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TRT16 · 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016663-46.2024.5.16.0023 AUTOR: JAQUELINE LIMA GOMES RÉU: RAFAELA NASCIMENTO RODRIGUES 00892617390 E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8aadf42 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Em razão do vínculo empregatício da executada (ID. 14331b9), EXPEÇA-SE, com urgência, ofício à empresa DENITUR VIAGENS E TURISMO LTDA., CNPJ: 04.160.482/0002-89, a fim de reter 30% do valor recebido por RAFAELA NASCIMENTO RODRIGUES (CPF 008.926.173-90), a título de salário, mês a mês, até o limite da dívida, sob pena de responsabilidade e direcionamento da ação contra si. Negativa a ordem supra, proceda à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a garantia integral da execução, obedecendo à gradação legal e observando o valor atualizado da execução. A ordem deve ser cumprida sobre quaisquer bens de valor da executada, não importando a situação jurídica (propriedade, posse, domínio, etc), providenciando-se a remoção ou indisponibilidade, com os meios necessários e adequados. No cumprimento desta diligência, deverá o senhor Oficial de Justiça fotografar os bens móveis que guarneçam o estabelecimento, por vários ângulos, de modo a propiciar a identificação e a qualidade do bem, permitindo, assim, melhor avaliação acerca do pedido de adjudicação particular ou remessa ao leilão. Havendo penhora e avaliação de veículos, estes devem ser, de imediato, removidos ao pátio de qualquer leiloeiro disponível na região. Em caso de embaraço ao cumprimento desta ordem, AUTORIZO o Oficial de Justiça a solicitar força policial. Sem sucesso, fica intimada, também, para requerer o que entender cabível e, no prazo de 10 dias, indicar meios idôneos que possibilitem o prosseguimento da execução, advertindo-a de que, em caso de inércia, ou de apresentação de meios ineficazes ao prosseguimento da execução, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, com consequente, suspensão do processo e deflagração do início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. Passado o prazo do arquivamento provisório, sem indicação de qualquer meio útil para prosseguimento da execução, serão os autos arquivados definitivamente. Advirto que o pedido para mera repetição de atos não será considerando meio eficazes e idôneo para prosseguimento da demanda. Expeça-se. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 10 de setembro de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE LIMA GOMES
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