do Colegiado. Dessa forma, impõe-se a concessão do efeito suspensivo unicamente para obstaculizar a prática de atos de efetivação de penhora e expropriatórios sobre o imóvel residencial de matrícula nº 25.633 do Cartório de Registro de Imóveis de Maringá/PR, até o julgamento de mérito do presente recurso, permitindo-se a continuidade dos demais atos executivos regulares na origem. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a) defiro provisoriamente a gratuidade da justiça em favor do Agravante, restrita ao processamento deste agravo de instrumento, nos termos do artigo 98, § 5º, do CPC; b) defiro o pedido de efeito suspensivo recursal para suspender a eficácia da decisão agravada especificamente quanto à determinação de penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 25.633 do Cartório de Registro de Imóveis de Maringá/PR, obstando a realização de atos constritivos ou expropriatórios sobre o referido bem até o julgamento final deste recurso pelo Colegiado; c) comunique-se com urgência o teor desta decisão ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Nacional/TO, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC; d) intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação necessária, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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