Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0016704-98.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: ANDRE PAULINO VILELA DE CARVALHO, ANA CLARA ALMEIDA REIS CARVALHO, G. P. R. C., GENI VILELA DA SILVA CARVALHO, PROTEC INSTALACAO, REPARACAO E COMERCIO DE PECAS LTDA AGRAVADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela ao fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC em ação que versa sobre reajuste contratual de plano de saúde. A parte autora pleiteou que seu plano coletivo fosse equiparado como individual/familiar, com a diminuição da mensalidade, alegando que os reajustes anuais são abusivos, por se tratar, na prática, de “falso coletivo”. Requer a parte agravante a tutela de urgência recursal para que sejam afastados os reajustes impostos pela agravada, desconsiderando-se os aumentos aplicados nos últimos 03 anos, substituindo-os pelos índices da ANS. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se, em análise superficial, a presença da probabilidade do direito. De fato. Tal realidade tem sido reconhecida pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o entendimento de que os contratos com menos de 30 beneficiários, firmados por empresas sem efetiva atividade econômica ou vínculo representativo com os usuários, devem receber tratamento jurídico equivalente aos planos individuais/familiares, em razão da manifesta vulnerabilidade do contratante e da ausência de poder de barganha frente à operadora. Transcreve-se, a título ilustrativo, excerto do AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022: “é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" O perigo de dano igualmente se evidencia, pois os reajustes questionados incidem sobre serviço essencial à preservação da saúde, podendo comprometer a continuidade do vínculo contratual ou impor ônus financeiro excessivo ao agravante. Contudo, o pedido para desconsiderar os aumentos aplicados nos últimos 03 anos não merece acolhimento por tratar-se de agravo de instrumento, sendo necessária a devida instrução probatória no juízo de primeiro grau. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência recursal para determinar que a agravada: Suspenda a aplicação dos reajustes impugnados; Aplique provisoriamente os índices de reajuste fixados pela ANS para planos individuais/familiares. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. Após, ao Ministério Público. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Júnior Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.