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TRF5 · 12ª Vara Federal AL · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016504-50.2026.4.05.8001 AUTOR: GENILSON TORQUATO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JESSICA NAYARA GUILHERME ALVES OLIVEIRA - AL13214 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual a parte autora requer edito judicial que condene a autarquia a obter benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A parte autora almeja a concessão do benefício assistencial de prestação continuada - previsto na Constituição Federal em seu artigo 203, V; e na Lei n.º 8.742/93 - na condição de deficiente, alegando não possuir meios de prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Do impedimento de longo prazo O artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 determina os requisitos a serem preenchidos cumulativamente para a obtenção do almejado benefício de um salário mínimo mensal: a) ser a pessoa portadora de deficiência - que a torne incapacitada para a vida independente e para o trabalho - ou idoso com (65) sessenta e cinco anos ou mais; e b) comprovação de que não possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, não sendo a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo. Da leitura do art. 20, §§ 2º e 10 da Lei 8.742/93, depreende-se que, para efeitos de concessão do amparo assistencial, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A redação atual do dispositivo, decorrente de alteração legislativa efetivada em 2011, é diretamente influenciada pela definição de pessoa com deficiência constante do artigo 1º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (Convenção de Nova Iorque), assinados em 20 de março de 2007, em vigor no Brasil a partir da publicação do Decreto n.º 6.949, de 25 de agosto de 2009. Para a avaliação da capacidade laborativa da parte autora é indispensável a sua constatação por meio de laudo médico pericial. No caso concreto, a perícia judicial concluiu que o quadro clínico do(a) periciado(a) NÃO IMPEDE a sua participação plena e efetiva na sociedade (interação social) em igualdades de condições com as demais pessoas. Assim, considerando o teor do referido laudo médico-pericial, entendo que a improcedência da pretensão deduzida é manifesta, dispensando a produção de prova testemunhal que, qualquer que seja o resultado, será sempre insuficiente para afastar essa conclusão. Não há que se falar em impugnação ao laudo, pois o perito que subscreve o laudo detém aptidão técnica e científica para atestar a repercussão das características da parte autora e de que forma elas impactam em sua interação social, motivo por que entendo desnecessária a realização de novo laudo e a requisição de esclarecimentos ou mesmo quesitação complementar. Convém salientar que, ao revés do alegado na manifestação autoral (Id. 183471392), o perito pode confirmar o diagnóstico das doenças narradas na inicial, negando, todavia, que estas sejam fatores incapacitantes ao trabalho, não havendo se falar em contradição. Além disso, a simples divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em qualquer elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade de que goza o laudo pericial, prevalecendo o laudo do perito judicial sobre o do assistente técnico da parte. No caso dos autos, a perita médica judicial avaliou o periciado presencialmente e concluiu que, embora diagnosticado com Esquizofrenia não especificada (CID-10 F20.9), não há comprometimento funcional incapacitante ou impedimento de longo prazo apto a gerar restrição efetiva de participação social Por isso, não procedem as impugnações ao laudo pericial, que analisou não apenas o estado clínico da parte autora como também os documentos médicos por ela apresentados. Destaco, ainda, que o laudo pericial acostado respondeu de forma clara, fundamentada, completa e satisfatória aos quesitos formulados, razão pela qual não vislumbro óbices em utilizar suas conclusões como razão de decidir. O fato de a avaliação biopsicossocial do INSS realizada em 29/03/2026 ter assinalado formalmente o indicador de impedimento de longo prazo não vincula o Juízo. Como ressaltado na fundamentação do próprio laudo judicial, o procedimento administrativo global culminou com o indeferimento do pedido na via autárquica. A prova pericial realizada em juízo é contemporânea e reflete o exame clínico direto apurado pela perita judicial. A perita judicial apurou que o autor possui autonomia para o autocuidado e realização de afazeres domésticos (limpeza de sua residência). Ademais, o próprio autor declarou espontaneamente que mantém atividade laboral na roça, nos períodos da manhã e da tarde, três vezes por semana, executando a colheita de feijão-verde. O exercício continuado de atividade laboral rural produtiva constitui elemento fático concreto incompatível com o conceito de incapacidade funcional ou de impedimento de longo prazo restritivo da participação social. Durante a avaliação pericial, o autor apresentou-se lúcido, orientado em tempo e espaço, colaborativo, com discurso organizado, coerente, humor eutímico e sem quaisquer evidências de atividade psicótica (delírios ou alucinações). O histórico de acompanhamento no CAPS e internações hospitalares anteriores comprova a existência longitudinal da patologia, contudo a constatação de estabilidade clínica sob tratamento farmacológico atesta a ausência de repercussão incapacitante atual. A legislação assistencial protege a limitação funcional efetiva, e não o mero diagnóstico de enfermidade mental compensada pelo tratamento. Nessa ordem de considerações, o pedido merece ser rejeitado. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em caso de interposição de recurso tempestivo, será recebido apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), devendo ser intimado o recorrido para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Após, remessa dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Alagoas. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Juiz(a) Federal
TRF5 · 12ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO AL / ARAPIRACA PROCESSO: 0016504-50.2026.4.05.8001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENILSON TORQUATO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA NAYARA GUILHERME ALVES OLIVEIRA - AL13214 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a), ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o(s) laudo(s) pericial(is). ARAPIRACA, 22 de agosto de 2026.
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