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0016676-09.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 1ª Vara Cível

    Processo 0016676-09.2026.8.26.0100 (processo principal 1129611-77.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS - Jucenir Inhoatto Me - Vistos. Fls. 73/77. Rejeito os embargos de declaração, eis que ausentes os requisitos do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão, observando-se, na verdade, que a pretensão do embargante não é a correção de eventual imperfeição do julgado, mas sua modificação pelo inconformismo com o resultado. Com efeito, sob a alegação de vício da decisão, o embargante traça questões que dizem respeito à justiça ou correção dela, que não é o que pode ser discutido na via estreita dos embargos de declaração. Apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Anoto, de todo modo, que a isenção prevista no art. 90, §3º, se aplica apenas à fase de conhecimento, pois se trata de estimular as partes ao acordo para dispensar o julgamento, o que não ocorre na fase de cumprimento de sentença, em que não há julgamento a ser eliminado. Portanto, eventual inconformismo deve ser manifestado em recurso apropriado. Int. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), CARLOS CESAR SOARES (OAB 390519/SP)

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