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0016570-93.2022.5.16.0010

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TRT16
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  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016570-93.2022.5.16.0010 RECORRENTE: GESSO VITORIA LTDA - EPP E OUTROS (4) RECORRIDO: LEANDRO MIRANDA LIMA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016570-93.2022.5.16.0010 (ROT) RECORRENTE: GESSO VITORIA LTDA - EPP, GESSO INTEGRAL LTDA, POSTO INTEGRAL LTDA, LUCENA TRANSPORTES LTDA, LEANDRO MIRANDA LIMA RECORRIDO: LEANDRO MIRANDA LIMA, GESSO VITORIA LTDA - EPP, GESSO INTEGRAL LTDA, POSTO INTEGRAL LTDA, LUCENA TRANSPORTES LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. NÃO APLICABILIDADE DO TEMA 1389 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresas e recurso adesivo interposto por trabalhador em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício e condenou as reclamadas solidariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, aviso-prévio, FGTS, horas extras e adicional de insalubridade. O debate cinge-se à existência do vínculo empregatício, ao ônus da prova, à (in)existência de grupo econômico, à jornada de trabalho e à aplicação do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera confissão ficta e autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício; (ii) estabelecer se a controvérsia guarda aderência ao Tema 1389 do STF (ARE 1.532.603) sobre fraude em contratação de pessoa jurídica; (iii) determinar se há amparo fático para a reforma da sentença quanto às horas extras e ao reconhecimento de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconhecimento pelo preposto de fatos essenciais à controvérsia acarreta a confissão ficta do reclamado, gerando presunção relativa de veracidade das alegações da petição inicial, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. 4. O Tema 1389 do STF exige aderência estrita entre a controvérsia e a validade de contrato formal de natureza civil ou comercial ou contratação por pessoa jurídica, o que não ocorre na hipótese de disputa sobre os requisitos fáticos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT) sem contrato escrito contemporâneo. 5. A prestação de serviços inserida na dinâmica empresarial, com proveito econômico para as reclamadas, aliada à ausência de prova em contrário, configura o vínculo empregatício, ainda que a defesa sustente labor autônomo. 6. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% respeita os critérios de razoabilidade e os parâmetros do art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo e a natureza da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O desconhecimento dos fatos pelo preposto em audiência gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial (confissão ficta). 2. O Tema 1389 da Repercussão Geral do STF não se aplica a lides que discutem a presença dos requisitos fáticos da relação de emprego sem que haja prova de contrato formal de natureza civil ou comercial de prestação de serviços entre as partes. 3. A ausência de prova robusta capaz de elidir a confissão ficta e a demonstração de inserção do trabalhador na atividade econômica consolidam o reconhecimento do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 791-A, 818, I, e 843, § 1º; CPC, arts. 932 e 15. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 00000000000000080913 (Tema 1389); STF, Rcl 00000000000000082789 (Tema 1389); TST, Ag-AIRR 0000960-82.2017.5.23.0037. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Barra do Corda, em que são partes GESSO INTEGRAL LTDA, POSTO INTEGRAL LTDA, LEANDRO MIRANDA LIMA (recorrentes e recorridos). Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 01f921e) e recurso adesivo do reclamante (ID 45ca0d8) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Corda (ID fa850e8), que, rejeitou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu vínculo empregatício com a segunda reclamada, Gesso Integral Ltda., e condenou a segunda e a terceira reclamadas, esta última Posto Integral Ltda., solidariamente, à anotação e baixa da CTPS do reclamante, com início do labor em 10/08/2020, função de mecânico de funilaria, salário de R$ 3.000,00 e término em 08/09/2022. Também deferiu aviso-prévio indenizado de 36 dias, férias, 13º salários, FGTS de todo o período com 40%, indenização equivalente a cinco parcelas de seguro-desemprego, horas extras com adicionais de 50% e 100%, adicional de insalubridade em grau médio de 20%, reflexos, honorários advocatícios e periciais, justiça gratuita e demais consectários. As reclamadas Gesso Integral Ltda. (segunda reclamada) e Posto Integral Ltda. (terceira reclamada) interpuseram recurso ordinário sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer vínculo com a Gesso Integral e responsabilidade solidária do Posto Integral. Defendem que todas as empresas negaram a prestação de serviços em seu favor; que a própria inicial teria afirmado contratação direta pelo Sr. José Josias Lucena Ferreira; que a pessoa física indicada não foi demandada; que competia ao reclamante provar o vínculo; e que os elementos probatórios demonstrariam, quando muito, serviços autônomos/empreitados prestados a terceiro pessoa física, e não relação de emprego com as pessoas jurídicas recorrentes. O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso ordinário (ID f6884f2) e interpôs recurso ordinário adesivo. No recurso adesivo (ID 45ca0d8), o reclamante pretende a reforma parcial da sentença para ampliar a condenação relativa às horas extras, sustentando que laborava de segunda a sábado, muitas vezes até 18h, chegando a trabalhar até 22h e aos sábados até 14h, com base em cartões-ponto e na confissão ficta do preposto da Gesso Integral, que declarou não saber informar o horário de trabalho do autor. Ademais, requer a majoração dos honorários sucumbenciais. As reclamadas apresentaram contrarrazões ao recurso adesivo (ID 0759e3c), arguindo que, provido o recurso ordinário principal para afastar o vínculo empregatício, o recurso adesivo ficaria prejudicado. No mérito subsidiário, sustentam inexistir prova apta à ampliação da jornada e ao reconhecimento de grupo econômico em maior extensão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário das reclamadas e do recurso adesivo do reclamante. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO. As reclamadas, em contrarrazões ao recurso adesivo, suscitam preliminar de não admissibilidade, requerendo seja negado seguimento ao apelo do reclamante, com fundamento nos arts. 932 e 15 do CPC, ao argumento de que o recurso confrontaria a jurisprudência deste Regional e do TST. O recurso adesivo foi recebido na origem, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Além disso, a alegação de confronto com jurisprudência não evidencia, por si só, manifesta inadmissibilidade do apelo, sobretudo porque as matérias nele devolvidas — horas extras, grupo econômico e honorários advocatícios — guardam pertinência com capítulos da sentença e dependem de exame do conjunto fático-probatório. Eventual improcedência das teses recursais adesivas deve ser apreciada no mérito, não como óbice ao conhecimento do recurso. Rejeita-se a preliminar. DA NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1389 DO STF Antes do exame do mérito recursal, cumpre verificar a aderência da controvérsia ao Tema 1389 da Repercussão Geral do STF, vinculado ao ARE 1.532.603, que trata da competência e do ônus da prova em processos sobre fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, bem como da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. No caso, a controvérsia devolvida ao Tribunal não se amolda ao referido tema. Não se discute contratação formal da pessoa jurídica constituída pelo reclamante, nem validade ou fraude de contrato escrito de prestação de serviços firmado entre as reclamadas e pessoa jurídica do trabalhador. A lide versa, em essência, sobre reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoa física e pessoas jurídicas, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT. As reclamadas negam a prestação de serviços em seu favor e sustentam que eventual labor teria ocorrido de forma autônoma, por empreitada, em benefício do Sr. Josias, pessoa física não integrante do polo passivo. A posterior inscrição cadastral em CNPJ em nome do reclamante, desacompanhada de contrato civil/comercial contemporâneo ao período controvertido ou de notas fiscais emitidas no curso da alegada relação laboral, não desloca a controvérsia para o campo do Tema 1389. A jurisprudência recente do STF exige aderência estrita entre a controvérsia de origem e o Tema 1389, afastando a suspensão quando inexistente contrato formal civil/comercial ou contratação por pessoa jurídica. Nesse sentido: Ementa: RECLAMAÇÃO. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ALCANCE . ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Acórdão reclamado que, nos termos da Lei 12.592/2021, reconheceu a existência de vínculo empregatício do profissional-parceiro com o salão-parceiro, ante a ausência de contrato formal e a presença dos requisitos próprios à relação de emprego . 2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação ante a ausência de aderência entre a matéria objeto da reclamação e aquela discutida no paradigma supostamente vulnerado. II. Questão em discussão 3 . Verificar a existência da aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado. III. Razões de decidir 4. Muito embora a discussão objeto do Tema 1389 da repercussão geral tenha sido ampliada para além daquela versada nos autos de origem, é indispensável que a questão objeto da reclamação seja submetida a esta Corte no bojo de processo em que se discute, à luz do entendimento firmado no julgamento da ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral, o exame da validade de contrato formal de natureza civil ou comercial, ou a contratação por meio de pessoa jurídica . 5. Tendo a autoridade reclamada assentado a ausência de contrato formal e que o contrato de parceria em questão possuiu regramento próprio (Lei 12.592/2012), o caso não fornece suporte fático para a configurar descumprimento do paradigma, ARE 1532603, invocado pela reclamante, ante a ausência de debates sobre fraude em contrato formal firmado entre as partes. 6 . Inexiste a necessária aderência estrita entre a questão em discussão na origem e aquela objeto do paradigma invocado (Tema 1389), de modo que a hipótese não atrair a incidência da ordem de suspensão nacional da tramitação de processos nele determinada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido . (STF - Rcl: 00000000000000080913 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/10/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025) No mesmo sentido: Ementa: RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VINCULO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE NATUREZA CIVIL/COMERCIAL . ADC 48. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. TEMA 1389. ORDEM DE SUSPENSÃO . NÃO INCIDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o obreiro e a empresa ora agravante . 2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação, ante a ausência de aderência estrita entre a matéria objeto da decisão reclamada e aquela discutida na ADC 48. II. Questão em discussão 3 . Verificar a existência de aderência entre a decisão reclamada e a decisão da ADC 48, bem como a incidência da ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1532603, paradigma do Tema 1389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. A matéria objeto da reclamação não guarda a necessária aderência estrita àquela discutida por esta Corte na ADC 48 . A ausência de apresentação de contrato formal de natureza civil/comercial de prestação de serviços importa no distanciamento da discussão versada nestes autos daquelas que foram objeto de debate na ADC 48, bem como na ADPF 324 e no Tema 725 da sistemática da repercussão geral, o que torna inadmissível a reclamação. 5. Ausente a necessária aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas invocados, inadequada se revela a suspensão do feito de origem com esteio na decisão proferida no ARE 1532603, paradigma do Tema 1389 da repercussão geral. 6 . É inviável a reclamação cujo conhecimento dependa do reexame do conjunto fático-probatório a que chegaram as instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido . (STF - Rcl: 00000000000000082789 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10-10-2025) Os precedentes citados evidenciam que a simples alegação de autonomia, empreitada ou ausência de vínculo não atrai, por si só, o Tema 1389. Exige-se controvérsia efetiva sobre a validade de contrato formal civil/comercial ou contratação por pessoa jurídica. Não é a hipótese dos autos, em que não se discute contrato escrito de prestação de serviços entre as reclamadas e pessoa jurídica do reclamante, nem contratação empresarial contemporânea ao período controvertido. A matéria devolvida restringe-se à presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, à identificação do efetivo tomador dos serviços e ao ônus da prova quanto ao vínculo alegado. Embora o feito tenha sido anteriormente sobrestado em razão do Tema 1389, tal circunstância não impede novo juízo de aderência pelo órgão julgador, mediante cotejo entre a questão constitucional delimitada pelo STF e a matéria efetivamente devolvida no recurso ordinário. Assim, reconhece-se a não aderência da controvérsia ao Tema 1389 do STF, inexistindo óbice ao julgamento imediato do recurso ordinário, sem necessidade de novo sobrestamento, salvo deliberação superveniente e específica da Suprema Corte. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Do vínculo empregatício As reclamadas pretendem a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a Gesso Integral Ltda., bem como quanto à responsabilidade solidária do Posto Integral Ltda. Sustentam, em síntese, que não houve prestação de serviços em favor das pessoas jurídicas demandadas, mas apenas eventual labor autônomo, por empreitada, em benefício do Sr. Josias, pessoa física não integrante do polo passivo. Vejamos. É certo que, quando a reclamada nega a própria prestação de serviços em seu favor, incumbe ao reclamante comprovar o fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Todavia, no caso concreto, a prova produzida, analisada em conjunto, autoriza a manutenção da sentença. Embora as reclamadas sustentem a existência de empreitadas autônomas em favor do Sr. Josias, os elementos constantes dos autos revelam que o labor se inseria na dinâmica empresarial da Gesso Integral, em benefício da atividade econômica, circunstância incompatível com a tese de prestação meramente eventual e desvinculada das reclamadas. A sentença registrou que o preposto da Gesso Integral nada soube informar sobre aspectos essenciais da controvérsia, limitando-se a afirmar que o reclamante prestava serviços ao Sr. Josias. Questionado, não soube esclarecer se havia outros trabalhadores exercendo a mesma função, quem dava ordens ao reclamante, qual a diferença entre os serviços prestados por ele e aqueles realizados por mecânicos formalmente contratados, de que forma ocorria a remuneração, qual sua periodicidade e com que frequência o trabalhador comparecia ao local. Tal desconhecimento recaiu sobre fatos centrais à lide e atrai a confissão ficta da reclamada, com presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Nesse sentido: DESCONHECIMENTO DE FATOS PELO PREPOSTO - CONFISSÃO FICTA - O desconhecimento pelo preposto dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia importa em confissão ficta do reclamado, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TRT-16 - RORSum: 0016798-66.2021 .5.16.0022, Relator.: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO, 2ª Turma - Gab. Des . Ilka Esdra Silva Araújo) PREPOSTO - DESCONHECIMENTO DOS FATOS - CONFISSÃO FICTA. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, o preposto deve ter "conhecimento dos fatos" e suas declarações "obrigarão o proponente". Assim, fazer-se representar por preposto que não conhece os fatos alegados pela parte contrária é o mesmo que se recusar a depor ou não comparecer . Por essa razão, predomina, na doutrina e na jurisprudência trabalhistas, o entendimento de que o desconhecimento do preposto quanto aos fatos relevantes que compõem a lide implica em presumi-los verdadeiros. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT-16 00169056320185160007 0016905-63.2018 .5.16.0007, Relator.: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR, Data de Publicação: 02/07/2019) AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13 .015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO FICTA . PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. A Corte Regional, ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, consignou que foi aplicada confissão ficta em razão do desconhecimento dos fatos controvertidos pela preposta que compareceu à audiência. Consignou também que não houve prova capaz de elidir a confissão imposta . Nos termos do art. 843, § 1. º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que não ocorreu. Precedentes . A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7. º, da CLT e da Súmula n . º 333/TST. Agravo não provido. NULIDADE. INEXISTÊNCIA . Não há falar em "nulidade", pois o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego, consignando que a reclamada não produziu nenhuma prova a fim de demonstrar que o trabalho ocorrera de forma autônoma. Registrou que admitida a prestação de serviços sob forma diversa da relação de emprego, pertencia à reclamada o ônus da prova do fato impeditivo do direito vindicado. Fixadas essas premissas fáticas, conclui-se que a Corte Regional deu o correto enquadramento jurídico aos fatos, bem como imputou corretamente o ônus da prova à reclamada, nos estritos termos do art. 818, II, da CLT e do art . 373, II, do CPC. Agravo não provido. [...] (TST - Ag-AIRR: 0000960-82.2017.5.23 .0037, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023) No caso dos autos, a presunção decorrente da confissão ficta não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário. Ao revés, a sentença destacou elemento probatório relevante: após a apresentação de fotografia do reclamante em frente a veículo plotado com identificação da empresa Gesso Integral, o próprio preposto afirmou tratar-se de motorhome pertencente ao Sr. Josias, utilizado em viagens para promover produtos da empresa, portanto em benefício empresarial, embora não soubesse informar se o reclamante trabalhou no referido veículo. Esse dado reforça a conclusão de que a prestação de serviços não se limitava ao interesse particular do Sr. Josias, havendo proveito econômico da empresa e inserção do trabalhador na dinâmica empresarial. A tentativa de atribuir todos os serviços à esfera exclusivamente pessoal do sócio não se sustenta diante do conjunto probatório e do desconhecimento do preposto sobre fatos essenciais. Também não se mostra suficiente, para afastar o vínculo, a alegação de que os pagamentos seriam variáveis ou vinculados a serviços específicos. A forma de remuneração, isoladamente, não desnatura a relação de emprego quando evidenciadas a prestação pessoal de serviços, a habitualidade, a onerosidade, a subordinação e a inserção do trabalhador na atividade empresarial. Do mesmo modo, a posterior inscrição cadastral em CNPJ em nome do reclamante não afasta a conclusão sentencial, sobretudo porque não demonstra contratação empresarial contemporânea ao período reconhecido, nem contrato civil ou comercial formal de prestação de serviços firmado com as reclamadas. Assim, ainda que se atribua ao reclamante o ônus inicial de comprovar a prestação de serviços às reclamadas, conclui-se que tal encargo foi satisfeito pelo conjunto probatório, especialmente pela confissão ficta decorrente do desconhecimento do preposto, pela ausência de prova capaz de elidir a presunção relativa formada em favor da inicial e pelos elementos que revelam o proveito empresarial da prestação laboral. Mantém-se, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício com a Gesso Integral Ltda., no período de 10/08/2020 a 08/09/2022, na função de mecânico de funilaria, com salário mensal de R$ 3.000,00. Nega-se provimento. DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE Das horas extras. Pretensão de ampliação da condenação O reclamante pretende a reforma da sentença para ampliar a condenação ao pagamento de horas extras, sustentando que a jornada efetivamente cumprida seria superior àquela fixada pelo Juízo de origem. Analiso. A sentença já reconheceu a existência de labor extraordinário e deferiu o pagamento das horas extras correspondentes, fixando jornada compatível com o conjunto probatório. Embora a confissão ficta do preposto produza presunção favorável às alegações da inicial, essa presunção é relativa e deve ser apreciada à luz dos demais elementos dos autos. O Juízo de origem, ao arbitrar a jornada, adotou solução equilibrada e proporcional, sem acolher integralmente a jornada declinada na inicial, mas reconhecendo a prestação extraordinária demonstrada. Não há fundamento suficiente para ampliar a condenação. Nega-se provimento. Dos honorários sucumbenciais O reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença deve ser mantida. Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários devem ser fixados entre 5% e 15%, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. A verba fixada na origem, no importe de 5%, mostra-se compatível com a complexidade da demanda, a procedência parcial dos pedidos e os critérios legais aplicáveis, não havendo motivo para majoração. Nega-se provimento. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 35ª Sessão Ordinária (26ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas Gesso Integral Ltda. e Posto Integral Ltda. e do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante Leandro Miranda Lima; rejeitar a preliminar de não admissibilidade arguida em contrarrazões ao recurso adesivo; reconhecer a não aderência da controvérsia ao Tema 1389 da Repercussão Geral do STF e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Relator Votos SAO LUIS/MA, 11 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - GESSO INTEGRAL LTDA

  2. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016570-93.2022.5.16.0010 RECORRENTE: GESSO VITORIA LTDA - EPP E OUTROS (4) RECORRIDO: LEANDRO MIRANDA LIMA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016570-93.2022.5.16.0010 (ROT) RECORRENTE: GESSO VITORIA LTDA - EPP, GESSO INTEGRAL LTDA, POSTO INTEGRAL LTDA, LUCENA TRANSPORTES LTDA, LEANDRO MIRANDA LIMA RECORRIDO: LEANDRO MIRANDA LIMA, GESSO VITORIA LTDA - EPP, GESSO INTEGRAL LTDA, POSTO INTEGRAL LTDA, LUCENA TRANSPORTES LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFISSÃO FICTA DO PREPOSTO. NÃO APLICABILIDADE DO TEMA 1389 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresas e recurso adesivo interposto por trabalhador em face de sentença que reconheceu o vínculo empregatício e condenou as reclamadas solidariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, aviso-prévio, FGTS, horas extras e adicional de insalubridade. O debate cinge-se à existência do vínculo empregatício, ao ônus da prova, à (in)existência de grupo econômico, à jornada de trabalho e à aplicação do Tema 1389 da Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera confissão ficta e autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício; (ii) estabelecer se a controvérsia guarda aderência ao Tema 1389 do STF (ARE 1.532.603) sobre fraude em contratação de pessoa jurídica; (iii) determinar se há amparo fático para a reforma da sentença quanto às horas extras e ao reconhecimento de grupo econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconhecimento pelo preposto de fatos essenciais à controvérsia acarreta a confissão ficta do reclamado, gerando presunção relativa de veracidade das alegações da petição inicial, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. 4. O Tema 1389 do STF exige aderência estrita entre a controvérsia e a validade de contrato formal de natureza civil ou comercial ou contratação por pessoa jurídica, o que não ocorre na hipótese de disputa sobre os requisitos fáticos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT) sem contrato escrito contemporâneo. 5. A prestação de serviços inserida na dinâmica empresarial, com proveito econômico para as reclamadas, aliada à ausência de prova em contrário, configura o vínculo empregatício, ainda que a defesa sustente labor autônomo. 6. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% respeita os critérios de razoabilidade e os parâmetros do art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo e a natureza da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O desconhecimento dos fatos pelo preposto em audiência gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na inicial (confissão ficta). 2. O Tema 1389 da Repercussão Geral do STF não se aplica a lides que discutem a presença dos requisitos fáticos da relação de emprego sem que haja prova de contrato formal de natureza civil ou comercial de prestação de serviços entre as partes. 3. A ausência de prova robusta capaz de elidir a confissão ficta e a demonstração de inserção do trabalhador na atividade econômica consolidam o reconhecimento do vínculo empregatício. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 791-A, 818, I, e 843, § 1º; CPC, arts. 932 e 15. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 00000000000000080913 (Tema 1389); STF, Rcl 00000000000000082789 (Tema 1389); TST, Ag-AIRR 0000960-82.2017.5.23.0037. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Barra do Corda, em que são partes GESSO INTEGRAL LTDA, POSTO INTEGRAL LTDA, LEANDRO MIRANDA LIMA (recorrentes e recorridos). Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 01f921e) e recurso adesivo do reclamante (ID 45ca0d8) contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Corda (ID fa850e8), que, rejeitou as preliminares suscitadas e julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu vínculo empregatício com a segunda reclamada, Gesso Integral Ltda., e condenou a segunda e a terceira reclamadas, esta última Posto Integral Ltda., solidariamente, à anotação e baixa da CTPS do reclamante, com início do labor em 10/08/2020, função de mecânico de funilaria, salário de R$ 3.000,00 e término em 08/09/2022. Também deferiu aviso-prévio indenizado de 36 dias, férias, 13º salários, FGTS de todo o período com 40%, indenização equivalente a cinco parcelas de seguro-desemprego, horas extras com adicionais de 50% e 100%, adicional de insalubridade em grau médio de 20%, reflexos, honorários advocatícios e periciais, justiça gratuita e demais consectários. As reclamadas Gesso Integral Ltda. (segunda reclamada) e Posto Integral Ltda. (terceira reclamada) interpuseram recurso ordinário sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer vínculo com a Gesso Integral e responsabilidade solidária do Posto Integral. Defendem que todas as empresas negaram a prestação de serviços em seu favor; que a própria inicial teria afirmado contratação direta pelo Sr. José Josias Lucena Ferreira; que a pessoa física indicada não foi demandada; que competia ao reclamante provar o vínculo; e que os elementos probatórios demonstrariam, quando muito, serviços autônomos/empreitados prestados a terceiro pessoa física, e não relação de emprego com as pessoas jurídicas recorrentes. O reclamante apresentou contrarrazões ao recurso ordinário (ID f6884f2) e interpôs recurso ordinário adesivo. No recurso adesivo (ID 45ca0d8), o reclamante pretende a reforma parcial da sentença para ampliar a condenação relativa às horas extras, sustentando que laborava de segunda a sábado, muitas vezes até 18h, chegando a trabalhar até 22h e aos sábados até 14h, com base em cartões-ponto e na confissão ficta do preposto da Gesso Integral, que declarou não saber informar o horário de trabalho do autor. Ademais, requer a majoração dos honorários sucumbenciais. As reclamadas apresentaram contrarrazões ao recurso adesivo (ID 0759e3c), arguindo que, provido o recurso ordinário principal para afastar o vínculo empregatício, o recurso adesivo ficaria prejudicado. No mérito subsidiário, sustentam inexistir prova apta à ampliação da jornada e ao reconhecimento de grupo econômico em maior extensão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário das reclamadas e do recurso adesivo do reclamante. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADESIVO. As reclamadas, em contrarrazões ao recurso adesivo, suscitam preliminar de não admissibilidade, requerendo seja negado seguimento ao apelo do reclamante, com fundamento nos arts. 932 e 15 do CPC, ao argumento de que o recurso confrontaria a jurisprudência deste Regional e do TST. O recurso adesivo foi recebido na origem, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Além disso, a alegação de confronto com jurisprudência não evidencia, por si só, manifesta inadmissibilidade do apelo, sobretudo porque as matérias nele devolvidas — horas extras, grupo econômico e honorários advocatícios — guardam pertinência com capítulos da sentença e dependem de exame do conjunto fático-probatório. Eventual improcedência das teses recursais adesivas deve ser apreciada no mérito, não como óbice ao conhecimento do recurso. Rejeita-se a preliminar. DA NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1389 DO STF Antes do exame do mérito recursal, cumpre verificar a aderência da controvérsia ao Tema 1389 da Repercussão Geral do STF, vinculado ao ARE 1.532.603, que trata da competência e do ônus da prova em processos sobre fraude em contrato civil ou comercial de prestação de serviços, bem como da licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo. No caso, a controvérsia devolvida ao Tribunal não se amolda ao referido tema. Não se discute contratação formal da pessoa jurídica constituída pelo reclamante, nem validade ou fraude de contrato escrito de prestação de serviços firmado entre as reclamadas e pessoa jurídica do trabalhador. A lide versa, em essência, sobre reconhecimento de vínculo empregatício entre pessoa física e pessoas jurídicas, à luz dos arts. 2º e 3º da CLT. As reclamadas negam a prestação de serviços em seu favor e sustentam que eventual labor teria ocorrido de forma autônoma, por empreitada, em benefício do Sr. Josias, pessoa física não integrante do polo passivo. A posterior inscrição cadastral em CNPJ em nome do reclamante, desacompanhada de contrato civil/comercial contemporâneo ao período controvertido ou de notas fiscais emitidas no curso da alegada relação laboral, não desloca a controvérsia para o campo do Tema 1389. A jurisprudência recente do STF exige aderência estrita entre a controvérsia de origem e o Tema 1389, afastando a suspensão quando inexistente contrato formal civil/comercial ou contratação por pessoa jurídica. Nesse sentido: Ementa: RECLAMAÇÃO. TEMA 1389 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ALCANCE . ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DA TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Acórdão reclamado que, nos termos da Lei 12.592/2021, reconheceu a existência de vínculo empregatício do profissional-parceiro com o salão-parceiro, ante a ausência de contrato formal e a presença dos requisitos próprios à relação de emprego . 2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação ante a ausência de aderência entre a matéria objeto da reclamação e aquela discutida no paradigma supostamente vulnerado. II. Questão em discussão 3 . Verificar a existência da aderência entre o ato reclamado e o paradigma invocado. III. Razões de decidir 4. Muito embora a discussão objeto do Tema 1389 da repercussão geral tenha sido ampliada para além daquela versada nos autos de origem, é indispensável que a questão objeto da reclamação seja submetida a esta Corte no bojo de processo em que se discute, à luz do entendimento firmado no julgamento da ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral, o exame da validade de contrato formal de natureza civil ou comercial, ou a contratação por meio de pessoa jurídica . 5. Tendo a autoridade reclamada assentado a ausência de contrato formal e que o contrato de parceria em questão possuiu regramento próprio (Lei 12.592/2012), o caso não fornece suporte fático para a configurar descumprimento do paradigma, ARE 1532603, invocado pela reclamante, ante a ausência de debates sobre fraude em contrato formal firmado entre as partes. 6 . Inexiste a necessária aderência estrita entre a questão em discussão na origem e aquela objeto do paradigma invocado (Tema 1389), de modo que a hipótese não atrair a incidência da ordem de suspensão nacional da tramitação de processos nele determinada. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido . (STF - Rcl: 00000000000000080913 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 06/10/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2025 PUBLIC 20-10-2025) No mesmo sentido: Ementa: RECLAMAÇÃO. TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VINCULO. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE NATUREZA CIVIL/COMERCIAL . ADC 48. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. TEMA 1389. ORDEM DE SUSPENSÃO . NÃO INCIDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o obreiro e a empresa ora agravante . 2. Decisão agravada que negou seguimento à reclamação, ante a ausência de aderência estrita entre a matéria objeto da decisão reclamada e aquela discutida na ADC 48. II. Questão em discussão 3 . Verificar a existência de aderência entre a decisão reclamada e a decisão da ADC 48, bem como a incidência da ordem de suspensão nacional de processos proferida no ARE 1532603, paradigma do Tema 1389 da repercussão geral. III. Razões de decidir 4. A matéria objeto da reclamação não guarda a necessária aderência estrita àquela discutida por esta Corte na ADC 48 . A ausência de apresentação de contrato formal de natureza civil/comercial de prestação de serviços importa no distanciamento da discussão versada nestes autos daquelas que foram objeto de debate na ADC 48, bem como na ADPF 324 e no Tema 725 da sistemática da repercussão geral, o que torna inadmissível a reclamação. 5. Ausente a necessária aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas invocados, inadequada se revela a suspensão do feito de origem com esteio na decisão proferida no ARE 1532603, paradigma do Tema 1389 da repercussão geral. 6 . É inviável a reclamação cujo conhecimento dependa do reexame do conjunto fático-probatório a que chegaram as instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido . (STF - Rcl: 00000000000000082789 SP - SÃO PAULO, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 29/09/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-10-2025 PUBLIC 10-10-2025) Os precedentes citados evidenciam que a simples alegação de autonomia, empreitada ou ausência de vínculo não atrai, por si só, o Tema 1389. Exige-se controvérsia efetiva sobre a validade de contrato formal civil/comercial ou contratação por pessoa jurídica. Não é a hipótese dos autos, em que não se discute contrato escrito de prestação de serviços entre as reclamadas e pessoa jurídica do reclamante, nem contratação empresarial contemporânea ao período controvertido. A matéria devolvida restringe-se à presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, à identificação do efetivo tomador dos serviços e ao ônus da prova quanto ao vínculo alegado. Embora o feito tenha sido anteriormente sobrestado em razão do Tema 1389, tal circunstância não impede novo juízo de aderência pelo órgão julgador, mediante cotejo entre a questão constitucional delimitada pelo STF e a matéria efetivamente devolvida no recurso ordinário. Assim, reconhece-se a não aderência da controvérsia ao Tema 1389 do STF, inexistindo óbice ao julgamento imediato do recurso ordinário, sem necessidade de novo sobrestamento, salvo deliberação superveniente e específica da Suprema Corte. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS Do vínculo empregatício As reclamadas pretendem a reforma da sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício entre o reclamante e a Gesso Integral Ltda., bem como quanto à responsabilidade solidária do Posto Integral Ltda. Sustentam, em síntese, que não houve prestação de serviços em favor das pessoas jurídicas demandadas, mas apenas eventual labor autônomo, por empreitada, em benefício do Sr. Josias, pessoa física não integrante do polo passivo. Vejamos. É certo que, quando a reclamada nega a própria prestação de serviços em seu favor, incumbe ao reclamante comprovar o fato constitutivo do direito postulado, nos termos do art. 818, I, da CLT. Todavia, no caso concreto, a prova produzida, analisada em conjunto, autoriza a manutenção da sentença. Embora as reclamadas sustentem a existência de empreitadas autônomas em favor do Sr. Josias, os elementos constantes dos autos revelam que o labor se inseria na dinâmica empresarial da Gesso Integral, em benefício da atividade econômica, circunstância incompatível com a tese de prestação meramente eventual e desvinculada das reclamadas. A sentença registrou que o preposto da Gesso Integral nada soube informar sobre aspectos essenciais da controvérsia, limitando-se a afirmar que o reclamante prestava serviços ao Sr. Josias. Questionado, não soube esclarecer se havia outros trabalhadores exercendo a mesma função, quem dava ordens ao reclamante, qual a diferença entre os serviços prestados por ele e aqueles realizados por mecânicos formalmente contratados, de que forma ocorria a remuneração, qual sua periodicidade e com que frequência o trabalhador comparecia ao local. Tal desconhecimento recaiu sobre fatos centrais à lide e atrai a confissão ficta da reclamada, com presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT. Nesse sentido: DESCONHECIMENTO DE FATOS PELO PREPOSTO - CONFISSÃO FICTA - O desconhecimento pelo preposto dos fatos necessários ao deslinde da controvérsia importa em confissão ficta do reclamado, gerando presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TRT-16 - RORSum: 0016798-66.2021 .5.16.0022, Relator.: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO, 2ª Turma - Gab. Des . Ilka Esdra Silva Araújo) PREPOSTO - DESCONHECIMENTO DOS FATOS - CONFISSÃO FICTA. Nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, o preposto deve ter "conhecimento dos fatos" e suas declarações "obrigarão o proponente". Assim, fazer-se representar por preposto que não conhece os fatos alegados pela parte contrária é o mesmo que se recusar a depor ou não comparecer . Por essa razão, predomina, na doutrina e na jurisprudência trabalhistas, o entendimento de que o desconhecimento do preposto quanto aos fatos relevantes que compõem a lide implica em presumi-los verdadeiros. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT-16 00169056320185160007 0016905-63.2018 .5.16.0007, Relator.: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR, Data de Publicação: 02/07/2019) AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13 .015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO FICTA . PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. A Corte Regional, ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, consignou que foi aplicada confissão ficta em razão do desconhecimento dos fatos controvertidos pela preposta que compareceu à audiência. Consignou também que não houve prova capaz de elidir a confissão imposta . Nos termos do art. 843, § 1. º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que não ocorreu. Precedentes . A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7. º, da CLT e da Súmula n . º 333/TST. Agravo não provido. NULIDADE. INEXISTÊNCIA . Não há falar em "nulidade", pois o Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego, consignando que a reclamada não produziu nenhuma prova a fim de demonstrar que o trabalho ocorrera de forma autônoma. Registrou que admitida a prestação de serviços sob forma diversa da relação de emprego, pertencia à reclamada o ônus da prova do fato impeditivo do direito vindicado. Fixadas essas premissas fáticas, conclui-se que a Corte Regional deu o correto enquadramento jurídico aos fatos, bem como imputou corretamente o ônus da prova à reclamada, nos estritos termos do art. 818, II, da CLT e do art . 373, II, do CPC. Agravo não provido. [...] (TST - Ag-AIRR: 0000960-82.2017.5.23 .0037, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023) No caso dos autos, a presunção decorrente da confissão ficta não foi infirmada por prova robusta em sentido contrário. Ao revés, a sentença destacou elemento probatório relevante: após a apresentação de fotografia do reclamante em frente a veículo plotado com identificação da empresa Gesso Integral, o próprio preposto afirmou tratar-se de motorhome pertencente ao Sr. Josias, utilizado em viagens para promover produtos da empresa, portanto em benefício empresarial, embora não soubesse informar se o reclamante trabalhou no referido veículo. Esse dado reforça a conclusão de que a prestação de serviços não se limitava ao interesse particular do Sr. Josias, havendo proveito econômico da empresa e inserção do trabalhador na dinâmica empresarial. A tentativa de atribuir todos os serviços à esfera exclusivamente pessoal do sócio não se sustenta diante do conjunto probatório e do desconhecimento do preposto sobre fatos essenciais. Também não se mostra suficiente, para afastar o vínculo, a alegação de que os pagamentos seriam variáveis ou vinculados a serviços específicos. A forma de remuneração, isoladamente, não desnatura a relação de emprego quando evidenciadas a prestação pessoal de serviços, a habitualidade, a onerosidade, a subordinação e a inserção do trabalhador na atividade empresarial. Do mesmo modo, a posterior inscrição cadastral em CNPJ em nome do reclamante não afasta a conclusão sentencial, sobretudo porque não demonstra contratação empresarial contemporânea ao período reconhecido, nem contrato civil ou comercial formal de prestação de serviços firmado com as reclamadas. Assim, ainda que se atribua ao reclamante o ônus inicial de comprovar a prestação de serviços às reclamadas, conclui-se que tal encargo foi satisfeito pelo conjunto probatório, especialmente pela confissão ficta decorrente do desconhecimento do preposto, pela ausência de prova capaz de elidir a presunção relativa formada em favor da inicial e pelos elementos que revelam o proveito empresarial da prestação laboral. Mantém-se, portanto, a sentença quanto ao reconhecimento do vínculo empregatício com a Gesso Integral Ltda., no período de 10/08/2020 a 08/09/2022, na função de mecânico de funilaria, com salário mensal de R$ 3.000,00. Nega-se provimento. DO RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DO RECLAMANTE Das horas extras. Pretensão de ampliação da condenação O reclamante pretende a reforma da sentença para ampliar a condenação ao pagamento de horas extras, sustentando que a jornada efetivamente cumprida seria superior àquela fixada pelo Juízo de origem. Analiso. A sentença já reconheceu a existência de labor extraordinário e deferiu o pagamento das horas extras correspondentes, fixando jornada compatível com o conjunto probatório. Embora a confissão ficta do preposto produza presunção favorável às alegações da inicial, essa presunção é relativa e deve ser apreciada à luz dos demais elementos dos autos. O Juízo de origem, ao arbitrar a jornada, adotou solução equilibrada e proporcional, sem acolher integralmente a jornada declinada na inicial, mas reconhecendo a prestação extraordinária demonstrada. Não há fundamento suficiente para ampliar a condenação. Nega-se provimento. Dos honorários sucumbenciais O reclamante pretende a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. A sentença deve ser mantida. Nos termos do art. 791-A da CLT, os honorários devem ser fixados entre 5% e 15%, observados o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido. A verba fixada na origem, no importe de 5%, mostra-se compatível com a complexidade da demanda, a procedência parcial dos pedidos e os critérios legais aplicáveis, não havendo motivo para majoração. Nega-se provimento. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 35ª Sessão Ordinária (26ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelas reclamadas Gesso Integral Ltda. e Posto Integral Ltda. e do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante Leandro Miranda Lima; rejeitar a preliminar de não admissibilidade arguida em contrarrazões ao recurso adesivo; reconhecer a não aderência da controvérsia ao Tema 1389 da Repercussão Geral do STF e, no mérito, negar provimento a ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença, nos termos da fundamentação. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Ilka Esdra Silva Araújo compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Relator Votos SAO LUIS/MA, 11 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - LUCENA TRANSPORTES LTDA

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