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TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 2ª Vara Cível · Decisão
Cuida-se de manifestação da Defensoria Pública esclarecendo equívoco apontado na decisão de fls. 637, uma vez que a parte autora (Reginaldo da Silva) está devidamente representada pela Defensoria Pública desde a distribuição do feito, não havendo óbice quanto à intimação ou ao processamento do feito. A diligência deprecada consiste em medida de busca e apreensão a ser cumprida por oficial de justiça em face da ré QBEX Computadores S/A, na comarca de Lauro de Freitas/BA. Assim, assiste razão ao órgão de assistência jurídica. Ante o exposto: A) Retifique-se o entendimento anterior, reconhecendo-se a regularidade da representação processual da parte autora pela Defensoria Pública. B) Defiro o reenvio da Carta Precatória à Comarca de Lauro de Freitas/BA, devidamente instruída com os esclarecimentos necessários, para o regular cumprimento da busca e apreensão deprecada. C) Defiro, ainda, o pleito de fls. 571, devendo a serventia proceder à imediata expedição de ofício à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), conforme requerido. Intimem-se.
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