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TRT16 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016523-90.2025.5.16.0018 RECORRENTE: INOVESA - INOVACOES EM ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016523-90.2025.5.16.0018 (RORSum) RECORRENTE: INOVESA - INOVACOES EM ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA FILHO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO PROCESSO nº 0016523-90.2025.5.16.0018 (ROPS) RECORRENTE: NOVESA - INOVACOES EM ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL LTDA ADVOGADO: BERNARDO MENICUCCI GROSSI RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR ORIGEM: VT DE BARREIRINHAS (LIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DE PROVA - A rescisão indireta do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, exige a prova de que o empregador praticou alguma falta grave entre as enumeradas pela Lei (Art. 483 da CLT) que impeça a continuidade do vínculo pela quebra de confiança entre as partes, elemento essencial da relação empregatícia. Nesse sentido, o ônus recai sobre a parte autora nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, o reclamante se desvencilhou do seu ônus probatório a contento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA – In casu, o reclamante logrou êxito em produzir prova hábil que desconstituísse a presunção de veracidade dos cartões de ponto apresentados pela empresa reclamada, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras. TRABALHO EM CONDIÇÃO DEGRADANTE. DANO MORAL. ONUS DE PROVA. REPARAÇÃO INDEVIDA - Para reparação do dano moral sofrido pelo empregado, mister se faz que o ato do empregador ocasione gravame ao seu direito extrapatrimonial. No caso sub examine, não restou configurado o dano moral, tendo em vista que a parte autora não conseguiu prová-lo. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pelo reclamado preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Da limitação da condenação aos valores da inicial Sustenta o reclamado, ora recorrente, que a sentença não limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos, o que não pode prevalecer, uma vez que há imposição legal expressa neste sentido, conforme dispõe o art. 840, §1o, da CLT. Vejamos. No processo do trabalho, a atribuição de valor específico a cada pedido tem por finalidade principal a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, servindo, também, de parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. Por outro lado, os valores atribuídos aos pedidos referem-se a estimativa, não influenciando nos limites da lide, que foram respeitados no caso em apreço, e não se confundem com o montante a ser obtido em eventual liquidação da condenação. Ademais, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, até mesmo porque existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Assim, por se tratarem de quantias meramente estimativas, na forma do art. 12, § 2o, da IN no 41/2018 do TST e consoante entendimento firmado pelo TST no E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211 (SDI-1, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020), não há que se falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial. Nada a reformar. Da rescisão indireta O recorrente, insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta, sob a alegação de a rescisão indireta é incompatível com o contrato de experiencia vigente. Afirma, ainda, que o autor exerceu seu direito de não prosseguir no contrato de experiência mediante pedido de demissão, fazendo jus apenas às verbas correspondentes a essa modalidade rescisória. Examina-se. A rescisão indireta do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, exige a prova de que o empregador praticou alguma falta grave entre as enumeradas pela Lei (Art. 483 da CLT) que impeça a continuidade do vínculo pela quebra de confiança entre as partes, elemento essencial da relação empregatícia. Nesse sentido, o ônus recai sobre a parte autora nos termos do art. 818, I, da CLT. Comentando o disposto no art. 483 da CLT, Sergio Pinto Martins explica que "o empregado poderá suspender a prestação de serviços ou rescindir o contrato quanto tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço. Em caso de não- cumprimento pelo empregador das obrigações contratuais e na redução por peça ou tarefa que implique diminuição de salários, o empregado pode permanecer ou não no serviço até a final decisão no processo." (Comentários à CLT. 12. ed. - São Paulo : Atlas, 2008. p. 521). Para a configuração da rescisão indireta, destaca-se a gravidade da conduta atribuída ao empregador, a imediatidade e a demonstração de nexo de causa e efeito entre o referido ato patronal e o afastamento do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral demonstrou, como bem disse a magistrada de base (fl. 134), que empregador deixou de fornecer ao empregado condições dignas de trabalho, uma vez que restou comprovado que não havia, por exemplo, alimentação adequada, água potável tampouco banheiros no local de prestação de serviços, além da jornada de trabalho extenuante, configurando faltas graves do empregador. Sobre o pedido de demissão do autor, vale destacar que ele não pode ser interpretado de forma isolada, dissociado das condições em que o contrato foi executado. Ao contrário, revela-se como consequência das reiteradas faltas patronais, que tornaram inexigível a continuidade da prestação de serviços. Não se mostra compatível com os princípios da proteção e da primazia da realidade prestigiar a forma do desligamento em detrimento da efetiva causa que levou o empregado a romper o vínculo. Em relação ao contrato de experiencia firmado entre as partes, sabe-se que se não houver prorrogação expressa e o empregado continuar prestando serviços após o termo final inicialmente ajustado, o contrato passa a ser considerado por prazo indeterminado, por força do art. 451 da CLT e da continuidade da prestação laboral. No caso dos autos, inexiste prova da prorrogação expressa do contrato de experiência e o empregado permaneceu prestando serviços após o termo final inicialmente avençado, como bem explicitado na sentença recorrida (fl. 132). Logo, impõe-se reconhecer que o vínculo se converteu em contrato por prazo indeterminado, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego e ao disposto no art. 451 da CLT. Assim, constata-se que a parte autora se desvencilhou do seu ônus probatório a contento, pois restaram configuradas as faltas graves praticadas pelo empregador que autorizam o reconhecimento da rescisão indireta. Das horas extras O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extra decorrentes dos trabalhos aos sábados, afirmando que não houve trabalho nos sábados. Sem razão. Em se tratando de horas extras, o ônus da prova acerca da jornada excedente compete, em regra, ao empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT. Porém, no caso em tela, é fato público e notório que o reclamado possui mais de 10 empregados, o que ocasiona a inversão do ônus da prova com relação a jornada de trabalho do reclamante, nos termos da Súmula 338 do c. TST, in verbis: Súmula no 338 do TST JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2o, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula no 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ no 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ no 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Da análise dos autos, observamos que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que apresentou os cartões de ponto (fls. 114/115), os quais apresentam horários variáveis. Em relação à prestação de horas extras, a testemunha do autor afirmou no seu depoimento (fl. 125): "que era o encarregado quem anotava a folha de ponto; que trabalhavam das 06h às 12h e das 13h às 16h”. Assim, conclui-se que o reclamante logrou êxito em produzir prova hábil que desconstituísse a presunção de veracidade dos cartões de ponto apresentados pela empresa reclamada, de forma que deve ser mantida a decisão de 1o grau que julgou procedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos. Da indenização por danos morais Afirma o recorrente que o recorrido não comprovou a ocorrência de ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal, requisitos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil. Diz que as alegações de condições degradantes restaram isoladas e não confirmadas pela prova testemunhal. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Com razão. Sabe-se que do ponto de vista processual, incumbe à parte autora o ônus de provar a ocorrência dos fatos que embasam o seu pedido e a presença concomitante dos requisitos autorizadores da indenização, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade, a ilicitude da conduta e o dolo ou a culpa. Observando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois da análise do depoimento da sua testemunha não podemos concluir, de forma segura, que as condições de trabalho eram degradantes e atingiram sua dignidade. Vejamos o trecho do depoimento a seguir transcrito (fl. 125): "(...) que o trabalho da reclamada foi a pior experiencia que o depoente teve na vida; que o depoente tinha que acordar 3h/4h para estar pronto para pegar o ônibus para a fazenda; que era o encarregado quem anotava a folha de ponto; que trabalhavam das 06h às 12h e das 13h às 16h; que a reclamada fornecia as quentinhas para os trabalhadores; que simplesmente o ônibus deixava os trabalhadores no campo; que não tinha ponto de apoio; que os trabalhadores faziam sua refeição embaixo das árvores; que não tinha banheiro químico próximo; que geralmente faziam suas necessidades no meio do mato; que o banheiro ficava muito distante e não tinha transporte para o local de apoio; que esse local de apoio era muito distante do local que prestavam serviço; (...)". grifo nosso Do depoimento acima transcrito, restou evidenciado que havia banheiro, mas os trabalhadores optavam por não o utilizar. Ainda ficou claro que, embora acordassem cedo para pegar o transporte, eles voltavam cedo do trabalho. Vale destacar que eventuais limitações nas condições laborais não se confundem, necessariamente, com dano moral indenizável, cuja configuração exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, ausente prova robusta da ocorrência de dano moral efetivo e de sua vinculação a conduta ilícita imputável à reclamada, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à responsabilização civil. Ante o exposto, damos provimento ao apelo nesse ponto a fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Por tais fundamentos, /mcmc A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 35ª Sessão Ordinária (26ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Novo valor da condenação fixado em R$7.385,02 e o valor das custas em R$ 147,70, conforme o disposto no artigo 789 da CLT. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Relator Votos SAO LUIS/MA, 11 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - INOVESA - INOVACOES EM ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL LTDA
TRT16 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016523-90.2025.5.16.0018 RECORRENTE: INOVESA - INOVACOES EM ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA FILHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016523-90.2025.5.16.0018 (RORSum) RECORRENTE: INOVESA - INOVACOES EM ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL LTDA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA FILHO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO PROCESSO nº 0016523-90.2025.5.16.0018 (ROPS) RECORRENTE: NOVESA - INOVACOES EM ENGENHARIA E SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL LTDA ADVOGADO: BERNARDO MENICUCCI GROSSI RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA FILHO ADVOGADO: LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR ORIGEM: VT DE BARREIRINHAS (LIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES) RELATORA: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO EMENTA: RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DE PROVA - A rescisão indireta do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, exige a prova de que o empregador praticou alguma falta grave entre as enumeradas pela Lei (Art. 483 da CLT) que impeça a continuidade do vínculo pela quebra de confiança entre as partes, elemento essencial da relação empregatícia. Nesse sentido, o ônus recai sobre a parte autora nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso, o reclamante se desvencilhou do seu ônus probatório a contento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DESCONSTITUÍDA – In casu, o reclamante logrou êxito em produzir prova hábil que desconstituísse a presunção de veracidade dos cartões de ponto apresentados pela empresa reclamada, razão pela qual deve ser mantida a condenação ao pagamento de horas extras. TRABALHO EM CONDIÇÃO DEGRADANTE. DANO MORAL. ONUS DE PROVA. REPARAÇÃO INDEVIDA - Para reparação do dano moral sofrido pelo empregado, mister se faz que o ato do empregador ocasione gravame ao seu direito extrapatrimonial. No caso sub examine, não restou configurado o dano moral, tendo em vista que a parte autora não conseguiu prová-lo. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pelo reclamado preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Da limitação da condenação aos valores da inicial Sustenta o reclamado, ora recorrente, que a sentença não limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos, o que não pode prevalecer, uma vez que há imposição legal expressa neste sentido, conforme dispõe o art. 840, §1o, da CLT. Vejamos. No processo do trabalho, a atribuição de valor específico a cada pedido tem por finalidade principal a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário, servindo, também, de parâmetro para o arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. Por outro lado, os valores atribuídos aos pedidos referem-se a estimativa, não influenciando nos limites da lide, que foram respeitados no caso em apreço, e não se confundem com o montante a ser obtido em eventual liquidação da condenação. Ademais, diante da complexidade que envolve o cálculo das verbas trabalhistas, com várias integrações e reflexos, não é razoável exigir do empregado a apuração correta de cada parcela do pedido, ainda na peça de ingresso, até mesmo porque existe uma fase processual especialmente prevista para essa finalidade, que é a liquidação de sentença. Assim, por se tratarem de quantias meramente estimativas, na forma do art. 12, § 2o, da IN no 41/2018 do TST e consoante entendimento firmado pelo TST no E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211 (SDI-1, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 29/05/2020), não há que se falar em limitação da condenação aos valores estimados na petição inicial. Nada a reformar. Da rescisão indireta O recorrente, insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta, sob a alegação de a rescisão indireta é incompatível com o contrato de experiencia vigente. Afirma, ainda, que o autor exerceu seu direito de não prosseguir no contrato de experiência mediante pedido de demissão, fazendo jus apenas às verbas correspondentes a essa modalidade rescisória. Examina-se. A rescisão indireta do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, exige a prova de que o empregador praticou alguma falta grave entre as enumeradas pela Lei (Art. 483 da CLT) que impeça a continuidade do vínculo pela quebra de confiança entre as partes, elemento essencial da relação empregatícia. Nesse sentido, o ônus recai sobre a parte autora nos termos do art. 818, I, da CLT. Comentando o disposto no art. 483 da CLT, Sergio Pinto Martins explica que "o empregado poderá suspender a prestação de serviços ou rescindir o contrato quanto tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço. Em caso de não- cumprimento pelo empregador das obrigações contratuais e na redução por peça ou tarefa que implique diminuição de salários, o empregado pode permanecer ou não no serviço até a final decisão no processo." (Comentários à CLT. 12. ed. - São Paulo : Atlas, 2008. p. 521). Para a configuração da rescisão indireta, destaca-se a gravidade da conduta atribuída ao empregador, a imediatidade e a demonstração de nexo de causa e efeito entre o referido ato patronal e o afastamento do trabalhador. No caso dos autos, a prova oral demonstrou, como bem disse a magistrada de base (fl. 134), que empregador deixou de fornecer ao empregado condições dignas de trabalho, uma vez que restou comprovado que não havia, por exemplo, alimentação adequada, água potável tampouco banheiros no local de prestação de serviços, além da jornada de trabalho extenuante, configurando faltas graves do empregador. Sobre o pedido de demissão do autor, vale destacar que ele não pode ser interpretado de forma isolada, dissociado das condições em que o contrato foi executado. Ao contrário, revela-se como consequência das reiteradas faltas patronais, que tornaram inexigível a continuidade da prestação de serviços. Não se mostra compatível com os princípios da proteção e da primazia da realidade prestigiar a forma do desligamento em detrimento da efetiva causa que levou o empregado a romper o vínculo. Em relação ao contrato de experiencia firmado entre as partes, sabe-se que se não houver prorrogação expressa e o empregado continuar prestando serviços após o termo final inicialmente ajustado, o contrato passa a ser considerado por prazo indeterminado, por força do art. 451 da CLT e da continuidade da prestação laboral. No caso dos autos, inexiste prova da prorrogação expressa do contrato de experiência e o empregado permaneceu prestando serviços após o termo final inicialmente avençado, como bem explicitado na sentença recorrida (fl. 132). Logo, impõe-se reconhecer que o vínculo se converteu em contrato por prazo indeterminado, em observância ao princípio da continuidade da relação de emprego e ao disposto no art. 451 da CLT. Assim, constata-se que a parte autora se desvencilhou do seu ônus probatório a contento, pois restaram configuradas as faltas graves praticadas pelo empregador que autorizam o reconhecimento da rescisão indireta. Das horas extras O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de horas extra decorrentes dos trabalhos aos sábados, afirmando que não houve trabalho nos sábados. Sem razão. Em se tratando de horas extras, o ônus da prova acerca da jornada excedente compete, em regra, ao empregado, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 818, I, da CLT. Porém, no caso em tela, é fato público e notório que o reclamado possui mais de 10 empregados, o que ocasiona a inversão do ônus da prova com relação a jornada de trabalho do reclamante, nos termos da Súmula 338 do c. TST, in verbis: Súmula no 338 do TST JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nos 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - E ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2o, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula no 338 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ no 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ no 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003) Da análise dos autos, observamos que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que apresentou os cartões de ponto (fls. 114/115), os quais apresentam horários variáveis. Em relação à prestação de horas extras, a testemunha do autor afirmou no seu depoimento (fl. 125): "que era o encarregado quem anotava a folha de ponto; que trabalhavam das 06h às 12h e das 13h às 16h”. Assim, conclui-se que o reclamante logrou êxito em produzir prova hábil que desconstituísse a presunção de veracidade dos cartões de ponto apresentados pela empresa reclamada, de forma que deve ser mantida a decisão de 1o grau que julgou procedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos. Da indenização por danos morais Afirma o recorrente que o recorrido não comprovou a ocorrência de ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal, requisitos indispensáveis para a configuração da responsabilidade civil. Diz que as alegações de condições degradantes restaram isoladas e não confirmadas pela prova testemunhal. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado. Com razão. Sabe-se que do ponto de vista processual, incumbe à parte autora o ônus de provar a ocorrência dos fatos que embasam o seu pedido e a presença concomitante dos requisitos autorizadores da indenização, quais sejam, o dano, o nexo de causalidade, a ilicitude da conduta e o dolo ou a culpa. Observando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois da análise do depoimento da sua testemunha não podemos concluir, de forma segura, que as condições de trabalho eram degradantes e atingiram sua dignidade. Vejamos o trecho do depoimento a seguir transcrito (fl. 125): "(...) que o trabalho da reclamada foi a pior experiencia que o depoente teve na vida; que o depoente tinha que acordar 3h/4h para estar pronto para pegar o ônibus para a fazenda; que era o encarregado quem anotava a folha de ponto; que trabalhavam das 06h às 12h e das 13h às 16h; que a reclamada fornecia as quentinhas para os trabalhadores; que simplesmente o ônibus deixava os trabalhadores no campo; que não tinha ponto de apoio; que os trabalhadores faziam sua refeição embaixo das árvores; que não tinha banheiro químico próximo; que geralmente faziam suas necessidades no meio do mato; que o banheiro ficava muito distante e não tinha transporte para o local de apoio; que esse local de apoio era muito distante do local que prestavam serviço; (...)". grifo nosso Do depoimento acima transcrito, restou evidenciado que havia banheiro, mas os trabalhadores optavam por não o utilizar. Ainda ficou claro que, embora acordassem cedo para pegar o transporte, eles voltavam cedo do trabalho. Vale destacar que eventuais limitações nas condições laborais não se confundem, necessariamente, com dano moral indenizável, cuja configuração exige a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Dessa forma, ausente prova robusta da ocorrência de dano moral efetivo e de sua vinculação a conduta ilícita imputável à reclamada, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à responsabilização civil. Ante o exposto, damos provimento ao apelo nesse ponto a fim de excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Por tais fundamentos, /mcmc A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 35ª Sessão Ordinária (26ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Novo valor da condenação fixado em R$7.385,02 e o valor das custas em R$ 147,70, conforme o disposto no artigo 789 da CLT. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Relator Votos SAO LUIS/MA, 11 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA FILHO
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