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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016666-93.2021.8.26.0114/SP EXEQUENTE: ELON ESAU VELOSO ADVOGADO(A): MARCIO DANILO DONÁ (OAB SP261709) EXEQUENTE: EULALIA APARECIDA DOS SANTOS VELOSO ADVOGADO(A): MARCIO DANILO DONÁ (OAB SP261709) EXEQUENTE: MARCIO DANILO DONÁ ADVOGADO(A): MARCIO DANILO DONÁ (OAB SP261709) EXECUTADO: SOPHIA LOIDA DE VASCONCELLOS SOBRAL (Espólio) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GARBI (OAB SP080566) EXECUTADO: ALOISIO RENALDY SOBRAL (Espólio) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GARBI JUNIOR (OAB SP261278) ADVOGADO(A): WILLIAM NÉRI GARBI (OAB SP304950) ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GARBI (OAB SP080566) EXECUTADO: TERRA AZUL INCORPORADORA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(A): JUNDIVAL ADALBERTO PIEROBOM SILVEIRA (OAB SP055160) ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB SP203012) ADVOGADO(A): DANIELI DA CRUZ SOARES (OAB SP257614) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os exequentes Elon Esaú Veloso, Eulália Aparecida dos Santos Veloso e Márcio Danilo Doná requerem a penhora no rosto dos autos do Inventário nº 1002007-22.2017.8.26.0011, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, sustentando que os espólios de Sophia Loida de Vasconcellos Sobral e Aloísio Renaldy Sobral, executados neste cumprimento de sentença, integram referido inventário, inexistindo, até o momento, ativos líquidos suficientes para a satisfação integral do débito exequendo. A penhora no rosto dos autos revela-se medida adequada para resguardar a efetividade da execução, sem implicar imediata transferência patrimonial ou interferência indevida na condução do inventário, destinando-se apenas a assegurar a futura satisfação do crédito exequendo sobre os bens, valores ou direitos que venham a caber aos espólios executados. Todavia, a reserva específica de bens e a adoção de providências relacionadas à administração do inventário deverão ser apreciadas pelo Juízo sucessório, a quem competirá avaliar a situação patrimonial do espólio, a existência de outros credores e a observância da ordem legal de pagamento das dívidas hereditárias. Diante do exposto, defiro a penhora no rosto dos autos do Inventário nº 1002007-22.2017.8.26.0011, em trâmite perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, até o limite do débito exequendo atualizado, incidindo sobre os direitos, bens, valores e créditos que couberem aos executados Sophia Loida de Vasconcellos Sobral e Aloísio Renaldy Sobral, servindo a presente decisão como termo de penhora independentemente de outra formalidade. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, acerca da penhora que recaiu sobre o bem de sua propriedade, para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Caberá à parte exequente o devido encaminhamento da presente decisão-ofício, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO. Ademais, aguarde-se o resultado das pesquisas em andamento. Intime-se. Campinas, 21/08/2026.
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