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TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016655-52.2011.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0016655-52.2011.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00751761 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: FREDERICO LIEBERT FILHO Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES DECISÃO: Apelação cível. Execução fiscal. Créditos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2008 e 2009, no montante inicial de R$ 386,81. Valor inferior a 50 ORTN. Art. 34 da Lei 6.830/80 que prevê embargos infringentes e declaratórios contra sentença. Julgamento do REsp 1.168.625/MG, do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da LEF, adota-se, como valor de alçada para o cabimento de apelação, em sede de execução fiscal, o valor de R$ 386,81, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor este que deve ser atualizado à data da propositura da demanda. Execução proposta em julho de 2011, cujo patamar de alçada era de R$ 647,34. Recurso não conhecido.
TJRJ · SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL · Apelação
*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016655-52.2011.8.19.0068 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: RIO DAS OSTRAS CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0016655-52.2011.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00751761 APELANTE: MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS APELADO: FREDERICO LIEBERT FILHO Relator: DES. CLAUDIA TELLES DE MENEZES DECISÃO: Apelação cível. Execução fiscal. Créditos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2008 e 2009, no montante inicial de R$ 386,81. Valor inferior a 50 ORTN. Art. 34 da Lei 6.830/80 que prevê embargos infringentes e declaratórios contra sentença. Julgamento do REsp 1.168.625/MG, do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, para a aplicação do art. 34, § 1º, da LEF, adota-se, como valor de alçada para o cabimento de apelação, em sede de execução fiscal, o valor de R$ 386,81, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor este que deve ser atualizado à data da propositura da demanda. Execução proposta em julho de 2011, cujo patamar de alçada era de R$ 647,34. Recurso não conhecido.
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