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TJPR · 12ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
Vistos e examinados estes autos de ação c o m i n a t ó r i a nº 0016616-92.2024.8.16.0194. - COMINATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE I M Ó V E L FINANCIADO. CESSÃO DE DIREITOS. AJUSTE V Á L I D O NO ÂMBITO INTERNO (CEDENTE E CESSIO- N Á R I O ) . OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS QUANTO AO PA- G A M E N T O DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E A T O S DE TRANSFERÊNCIA. QUITAÇÃO COMUNICADA N O CURSO DA LIDE. PERDA PARCIAL DO OBJETO. P R E T E N S Ã O INDENIZATÓRIA PASSÍVEL DE ACOLHI- M E N T O SOMENTE EM PARTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - RECONVENÇÃO. OBRIGAÇÃO DE GARANTIR A TRANS- FERÊNCIA AOS CESSIONÁRIOS. ALTERAÇÃO DA PRO- PRIEDADE DO IMÓVEL. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO I S E N T A A CEDENTE DO DEVER ASSUMIDO. PRETENSÃO I N D E N I Z A T Ó R I A NÃO PASSÍVEL DE ACOLHIMENTO. P R O C E D Ê N C I A PARCIAL. L I G I N E Y NAUD FERREIRA MACHADO, b r a s i l e i r a , inscrita no CPF/MF sob o nº 257.904.551-15, r e s i d e n t e e domiciliada Rua Francisco Derosso, nº 5.601, A p t o . 13, Bairro Alto Boqueirão, neste município e co- m a r c a , ajuizou a presente a ç ã o de obrigação de fazer e m face dos ESPÓLIOS de ANTÔNIO MANOEL DOS SAN- T O S FILHO e ELIZABETE PEREIRA SANTOS, representa- d o s pelo inventariante Charles Antônio dos Santos, bra- s i l e i r o , inscrito no CPF/MF sob o nº 763.808.749-68, resi- d e n t e e domiciliado neste município e comarca; a d u z i n d o em sínteseq u e almeja compeli-los à regularização das parcelas do f i n a n c i a m e n t o contratado junto à Caixa Econômica Fede- ral para aquisição do Sobrado n° 22, localizado na Rua F r a n c i s c o Derosso, n° 6275, Bairro Boqueirão, matriculado s o b n° 89.974 perante o Oitavo Ofício Imobiliário de Curi- t i b a . Para tanto, esclarece que cedeu os direitos d o contrato para Antônio Manoel dos Santos Filhos no dia 3 de julho de 2007, por R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil r e a i s ) sob condição de honrar o saldo do financiamento ( R $ 25.318,37) e encargos gerados pelo imóvel. Com o óbito do cessionário, o Espólio dei- x o u de honrar o compromisso assumido, ensejando a ins- c r i ç ã o da autora em cadastro de inadimplentes, compelin- do- a a recolher o IPTU e encargos carreados ao cessioná- r i o . De conseguinte almeja: a) A condenação da parte ré à transferência do financiamen- t o ; b) S u b s i d i a r i a m e n t e , a rescisão de cessão de direitos; c) A condenação em perdas e danos (aluguel mensal a ser l i q u i d a d o 1 ) na hipótese de rescisão do contrato; d) E m qualquer hipótese: 1 Abrangendo o período integral de ocupação do imóvel;d . 1 ) O ressarcimento dos valores desembolsados pela autora p o r inadimplemento dos réus 2 ; d . 2 ) A reparação moral na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil r e a i s ) . Clamando por urgência, pede a comunica- ç ã o ao Juízo do inventário e averbação da demanda na m a t r í c u l a de imóveis 3 . Instruiu a petição inicial com do- c u m e n t o s 4 . O pedido antecipatório foi deferido, mas s o m e n t e em parte, com a deflagração do contraditório 5 . O s réus foram citados e ofertaram contes- t a ç ã o conjunta 6 , esclarecendo que, após o falecimento dos c e s s i o n á r i o s , o herdeiro e inventariante, Sr. Charles, qui- t o u integralmente o saldo devedor do financiamento em 2 4 de junho de 2022. O c o r r e que, ao tentar regularizar a trans- f e r ê n c i a do domínio, foi surpreendido pela alteração da p r o p r i e d a d e do imóvel, passando a autora a deter somen- 2 Dentre os quais: R$ 5.369,78 (IPTU na execução fiscal 0025841- 3 4 . 2 0 2 3 . 8 . 1 6 . 0 0 1 3 ) ; 3 “b) A concessão liminar para a averbação da presente demanda junto aos imó- v e i s Matricula nº 23.601 no Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR, bem c o m o a Matrícula nº 89974 no 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR; Matrícula n º 2.880 – R-4 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR; e Ma- t r í c u l a nº 31.182 – 5.5 – Parte Ideal de 5.567,60m²; de Colombo/PR, bem como a M a t r í c u l a nº 89974 no 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR; Matrícula nº 2 . 8 8 0 – R-4 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Colombo/PR; e Matrícu- l a nº 31.182 – 5.5 – Parte Ideal de 5.567,60m²” (fls. 5 e 6 de ref. 1.1); 4 Ref. 1.2 a 1.26; 5 Referência 10.1; 6 Referência 19.1;t e a fração de 50% em decorrência do registro do formal d e partilha expedido na demanda de dissolução da socie- d a d e conjugal mantida com seu ex-companheiro. B u s c a r a m contato com a autora que, toda- v i a , permaneceu inerte, impugnando, de conseguinte, a p o s s i b i l i d a d e de transferência do financiamento ou mes- m o de rescisão do contrato. S a l i e n t a r a m que reconhecem a responsabi- l i d a d e pelo débito de IPTU, ressaltando, porém, que o p a g a m e n t o foi efetuado voluntariamente pela autora, sem p r é v i o contato com os espólios. I m p u g n a r a m a pretensão indenizatória pa- r a requerer, ao final, pela improcedência do pedido. O f e r t a r a m , outrossim, reconvenção para r e q u e r e r a condenação da reconvinda: a) à transferência d a propriedade do imóvel aos reconvintes; b) ao paga- m e n t o pelo menoscabo moral causado, sugerindo arbitra- m e n t o em R$ 1.000,00 (mil reais) e; c) pela litigância te- m e r á r i a . Juntaram documentos 7 , ofertando emenda 8 . A reconvenção foi recebida 9 . 7 Referências 19.2 a 19.30; 8 Referências 30.1 e 30.2; 9 Referência 21.1;S o b r e a resposta manifestou-se a autora, o c a s i ã o em que contestou a reconvenção 10 . I n s t a d a s à conciliação ou especificação de p r o v a s 11 , manifestaram-se as partes 12 , rejeitando-se a im- p u g n a ç ã o à justiça gratuita deduzida na contestação pelos r e q u e r i d o s 13 . A n u n c i a d o o julgamento antecipado da li- de 14 , foi a autora intimada para se manifestar sobre a per- d a do objeto da demanda principal, assim como sobre a o p l e i t o reconvencional 15 . A p ó s sucessivas intervenções dos litigan- tes 16 , vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. D E C I D O . I - DO JULGAMENTO CONFORME O ES- T A D O DO PROCESSO. A prova documental já produzida é sufici- e n t e para a solução do mérito como dito alhures 17 . 10 Referência 39.1; 11 Referência 40.1; 12 Referências 43.1, 44.1, 49.1, 54.1 e 55.1; 13 Referência 67.1; 14 Referência 73.1; 15 Referência 79.1; 16 Referências 82.1/82.3, 89.1/89.2, 90.1, 95.1, 100.1 e 102.1; 17 Referência 73.1;II – DO MERITUM CAUSAE. 1 ) DO ESVAZIAMENTO DAS PRETEN- S Õ E S COMINATÓRIA E RESCISÓRIA. B u s c a a autora a fixação de preceito comi- n a t ó r i o para compelir os requeridos à transferência do f i n a n c i a m e n t o e à regularização do domínio do objeto da l i d e , postulando sucessivamente a rescisão do contrato c o m o ressarcimento dos danos materiais e morais sofri- d o s . D e f e r i d o , mas somente em parte, o pedido a n t e c i p a t ó r i o 18 , os Espólios denunciaram a quitação inte- g r a l do financiamento 19 , informação não negada na répli- ca 20 . H o u v e , portanto, a perda do objeto em re- l a ç ã o à pretensão cominatória correlata à transferência do f i n a n c i a m e n t o , assim como da pretensão subsidiária con- c e r n e n t e a rescisão do contrato de cessão firmado, sem r e f l e x o s de sucumbência, subsistindo o escopo indeniza- t ó r i o cujos pressupostos serão analisados na continuida- d e . 2 ) DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. 18 Referência 10.1; 19 Referência 19.1; 20 Referência 39.1;C o m o dito alhures 21 , contata-se que, no dia 1 1 de janeiro de 2006, Liginey Naud Ferreira Machado f i r m o u o contrato de financiamento com a Caixa Econômi- c a Federal para aquisição do imóvel matriculado sob o n° 8 9 . 9 7 4 perante a Oitava Circunscrição Imobiliária de Cu- r i t i b a 22 . O imóvel foi adquirido por R$ 63.600,00 ( s e s s e n t a e três mil e seiscentos reais), sendo R$ 3 5 . 3 4 7 , 8 2 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e sete r e a i s e oitenta e dois centavos), com recursos próprios, e R $ 25.318,37 (vinte e cinco mil, trezentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), mediante financiamento a ser a m o r t i z a d o em 204 meses. A operação foi registrada na matrícula em j u n h o de 2006 23 , sobrevindo, em 03 julho de 2007, a cessão o n e r o s a dos direitos em favor de Antônio Manoel dos S a n t o s Filho 24 . Acordaram as partes o pagamento de R$ 3 5 . 0 0 0 , 0 0 (trinta e cinco mil reais), pago no ato da con- t r a t a ç ã o , e o compromisso de saldar as parcelas mensais d o financiamento 25 . O cessionário também se comprometeu a a r c a r com os débitos correlatos ao imóvel 26 , enquanto a 21 Referência 10.1; 22 Contrato de financiamento no ev. 1.7; 23 Matrícula 89.974 (R-10 e R-11) da Oitava Circunscrição Imobiliária de Cu- r i t i b a (ref. 1.6); 24 Instrumento no ev. 1.8; 25 Cláusula Segunda (fl. 1 de ref. 1.8); 26 Cláusula Décima Primeira (fl. 3 de ref. 1.8)c e d e n t e se comprometeu à outorga de procuração por ins- t r u m e n t o público, o que se fez perante o Primeiro Ofício N o t a r i a l de Curitiba no dia 25 de julho de 2007 27 . No dia 09 de julho de 2007, firmaram um a d i t i v o 28 para fixar um prazo para a desocupação e entre- g a ao cessionário, bem como do repasse de comprovantes d e quitação das parcelas mensais e encargos para controle d a cedente. Ocorre que o cessionário Antônio Manoel d o s Santos Filho faleceu no dia 18 de setembro de 2008 29 , a s s i m como o cônjuge Elizabete Pereira dos Santos no dia 1 6 de janeiro de 2019 30 , ensejando o inadimplemento das o b r i g a ç õ e s pelos herdeiros. Além do atraso nas parcelas do financia- m e n t o 31 , agravado pela inclusão da dívida no SCPC 32 , os e n c a r g o s tributários correlatos à indicação fiscal 8 6 . 2 5 7 . 1 0 8 . 0 4 0 - 0 , vencidos a partir de 2018, foram inscri- t o s em dívida ativa, ensejando a execução fiscal 0025841- 3 4 . 2 0 2 3 . 8 . 1 6 . 0 0 1 3 33 , que foi extinta por transação (paga- 27 Procuração no mov. 1.10; 28 Aditivo no mov. 1.9; 29 Assento de óbito no mov. 1.16; 30 Assento de óbito no mov. 1.17; 31 Ref. 1.11, 1.12, 1.15, 1.18 e 1.19; 32 Extrato no ev. 1.15; 33 Autos de execução fiscal no ev. 1.20;m e n t o de R$ 5.354,05 34 (mais honorários de R$ 454,54 35 e d e s p e s a s correlatas 36 ). Dito menoscabo decorreu da incúria dos h e r d e i r o s ou seus espólios em honrar o compromisso fir- m a d o alhures. É cediço que a autora firmou uma cessão p o r seu alvedrio, vale dizer, desautorizada pelo agente f i n a n c e i r o que disciplina no contrato as diretrizes para a t r a n s f e r ê n c i a de dívidas 37 , inobservadas na espécie. De c o n s e g u i n t e , nos moldes dos artigos 286 38 e 290 39 do Códi- g o Civil, a cessão de gaveta é res inter alios acta. Não se descarta a validade desta relação p e s s o a l em seu plano interno, exigindo sujeição ao deve- d o r (cessionário) à prestação positiva assumida. C o m fulcro nas informações constantes d o s autos, concluí como viável, naquele momento, somen- t e a comunicação ao Juízo do Inventário 40 . 34 Fl. 58 e sentença às fls. 69 a 70 do mov. 1.20; 35 Ref. 1.21; 36 Ref. 1.24 a 1.26; 37 Vide cláusula Décima Nona (fl. 6 de ref. 1.7); 38 CC; Art. 286. “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a n a t u r e z a da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibiti- v a da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do i n s t r u m e n t o da obrigação.”; 39 CC; Art. 290. “A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, s e n ã o quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em es- c r i t o público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”; 40 Referência 10.1;C o n t e s t a n d o o pedido 41 , os Espólios comu- n i c a r a m , como indicado no item supra, a quitação inte- g r a l do saldo devedor do financiamento em 24 de junho d e 2022 42 . N ã o bastasse isso, denunciaram que, ao t e n t a r regularizar a transferência do domínio, foram sur- p r e e n d i d o s pela alteração da propriedade do imóvel. I s t o porque a autora passou a deter so- m e n t e a fração de 50% em decorrência do registro, em a g o s t o de 2019, do formal de partilha expedido na de- m a n d a de dissolução da sociedade conjugal mantida com s e u ex-companheiro 43 : 41 Referência 19.1; 42 Referência 19.16; 43 Referência 19.3 (fl. 06);T a l informação foi sonegada ao Juízo pela a u t o r a que não trouxe a matrícula atualizada com a exor- d i a l . A consequência desse fato será analisada p o r ocasião do julgamento da reconvenção. S e j a como for, reconheceram a responsabi- l i d a d e pelo débito de IPTU, embora tenham alegado que “ t a i s despesas foram quitadas voluntariamente pela Au- t o r a , sem qualquer notificação ou acordo prévio. Nesse c o n t e x t o , o ato configura liberalidade, não gerando obri- g a ç ã o de ressarcimento automático” 44 . A c r e s c e n t a r a m , ainda, a autora “assumiu u n i l a t e r a l m e n t e os encargos relacionados à propriedade d o bem, arcando com o tributo de forma consciente e em c o n t r a r i e d a d e ao contrato de compra e venda. Eventual r e s s a r c i m e n t o só poderia ser discutido mediante apuração c r i t e r i o s a , de forma a evitar o enriquecimento sem causa, v e d a d o pelo artigo 884 do Código Civil” 45 . A argumentação desenvolvida é meramen- t e erística, já que não negaram a posse do imóvel no perí- odo relativo à cobrança, mesmo porque a obrigação de ar- c a r com os tributos decorre do próprio contrato firmado 46 : 44 Referência 19.1 (fl. 05); 45 Referência 19.1 (fl. 06); 46 Referência 1.8 (fl. 03);A l í a s , o desembolso da quantia está com- p r o v a d o documentalmente (pagamento de R$ 5.354,05 47 , m a i s honorários de R$ 454,54 48 e despesas correlatas 49 ) , de m o d o que entendo como viável o ressarcimento da referi- d a quantia. Q u a n t o às taxas condominiais, apesar da c o b r a n ç a relatada pela autora 50 , aparentemente o débito já f o i quitado 51 , inexistindo informação sobre outras dívidas. A conjuntura, por outro lado, não autoriza a reparação pelo dano psíquico que inocorre no caso em a p r e ç o . E m se tratando de dano moral há que se p e r q u i r i r se a inexecução contratual autoriza a reparação p e l o menoscabo subjetivo posto que a fonte do transtorno e m a n a do ilícito contratual e não extracontratual. 47 Fl. 58 e sentença às fls. 69 a 70 do mov. 1.20; 48 Ref. 1.21; 49 Ref. 1.24 a 1.26; 50 Referências 89.1 e 89.2; 51 Referências 89.1 e 89.2;O Ministro Ari Pargendler do Superior T r i b u n a l de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 7 6 2 . 4 2 6 / A M 52 , decidiu que “O só inadimplemento contra- t u a l não caracteriza o dano moral”, posicionamento que n ã o se mostra isolado, ao contrário, tem sido constante- m e n t e invocado no pretório após uma desmedida euforia e m torno do tema em comento (dano moral). P o r igual vereda trilhou a Ministra Nancy A n d r i g h i ao sustentar, no julgamento do agravo regimen- t a l interposto no REsp nº 2004/0156705-4 53 , que “o simples i n a d i m p l e m e n t o do contrato não enseja a responsabilida- d e civil por danos morais”. O ministro Aldir Passarinho 54 c o r r o b o r o u esse entendimento quando afirmou que “mero c o n t r a t e m p o ” não gera o dever de reparação de dano e p o r essa mesma senda trilhou o Ministro Carlos Alberto M e n e z e s Direito 55 : “Em inadimplemento contratual sem repercus- s ã o na esfera íntima do segurado, de acordo com o cená- r i o dos autos, não é pertinente a indenização por danos m o r a i s ” . P o i s bem, o transtorno denunciado deflui i n d i s s o c i a v e l m e n t e do inadimplemento contratual, toda- 52 DJ 06/10/2003, p. 280; 53 STJ – Recurso: Agrg no Resp nº 702220/PB – Relator: Min. Nancy Andrighi - Ó r g ã o Julgador: 3ª Turma – Julgamento: 10/08/06 – DJ: 28/08/06, p. 283; 54 STJ – Recurso: REsp nº 712469/PR - Recurso Especial nº 2004/0184327-1 - Re- l a t o r : Ministro Aldir Passarinho Junior - Julgamento: 13/12/05 – DJ: 06/03/06, p . 406; 55 STJ – Recurso: RESP nº 702998/PB - Recurso Especial n° 2004/0159320-6 - Re- l a t o r : Min. Carlos Alberto Menezes Direito - Órgão Julgador: 3ª Turma – Julga- m e n t o : 10/11/2005 – DJ: 01/02/2006, p. 546 - REPDJ 06/02/2006 P. 280;v i a , o objeto deve ser desconsiderado quando se trata de d a n o moral, pois este, como é cediço, emana do ato ilícito e não da inexecução do contrato (CC, art. 186 56 ) . A frus- t r a ç ã o da expectativa da parte autora não autoriza a re- p a r a ç ã o almejada. A c o l h o , portanto, mas apenas em parte, o p e d i d o formulado na exordial. I I I – DA RECONVENÇÃO. B u s c a m os reconvintes a condenação da r e c o n v i n d a : a) à transferência da propriedade do imóvel a o s cessionários; b) ao pagamento pelo menoscabo moral c a u s a d o , sugerindo arbitramento em R$ 1.000,00 (mil re- a i s ) e; c) pela litigância temerária. C o m efeito! Ressaltei acima que a quita- ç ã o do financiamento subjacente restou incontroversa n o s autos, bem como que a propriedade do imóvel foi al- t e r a d a mesmo antes do ajuizamento da presente demanda. P e r c e b e - s e que a reconvinda passou a de- t e r somente a fração de 50% em decorrência do registro, e m agosto de 2019, do formal de partilha expedido na 56 CC; Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou i m p r u d ê n c i a , violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente m o r a l , comete ato ilícito”;d e m a n d a de dissolução da sociedade conjugal mantida c o m seu ex-companheiro 57 . V e d e que a reconvinda se limitou a sus- t e n t a r que o “registro decorreu de decisão judicial e não d e ato clandestino. Ademais, a rescisão contratual so- m e n t e seria cabível se fosse a autora quem houvesse des- c u m p r i d o o contrato, o que não ocorreu” 58 . A argumentação também é meramente erís- t i c a , já a cedente tem a obrigação de garantir a transfe- r ê n c i a da propriedade do imóvel aos cessionários por se t r a t a r de consequência lógica do pagamento do preço a j u s t a d o 59 : P o r t a n t o , mostra-se viável o acolhimento d a pretensão cominatória deduzida pelos reconvintes. O b s e r v e - s e que, em se tratando de obriga- ç ã o de fazer, os atos inerentes à transferência plena como p r o m e t i d a , devem ser cumpridos pela cedente sob pena, n a hipótese de impossibilidade, de suportar as perdas e d a n o s arbitráveis em liquidação superveniente. 57 Referência 19.3 (fl. 06); 58 Referência 39.1 (fl. 05); 59 Referência 1.8 (fl. 03);A conjuntura, no entanto, não autoriza a r e p a r a ç ã o pelo dano moral que inocorre no caso em apre- ç o por se tratar de transtorno que deflui indissociavel- m e n t e do inadimplemento contratual. C o m o dito em relação à pretensão análoga d e d u z i d a na ação principal, a frustração da expectativa d o s reconvintes não autoriza a reparação almejada. P o r fim, não obstante a reconvinda ter so- n e g a d o informação ao Juízo, entendo que não há contexto p r o p í c i o para condenação por eventual litigância temerá- r i a na forma postulada. Bem se vê que a incúria contratu- a l foi recíproca, típica de negócios jurídicos precários e aço d a d o s no plano formal. A c o l h o , portanto, o pedido formulado na r e c o n v e n ç ã o , mas apenas em parte. D I S P O S I T I V O . E m face ao exposto, julgo PARCIALMEN- T E PROCEDENTE o pedido deduzido por LIGINEY NAUD F E R R E I R A MACHADO para CONDENAR os ESPÓLIOS de A N T Ô N I O MANOEL DOS SANTOS FILHO e ELIZABETE P E R E I R A SANTOS ao ressarcimento, a título de danos m a t e r i a i s , dos seguintes valores: R$ 5.354,05 (cinco mil,t r e z e n t o s e cinquenta e quatro reais e cinco centavos) 60 ; R $ 454,54 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cin- q u e n t a e quatro centavos) 61 ; R$ 506,06 (quinhentos e seis r e a i s e seis centavos); R$ 55,14 (cinquenta e cinco reais e quatorze centavos) e; R$ 55,14 (cinquenta e cinco reais e quatorze centavos) 62 . N o que tange aos consectários da mora, a L e i nº 14.905 de 2024, trouxe alterações aos artigos 389, p a r á g r a f o único (correção monetária) e 406, § 1º (juros de m o r a ) , ambos do Código Civil. Definiu o IPCA divulgado p e l o IBGE em substituição à média aritmética entre INPC e IGP/DI outrora observado na ausência de convenção es- p e c í f i c a , além de substituir os juros legais (1%) pela Se- l i c . A Selic, por albergar em si mesma juros e correção m o n e t á r i a , não admite cumulatividade. C o m as alterações citadas, e para inibir o b i s in idem, fluirá, a partir da data de cada desembolso a t a x a referencial do Sistema Especial de Liquidação e de C u s t ó d i a que remunerará e corrigirá o valor da condena- ç ã o (CC; arts. 389 e 406, § 1º). C o n s i d e r a n d o o decaimento em igual pro- p o r ç ã o em ambas as demandadas, distribuo a sucumbência e n t r e os litigantes na razão de 50% (cinquenta por cento). A R B I T R O os honorários advocatícios, relativos à ação, 60 Fl. 58 e sentença às fls. 69 a 70 do mov. 1.20; 61 Ref. 1.21; 62 Ref. 1.24 a 1.26;q u e fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado d a parcela condenatória com fulcro no artigo 85, §§ 2º, c / c artigo 86, do CPC, respeitando-se a proporção supra d i s t r i b u í d a . Observe-se que a autora é beneficiária da a s s i s t ê n c i a judiciária. O u t r o s s i m , julgo PARCIALMENTE PRO- C E D E N T E a reconvenção oferecida pelos ESPÓLIOS de A N T Ô N I O MANOEL DOS SANTOS FILHO e ELIZABETE P E R E I R A SANTOS para: a ) CONDENAR a reconvinda LIGINEY N A U D FERREIRA MACHADO à prestação positiva ( o b r i g a ç ã o de fazer) consistente na obrigação de p r o m o v e r as medidas (judiciais e/ou administra- t i v a s ) necessárias à transferência da integralida- de propriedade do imóvel objeto da lide para o n o m e dos reconvintes; b ) COMINAR multa diária de R$ 500,00 ( q u i n h e n t o s reais), para o caso de descumprimen- t o do preceito sem inibir a conversão em perdas e d a n o s se impossibilitada a prestação; c) FIXAR o prazo razoável de 120 (cento e v i n t e ) dias, para o cumprimento do preceito (a m u l t a incidirá a partir do centésimo vigésimo p r i m e i r o dia, contado da intimação). O valor dam u l t a estará limitado ao preço convencionado no c o n t r a t o firmado (cláusula “segunda” 63 ). P a r a evitar qualquer alegação de desco- n h e c i m e n t o quanto ao preceito cominatório 64 , e desejando os reconvintes antecipar a fluência do preceito, poderão p r o m o v e r (requerer) a intimação pessoal da reconvinda q u a n t o ao teor desta decisão. C o n s i d e r a n d o o decaimento em igual pro- p o r ç ã o em ambas as demandadas, distribuo a sucumbência e n t r e os litigantes na razão de 50% (cinquenta por cento). A R B I T R O os honorários advocatícios, relativos à recon- v e n ç ã o , que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a t u a l i z a d o da parcela condenatória com fulcro no artigo 8 5 , §§ 2º, c/c artigo 86, do CPC, respeitando-se a propor- ç ã o supra distribuída. Observe-se que a reconvinda é be- n e f i c i á r i a da assistência judiciária. P u b l i q u e - s e . Registre-se. Intime-se. C u r i t i b a , 17 de agosto de 2026. M A R C E L O FERREIRA J u i z de Direito 63 Referência 1.8 (fl. 01); 64 STJ; Súmula nº 410: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condi- ç ã o necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de f a z e r ou não fazer”;
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