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TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016635-39.2023.5.16.0015 AUTOR: CARLOS ALBERTO MELO MATOS RÉU: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c93b998 proferida nos autos. CONCLUSÃO Assim, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Joel Luís Gomes Ferreira Técnico Judiciário DECISÃO Foi apresentada a este Juízo a petição de ID 1ddcfc5, firmada pela patrona da parte ré e corroborada pelo patrono da parte reclamante no iD 8b6bc27, manifestando o interesse na celebração de acordo, consubstanciado no pagamento da importância de R$30.371,37, sendo uma entrada de R$1.371,37, cujo comprovante se encontra no ID 4c39bef e 29 parcelas de R$1.000,00, iniciando em 10.09.26 e depositadas em conta bancária de titularidade da parte autora. Analisando a petição, verifico que não sobressai qualquer vício na manifestação da vontade, de modo que o ato mostrou-se apto a produzir os efeitos jurídicos buscados pelos acordantes. Desta forma, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes para que possa produzir seus efeitos jurídicos, dando termo ao processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Assim, fica a parte autora advertida que, no prazo de cinco dias, a contar da data do pagamento, deverá informar eventual inadimplemento do acordo, sob pena de satisfação presumida. Considerando que se trata de acordo celebrado após a sentença, será observada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 376 da SDI-1 do TST. Encargos previdenciários, conforme conta nos autos. Custas pela reclamada no importe de R$607,43. Os valores correspondentes às custas processuais e às contribuições previdenciárias serão recolhidos no prazo de 10 dias após a quitação do acordo, devendo a parte reclamada juntar aos autos os respectivos comprovantes de recolhimento, sob pena de execução. Em caso de inadimplência, fica a reclamada ciente que a execução retornará ao estágio anterior. Notifiquem-se as partes. Quitado o acordo, inclusive em relação às custas processuais e encargos previdenciários, voltem os autos conclusos para exclusão da ré do BNDT, bem como encerramento da execução. SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DAS GRACAS SOUZA LEAL - MARIA DAS GRAÇAS SOUSA LEAL
TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016635-39.2023.5.16.0015 AUTOR: CARLOS ALBERTO MELO MATOS RÉU: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c93b998 proferida nos autos. CONCLUSÃO Assim, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho. Joel Luís Gomes Ferreira Técnico Judiciário DECISÃO Foi apresentada a este Juízo a petição de ID 1ddcfc5, firmada pela patrona da parte ré e corroborada pelo patrono da parte reclamante no iD 8b6bc27, manifestando o interesse na celebração de acordo, consubstanciado no pagamento da importância de R$30.371,37, sendo uma entrada de R$1.371,37, cujo comprovante se encontra no ID 4c39bef e 29 parcelas de R$1.000,00, iniciando em 10.09.26 e depositadas em conta bancária de titularidade da parte autora. Analisando a petição, verifico que não sobressai qualquer vício na manifestação da vontade, de modo que o ato mostrou-se apto a produzir os efeitos jurídicos buscados pelos acordantes. Desta forma, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes para que possa produzir seus efeitos jurídicos, dando termo ao processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Assim, fica a parte autora advertida que, no prazo de cinco dias, a contar da data do pagamento, deverá informar eventual inadimplemento do acordo, sob pena de satisfação presumida. Considerando que se trata de acordo celebrado após a sentença, será observada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 376 da SDI-1 do TST. Encargos previdenciários, conforme conta nos autos. Custas pela reclamada no importe de R$607,43. Os valores correspondentes às custas processuais e às contribuições previdenciárias serão recolhidos no prazo de 10 dias após a quitação do acordo, devendo a parte reclamada juntar aos autos os respectivos comprovantes de recolhimento, sob pena de execução. Em caso de inadimplência, fica a reclamada ciente que a execução retornará ao estágio anterior. Notifiquem-se as partes. Quitado o acordo, inclusive em relação às custas processuais e encargos previdenciários, voltem os autos conclusos para exclusão da ré do BNDT, bem como encerramento da execução. SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO MELO MATOS
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