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0016516-48.2026.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
ago/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Dora Rossi Goes Sanches - 2ª SDI · Distribuição

    Processo 0016516-48.2026.5.15.0000 distribuído para 2ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete da Desembargadora Dora Rossi Goes Sanches - 2ª SDI na data 25/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26082600301388000000157318896?instancia=2

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Desembargadora Dora Rossi Goes Sanches - 2ª SDI · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: DORA ROSSI GOES SANCHES MSCiv 0016516-48.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: LEONARDO PERGER AUTORIDADE COATORA: DOD COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ebbb07 proferida nos autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por LEONARDO PERGER, contra ato praticado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara, nos autos da reclamação trabalhista nº 0010827-05.2026.5.15.0006, que, por meio do despacho Id 0b68923 (fl. 21), deferiu o pedido de redesignação formulado pela reclamada e determinou a realização da audiência UNA para o dia 23 de novembro de 2026, às 9h40, mantendo as cominações anteriores. Argumenta o impetrante, em síntese, que tem direito líquido e certo à manutenção da audiência em data mais próxima ou na data anteriormente agendada (01/09/2026). Sustenta que a litisconsorte possui dois advogados regularmente constituídos nos autos e que a eventual impossibilidade de comparecimento de um deles, em razão de viagem programada, não impede a atuação do outro profissional habilitado. Aduz que o ato originariamente agendado seria realizado por videoconferência/telepresencial, o que permitiria a participação de qualquer local. Defende, ainda, que a postergação da audiência por cerca de três meses é desproporcional e atinge verba de natureza alimentar, prolongando sua situação de extrema vulnerabilidade econômica, já que se encontra desempregado, sem salários e sem benefício do INSS, além de apresentar grave quadro de saúde mental atestado por laudo médico. Invoca o artigo 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXIX da Constituição Federal, o artigo 893, §1º, da CLT e a Lei nº 12.016/2009. Por entender presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, postulou, liminarmente, a concessão de tutela provisória para suspender a eficácia da decisão de redesignação e manter a audiência originária de 01/09/2026 ou, sucessivamente, determinar nova designação no menor prazo possível. No mérito, requereu a concessão definitiva da segurança para anular o ato impugnado. Atribuiu à causa o valor de R$4.958,42. É o relatório. DECIDO A despeito dos relevantes argumentos sustentados na peça de ingresso, o presente mandado de segurança não possui condições de admissibilidade e prosseguimento, impondo-se a extinção prematura da ação por dois óbices intransponíveis. Em primeiro lugar, verifica-se a inexistência de decisão ou ato de autoridade passível de impugnação direta por esta via mandamental. Com efeito, embora redesignado o ato processual por meio do despacho sob Id 0b68923, os fundamentos de fato e de direito articulados nesta ação constitucional — especificamente sobre a viabilidade de participação na audiência do segundo patrono remanescente da ré (tendo em vista a existência de dois advogados constituídos) e a prioridade de tramitação ante a natureza alimentar das parcelas salariais vindicadas — não foram previamente suscitados perante o Juízo originário nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010827-05.2026.5.15.0006. Dessa forma, como os referidos questionamentos não foram submetidos à análise do MM. Juízo de primeiro grau, inexiste ato judicial atacável ou omissão que tenha examinado e repelido tais teses. O mandado de segurança não pode ser utilizado como via originária para discutir questões processuais não debatidas perante a autoridade indigitada coatora, sob pena de indevida supressão de instância. Inexistindo manifestação judicial que tenha apreciado os argumentos do impetrante sobre a representação patronal e a urgência da pauta, não há falar em ato ilegal ou eivado de abuso de poder, carecendo o impetrante de interesse processual (adequação da via eleita). Em segundo lugar, não foram apresentados documentos indispensáveis para análise do pedido. Embora o impetrante baseie sua insurgência na alegação de prioridade de tramitação em razão do pedido de parcelas salariais de natureza estritamente alimentar no processo subjacente, verifica-se que deixou de apresentar a petição inicial da reclamação trabalhista. Além disso, não foi fornecida a procuração com os advogados constituídos pela reclamada da ação originária, de modo a se aferir a existência de dois procuradores. A imagem inserida nas razões do impetrante sob Id 5739723 (fl. 4) não permite concluir que tal documento foi extraído da ação originária. O mandado de segurança possui rito célere e documental, de cognição sumária, de modo que é ônus processual do impetrante a demonstração inequívoca e de plano da probabilidade do direito e da violação a direito líquido e certo no exato momento da impetração, não se admitindo dilação probatória posterior. A falta da peça de ingresso da ação originária inviabiliza por completo a cognição do pleito, acarretando o indeferimento da petição inicial da ação mandamental. Por tais motivos, indefiro não só a liminar, mas a própria petição inicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em face da declaração apresentada sob Id b2a22b4 (fl. 23), concedo ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT. Diante do exposto, decido JULGAR EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação mandamental ajuizada por LEONARDO PERGER, tudo nos termos da fundamentação supra. Custas pelo impetrante, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$4.958,42), no importe de R$99,17, das quais fica dispensado do recolhimento, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Comunique-se e publique-se. Decorrido o prazo, arquivem-se. Campinas, 25 de agosto de 2026. DORA ROSSI GÓES SANCHES Desembargadora Relatora atr Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO PERGER

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