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0016523-87.2025.5.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016523-87.2025.5.16.0019 RECORRENTE: SANDRA MARIA ASSUNCAO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016523-87.2025.5.16.0019 (RORSum) RECORRENTE: SANDRA MARIA ASSUNCAO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO PROCESSO nº 0016523-87.2025.5.16.0019 (ROPS) RELATOR : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: SANDRA MARIA ASSUNÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO : FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEÃO COELHO OLIVEIRA RECORRIDO : INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA ADVOGADO : LUCAS RODRIGUES SÁ ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE TIMON (FÁBIO RIBEIRO SOUSA) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR OUTRAS PROVAS. DIFERENÇA INDEVIDA. Malgrado o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito (artigo 479 do CPC), a rejeição do laudo pericial exige a contraposição de elementos probatórios robustos e de igual valor técnico-científico. Desse ônus, contudo, a reclamante não se desincumbiu (artigo 818, II, da CLT), haja vista inexistir nos autos qualquer elemento de prova ou parecer técnico de assistente que infirme as constatações do profissional equidistante das partes, impondo-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e seus respectivos reflexos. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, em procedimento sumaríssimo, oriundos da Vara do Trabalho de Timon-MA, em que são partes, como recorrente, SANDRA MARIA ASSUNÇÃO DOS SANTOS (reclamante) e, como recorrido, INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA (reclamado). Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Adicional de insalubridade Cinge-se a controvérsia em determinar se as atividades desenvolvidas pela reclamante, na função de técnica em saúde bucal no Hospital Regional Alarico Nunes Pacheco, ensejam o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes biológicos. A r. sentença (fls. 347/349), balizada nas conclusões do laudo pericial técnico, julgou improcedente o pleito autoral quanto ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), relativo ao período de março/2020 a maio/2023. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 357/365), alegando erro de fato no julgamento, invalidade do laudo pericial pela adoção de premissa equivocada e contradição interna, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. À análise. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a caracterização e a classificação da insalubridade competem ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Especificamente sobre os agentes biológicos, o Anexo 14 da referida norma estabelece que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para o: "Trabalho ou operações em contato permanente com: – pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados." Tratando-se de controvérsia fundada em insalubridade, a realização de prova técnica por profissional habilitado é cogente, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. No caso vertente, o Laudo Pericial (fls. 288/318), elaborado com absoluto rigor pelo expert nomeado pelo Juízo, Dr. Marcos Denhilson Benvindo Italiano, Engenheiro de Segurança do Trabalho, constatou que, no período da pandemia de Covid-19, a reclamante não se expunha a agentes biológicos em qualquer grau considerando sua atuação na Farmácia do Hospital, local onde não ficava em contato com pacientes em isolamento nem fora de isolamento. Tal é o que se depreende da conclusão do laudo: “11. CONCLUSÃO Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pela Sra. SANDRA MARIA ASSUNÇÃO SANTOS a serviço da Empresa RECLAMADA, classificam-se da seguinte forma: Após inspeção no local de trabalho e comparação com a legislação concluímos que: as atividades da Reclamante como Técnica de Saúde Bucal NÃO SE CARACTERIZAM COMO INSALUBRES EM QUALQUER GRAU, DURANTE TODO O PERÍODO DA PANDEMIA, período este em que os atendimentos foram suspensos e a reclamante foi deslocada para funções administrativas na farmácia, sem contato com pacientes.” (fl. 328) Malgrado o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito (artigo 479 do CPC), a rejeição do laudo pericial exige a contraposição de elementos probatórios robustos e de igual valor técnico-científico. Desse ônus, contudo, a reclamante não se desincumbiu (artigo 818, II, da CLT), haja vista inexistir nos autos qualquer elemento de prova ou parecer técnico de assistente que infirme as constatações do profissional equidistante das partes. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminha no mesmo sentido, entendendo que a alteração da conclusão pericial exige prova em contrário de inequívoca robustez, o que não ocorreu na espécie. Ademais, não assiste razão à recorrente quanto à alegação de erro de fato ou contradição entre a sentença e o laudo pericial, tendo. Ao revés, constou na fundamentação da sentença que: “durante o período correspondente à pandemia de COVID-19, a reclamante não esteve exposta a agentes insalubres em qualquer grau, uma vez que não houve suspensão dos atendimentos de saúde bucal e sua realocação para o setor de farmácia, onde passou a exercer exclusivamente atividades administrativas”. Como se vê, as premissas adotadas pela sentença estão de acordo com a prova pericial. Destarte, evidenciado a ausência de contato permanente da trabalhadora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas no período delimitado, impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e seus respectivos reflexos. Nego provimento ao recurso. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 35ª Sessão Ordinária (26ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. gdiesa-csp ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Relator Votos SAO LUIS/MA, 11 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA

  2. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016523-87.2025.5.16.0019 RECORRENTE: SANDRA MARIA ASSUNCAO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016523-87.2025.5.16.0019 (RORSum) RECORRENTE: SANDRA MARIA ASSUNCAO DOS SANTOS RECORRIDO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO PROCESSO nº 0016523-87.2025.5.16.0019 (ROPS) RELATOR : DESEMBARGADORA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RECORRENTE: SANDRA MARIA ASSUNÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO : FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEÃO COELHO OLIVEIRA RECORRIDO : INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA ADVOGADO : LUCAS RODRIGUES SÁ ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE TIMON (FÁBIO RIBEIRO SOUSA) EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR OUTRAS PROVAS. DIFERENÇA INDEVIDA. Malgrado o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito (artigo 479 do CPC), a rejeição do laudo pericial exige a contraposição de elementos probatórios robustos e de igual valor técnico-científico. Desse ônus, contudo, a reclamante não se desincumbiu (artigo 818, II, da CLT), haja vista inexistir nos autos qualquer elemento de prova ou parecer técnico de assistente que infirme as constatações do profissional equidistante das partes, impondo-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e seus respectivos reflexos. Recurso Ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, em procedimento sumaríssimo, oriundos da Vara do Trabalho de Timon-MA, em que são partes, como recorrente, SANDRA MARIA ASSUNÇÃO DOS SANTOS (reclamante) e, como recorrido, INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA (reclamado). Relatório dispensado, nos termos do art. 852, I, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Adicional de insalubridade Cinge-se a controvérsia em determinar se as atividades desenvolvidas pela reclamante, na função de técnica em saúde bucal no Hospital Regional Alarico Nunes Pacheco, ensejam o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes biológicos. A r. sentença (fls. 347/349), balizada nas conclusões do laudo pericial técnico, julgou improcedente o pleito autoral quanto ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), relativo ao período de março/2020 a maio/2023. Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 357/365), alegando erro de fato no julgamento, invalidade do laudo pericial pela adoção de premissa equivocada e contradição interna, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos da inicial. À análise. De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, a caracterização e a classificação da insalubridade competem ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Especificamente sobre os agentes biológicos, o Anexo 14 da referida norma estabelece que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para o: "Trabalho ou operações em contato permanente com: – pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso não previamente esterilizados." Tratando-se de controvérsia fundada em insalubridade, a realização de prova técnica por profissional habilitado é cogente, nos termos do artigo 195, § 2º, da CLT. No caso vertente, o Laudo Pericial (fls. 288/318), elaborado com absoluto rigor pelo expert nomeado pelo Juízo, Dr. Marcos Denhilson Benvindo Italiano, Engenheiro de Segurança do Trabalho, constatou que, no período da pandemia de Covid-19, a reclamante não se expunha a agentes biológicos em qualquer grau considerando sua atuação na Farmácia do Hospital, local onde não ficava em contato com pacientes em isolamento nem fora de isolamento. Tal é o que se depreende da conclusão do laudo: “11. CONCLUSÃO Em virtude de vistoria pericial, com as informações obtidas, os fatos observados, e as devidas avaliações realizadas, concluímos que as atividades exercidas pela Sra. SANDRA MARIA ASSUNÇÃO SANTOS a serviço da Empresa RECLAMADA, classificam-se da seguinte forma: Após inspeção no local de trabalho e comparação com a legislação concluímos que: as atividades da Reclamante como Técnica de Saúde Bucal NÃO SE CARACTERIZAM COMO INSALUBRES EM QUALQUER GRAU, DURANTE TODO O PERÍODO DA PANDEMIA, período este em que os atendimentos foram suspensos e a reclamante foi deslocada para funções administrativas na farmácia, sem contato com pacientes.” (fl. 328) Malgrado o magistrado não esteja adstrito às conclusões do perito (artigo 479 do CPC), a rejeição do laudo pericial exige a contraposição de elementos probatórios robustos e de igual valor técnico-científico. Desse ônus, contudo, a reclamante não se desincumbiu (artigo 818, II, da CLT), haja vista inexistir nos autos qualquer elemento de prova ou parecer técnico de assistente que infirme as constatações do profissional equidistante das partes. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminha no mesmo sentido, entendendo que a alteração da conclusão pericial exige prova em contrário de inequívoca robustez, o que não ocorreu na espécie. Ademais, não assiste razão à recorrente quanto à alegação de erro de fato ou contradição entre a sentença e o laudo pericial, tendo. Ao revés, constou na fundamentação da sentença que: “durante o período correspondente à pandemia de COVID-19, a reclamante não esteve exposta a agentes insalubres em qualquer grau, uma vez que não houve suspensão dos atendimentos de saúde bucal e sua realocação para o setor de farmácia, onde passou a exercer exclusivamente atividades administrativas”. Como se vê, as premissas adotadas pela sentença estão de acordo com a prova pericial. Destarte, evidenciado a ausência de contato permanente da trabalhadora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas no período delimitado, impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedente o pedido do adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) e seus respectivos reflexos. Nego provimento ao recurso. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 35ª Sessão Ordinária (26ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. gdiesa-csp ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Relator Votos SAO LUIS/MA, 11 de setembro de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA MARIA ASSUNCAO DOS SANTOS

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