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0016495-85.2026.5.16.0019

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Tribunal
TRT16
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Timon · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016495-85.2026.5.16.0019 AUTOR: JOSE RODRIGUES CABRAL RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50d5e8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e apreciados. RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO: 1. De início, registra-se a rejeição do pedido de introdução, no polo passivo da demanda, da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, pois, ainda que tenha havido terceirização para fornecimento de mão de obra, incumbe à parte autora escolher contra quem demandar, ficando sujeita aos riscos inerentes a tal opção, descabendo, dessa forma, a pretensão da ré. Ademais, na seara trabalhista, o chamamento ao processo é admissível apenas na hipótese de que trata o inciso III do art. 130 do CPC/2015, ou seja, quando o credor exigir de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum, que não é o caso dos autos. 2. Ao mérito. 3. O autor narra que foi admitido pelo reclamado em 01/04/2019 para exercer o cargo de técnico de enfermagem, tendo sido dispensado sem justa causa em 25/04/2026. Afirma que, no curso do pacto laboral e após a regulamentação do piso salarial nacional instituído pela Lei nº 14.434/2022, recebia uma parcela complementar no importe mensal de R$ 1.202,80 decorrente dos repasses da União, a qual alega ostentar natureza salarial e que deveria ter composto a base de cálculo de suas verbas rescisórias e depósitos fundiários. 4. Em contrapartida, a reclamada sustenta que a complementação financeira repassada pela União não decorre de liberalidade patronal e não possui natureza contraprestativa direta, razão pela qual não integraria o salário para os efeitos trabalhistas e reflexos rescisórios. 5. A insurgência patronal não merece acolhida. A instituição do piso nacional da enfermagem, por meio do artigo 198, §§ 12 e 14, da CF, acrescidos pelas Emendas Constitucionais nº 124/2022 e nº 127/2022, bem como pela Lei nº 14.434/2022, buscou garantir padrão remuneratório mínimo e digno aos profissionais da enfermagem em todo o território nacional. 6. Com efeito, a assistência financeira complementar transferida pela União destina-se ao custeio do piso salarial dos profissionais de enfermagem, possuindo indiscutível natureza salarial contraprestativa, na medida em que passa a compor a retribuição pelo trabalho prestado no âmbito da relação de emprego. O fato de os recursos advirem de dotação orçamentária federal não transmuta o caráter contraprestativo da verba recebida pelo empregado celetista, a teor do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT. 7. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região já fixou orientação sobre a natureza jurídica da referida parcela em hipótese análoga: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. NATUREZA SALARIAL DOS REPASSES DA UNIÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela FUNDAÇÃO ANTONIO JORGE DINO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT em Reclamação Trabalhista movida por CLAUDIA LUCIANE SILVA NUNES REIS. 2. Reclamante, enfermeira, alegou admissão em 04/08/2014 e dispensa sem justa causa em 11/10/2023, com salário incluindo complemento do Piso Nacional da Enfermagem. Pleiteou diferenças rescisórias com base no piso, multa do art. 477 da CLT e honorários sucumbenciais. 3. Reclamada alegou que os repasses da União para o piso não têm natureza salarial e limitou sua obrigação aos valores recebidos. Apresentou defesa, mas ausentou-se na audiência de instrução, sofrendo pena de confissão ficta. 4. Sentença de 1º grau condenou a reclamada ao pagamento de diferenças rescisórias (base R$ 1.418,17), multa do art. 477 da CLT (R$ 4.076,60) e depósitos de FGTS +40% (R$ 456,56). Deferiu justiça gratuita à reclamante, indeferiu à reclamada (mas concedeu isenção de depósito recursal) e fixou honorários sucumbenciais de 7,5% para cada parte. Valor da condenação: R$ 8.000,00. 5. Reclamada recorre buscando justiça gratuita, reconhecimento de cerceamento de defesa e a não natureza salarial dos repasses da União, pedindo improcedência das diferenças rescisórias. II. Questão em discussão 6. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica (mesmo filantrópica), a configuração de cerceamento de defesa em face da confissão ficta e da não expedição de ofício, a natureza salarial dos repasses da União para o Piso Nacional da Enfermagem para fins de cálculo de verbas rescisórias, e a aplicação da multa do art. 477 da CLT e reflexos em FGTS. III. Razões de decidir 7. Justiça Gratuita para Pessoa Jurídica. Indeferimento mantido. A Súmula 463, II, do TST exige prova efetiva de insuficiência econômica para pessoas jurídicas, mesmo as filantrópicas. Os balanços financeiros apresentados pela reclamada não comprovaram a alegada hipossuficiência, e a sentença, ao analisar os documentos, corretamente concluiu pela ausência de comprovação. A isenção de depósito recursal (art. 899, § 10º, da CLT) é benefício distinto e não implica concessão automática de gratuidade das custas. 8. Cerceamento de Defesa. Não configurado. A aplicação da confissão ficta à reclamada, por sua ausência na audiência de instrução (Súmula 74 do TST), após devidamente intimada, é medida legal. Em sede de rito sumaríssimo, a fase de instrução é crucial. A confissão quanto à matéria de fato supre a necessidade de produção de outras provas, como o ofício requerido. Ademais, a matéria relativa à natureza salarial dos repasses da União é de direito, e a confissão não impede a análise de questões jurídicas. 9. Natureza Salarial dos Repasses da União e Verbas Rescisórias. Mantida a condenação em diferenças rescisórias. A Lei nº 14.434/2022 instituiu o Piso Nacional da Enfermagem. Os repasses federais destinados a complementar a remuneração até o piso possuem natureza salarial para todos os efeitos legais, incluindo cálculo de verbas rescisórias e reflexos. Embora a Emenda Constitucional nº 127/2022 e a ADI 7222/STF limitem a responsabilidade financeira de entidades filantrópicas aos valores repassados pela União, isso não altera a natureza salarial da parcela para fins de cálculo das diferenças internas. A sentença acertadamente considerou a diferença entre o piso estabelecido e o valor efetivamente pago pela empregadora como base para o cálculo das diferenças rescisórias e multa do art. 477 da CLT. 10. Multa do Art. 477 da CLT e FGTS. A condenação à multa do art. 477 da CLT e aos depósitos de FGTS +40% decorre diretamente do reconhecimento das diferenças salariais e rescisórias devidas em razão do descumprimento do piso nacional, configurando a mora no pagamento das verbas. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso Ordinário conhecido e desprovido, mantida a sentença de origem. Tese de julgamento: "Os repasses federais destinados a complementar a remuneração de enfermeiros até o valor do Piso Nacional da Enfermagem possuem natureza salarial para todos os efeitos legais, incluindo o cálculo de verbas rescisórias e reflexos, nos termos da Lei nº 14.434/2022. A confissão ficta aplicada à reclamada, por ausência em audiência de instrução, supre a matéria de fato, e a insuficiência de recursos para a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica deve ser cabalmente comprovada, não se presumindo em razão de sua natureza filantrópica ou da isenção de depósito recursal." Dispositivos e Jurisprudência Relevantes Citados - CLT, art. 765; art. 790, § 4º; art. 895, I; art. 899, § 10º - Lei nº 14.434/2022 - Emenda Constitucional nº 127/2022 - Súmula 463, II, do TST - Súmula 74 do TST - Jurisprudência do TST (ex: RR-1000-12.2023.5.02.0038) e do TRT-16 (ex: RO-0012000-45.2023.5.16.0002) sobre a natureza salarial dos repasses para o Piso da Enfermagem. (Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0017826-27.2024.5.16.0002. Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.) 8. Assim, os valores recebidos a título de complementação do piso integram a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, projetando repercussão no cálculo das parcelas que tomam a remuneração por base, tais como aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da indenização compensatória de 40%. 9. Compulsando o TRCT formalizado pela ré (ID a690e41), verifica-se que a reclamada calculou as parcelas rescisórias com base na remuneração de R$ 2.229,10, desconsiderando a complementação de piso recebida. Os extratos bancários juntados pelo autor comprovam o recebimento mensal da rubrica de complementação nos valores de R$ 1.202,80 e R$ 1.099,45 em sua conta digital (ID 8839673). 10. Não obstante, cumpre destacar que a condenação em diferenças deve observar a efetiva proporção e os limites dos valores que foram comprovadamente repassados e adimplidos ao obreiro, afastando-se montantes hipotéticos ou desprovidos de lastro probatório. 11. Dessa forma, são devidas as diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração da complementação do piso da enfermagem na base de cálculo da remuneração rescisória obreira, quais sejam: diferenças de saldo de salário de 25 dias do mês de abril de 2026; diferenças de aviso prévio indenizado proporcional (21 dias); diferenças de 13º salário proporcional de 2026 (5/12 avos); diferenças de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (2/12 avos); diferenças de FGTS rescisório incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário, com o acréscimo da multa rescisória de 40%. 12. Quanto às férias vencidas do período aquisitivo 2025/2026 (rubrica 66.1) constantes no TRCT, os comprovantes demonstram que as parcelas mensais de complementação foram devidamente pagas ao longo do pacto, incidindo as diferenças nas férias proporcionais da extinção. 13. O reclamante postulou, ainda, o pagamento de "estimativa de FGTS não depositado sobre salários", cumulado com a multa de 40%. 14. Examinando o extrato analítico da conta vinculada do FGTS acostado tanto pela ré quanto pelo próprio reclamante (ID a690e41e ID 79d88ee), verifica-se que a empregadora efetuou com regularidade os depósitos mensais ordinários ao longo do pacto laboral sobre o salário base contratual, inclusive com depósitos retroativos e atualização monetária até o mês de março de 2026. Ademais, a guia de FGTS Digital emitida pelo empregador comprova o recolhimento do FGTS rescisório (R$ 320,29) e da indenização compensatória de 40% (R$ 6.109,03) sobre a totalidade da conta do trabalhador. 15. Dessa forma, inexistindo prova de inadimplemento dos depósitos fundiários sobre o salário básico da contratualidade, o pleito de depósitos integrais do contrato resulta improcedente, remanescendo apenas as diferenças de FGTS com multa de 40% incidentes sobre as verbas reflexas e rescisórias ora deferidas no tópico 11 desta fundamentação. 16. Indefere-se o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, tendo em vista que a reclamada procedeu ao adimplemento tempestivo dos haveres rescisórios. A ocorrência de pagamento de diferenças em juízo por força do reconhecimento da integração remuneratória da assistência financeira da União, o TST consolidou tese vinculante em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR Tema 164) afastando a incidência da penalidade nesta hipótese específica: EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. Cinge-se a discussão em definir se é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no caso de reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias. O Tribunal Regional concluiu pela incidência da aludida multa, uma vez que houve condenação em diferenças de parcelas rescisórias. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no caso de reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para , aplicando a tese ora reafirmada, excluir da condenação o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000492-45.2022.5.05.0102. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.) 17. Defere-se à parte reclamante os benefícios de gratuidade da Justiça, já que seu padrão salarial não supera 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). 18. Ante os termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, são devidos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 19. Não se deferem honorários de sucumbência em prol do(s) patrono(s) da parte reclamada, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso da ADIn 5766, no curso da qual restou reconhecida a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu § 4º e do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE RODRIGUES CABRAL, reclamante, em face de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, reclamada: 1. Rejeitar o pedido de intervenção de terceiros referente ao chamamento ao processo da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH); 2. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao autor: a) diferenças de saldo de salário de 25 dias do mês de abril de 2026, no importe de R$ 1.782,56; b) diferenças de aviso prévio indenizado proporcional (21 dias), no importe de R$782,46; c) diferenças de 13º salário proporcional de 2026 (5/12 avos), no importe de R$ 627,07; d) diferenças de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (2/12 avos), no importe de R$440,22; 2.1. RECOLHER à conta vinculada da parte reclamante: a) diferenças de FGTS rescisório incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário, com o acréscimo da multa rescisória de 40%, no importe de R$333,04. 3. PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no importe de R% 379,30. 4. DEFERIR à parte autora os benefícios de gratuidade da Justiça. SENTENÇA LÍQUIDA. Os valores devidos foram apurados em liquidação por cálculos, com base no salário de R$ 3.325,00, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme planilha de cálculos anexa que integra esta decisão para os efeitos legais. Custas pela reclamada, calculadas sobre as verbas devidas, conforme valores em planilha anexa. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. São improcedentes as demais postulações veiculadas na inicial e na contestação, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RODRIGUES CABRAL

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Timon · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016495-85.2026.5.16.0019 AUTOR: JOSE RODRIGUES CABRAL RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50d5e8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e apreciados. RELATÓRIO: Dispensado, na forma do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho. FUNDAMENTAÇÃO: 1. De início, registra-se a rejeição do pedido de introdução, no polo passivo da demanda, da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH, pois, ainda que tenha havido terceirização para fornecimento de mão de obra, incumbe à parte autora escolher contra quem demandar, ficando sujeita aos riscos inerentes a tal opção, descabendo, dessa forma, a pretensão da ré. Ademais, na seara trabalhista, o chamamento ao processo é admissível apenas na hipótese de que trata o inciso III do art. 130 do CPC/2015, ou seja, quando o credor exigir de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum, que não é o caso dos autos. 2. Ao mérito. 3. O autor narra que foi admitido pelo reclamado em 01/04/2019 para exercer o cargo de técnico de enfermagem, tendo sido dispensado sem justa causa em 25/04/2026. Afirma que, no curso do pacto laboral e após a regulamentação do piso salarial nacional instituído pela Lei nº 14.434/2022, recebia uma parcela complementar no importe mensal de R$ 1.202,80 decorrente dos repasses da União, a qual alega ostentar natureza salarial e que deveria ter composto a base de cálculo de suas verbas rescisórias e depósitos fundiários. 4. Em contrapartida, a reclamada sustenta que a complementação financeira repassada pela União não decorre de liberalidade patronal e não possui natureza contraprestativa direta, razão pela qual não integraria o salário para os efeitos trabalhistas e reflexos rescisórios. 5. A insurgência patronal não merece acolhida. A instituição do piso nacional da enfermagem, por meio do artigo 198, §§ 12 e 14, da CF, acrescidos pelas Emendas Constitucionais nº 124/2022 e nº 127/2022, bem como pela Lei nº 14.434/2022, buscou garantir padrão remuneratório mínimo e digno aos profissionais da enfermagem em todo o território nacional. 6. Com efeito, a assistência financeira complementar transferida pela União destina-se ao custeio do piso salarial dos profissionais de enfermagem, possuindo indiscutível natureza salarial contraprestativa, na medida em que passa a compor a retribuição pelo trabalho prestado no âmbito da relação de emprego. O fato de os recursos advirem de dotação orçamentária federal não transmuta o caráter contraprestativo da verba recebida pelo empregado celetista, a teor do disposto no artigo 457, § 1º, da CLT. 7. Nesse sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região já fixou orientação sobre a natureza jurídica da referida parcela em hipótese análoga: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. NATUREZA SALARIAL DOS REPASSES DA UNIÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. JUSTIÇA GRATUITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto pela FUNDAÇÃO ANTONIO JORGE DINO contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de diferenças de verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT em Reclamação Trabalhista movida por CLAUDIA LUCIANE SILVA NUNES REIS. 2. Reclamante, enfermeira, alegou admissão em 04/08/2014 e dispensa sem justa causa em 11/10/2023, com salário incluindo complemento do Piso Nacional da Enfermagem. Pleiteou diferenças rescisórias com base no piso, multa do art. 477 da CLT e honorários sucumbenciais. 3. Reclamada alegou que os repasses da União para o piso não têm natureza salarial e limitou sua obrigação aos valores recebidos. Apresentou defesa, mas ausentou-se na audiência de instrução, sofrendo pena de confissão ficta. 4. Sentença de 1º grau condenou a reclamada ao pagamento de diferenças rescisórias (base R$ 1.418,17), multa do art. 477 da CLT (R$ 4.076,60) e depósitos de FGTS +40% (R$ 456,56). Deferiu justiça gratuita à reclamante, indeferiu à reclamada (mas concedeu isenção de depósito recursal) e fixou honorários sucumbenciais de 7,5% para cada parte. Valor da condenação: R$ 8.000,00. 5. Reclamada recorre buscando justiça gratuita, reconhecimento de cerceamento de defesa e a não natureza salarial dos repasses da União, pedindo improcedência das diferenças rescisórias. II. Questão em discussão 6. A concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica (mesmo filantrópica), a configuração de cerceamento de defesa em face da confissão ficta e da não expedição de ofício, a natureza salarial dos repasses da União para o Piso Nacional da Enfermagem para fins de cálculo de verbas rescisórias, e a aplicação da multa do art. 477 da CLT e reflexos em FGTS. III. Razões de decidir 7. Justiça Gratuita para Pessoa Jurídica. Indeferimento mantido. A Súmula 463, II, do TST exige prova efetiva de insuficiência econômica para pessoas jurídicas, mesmo as filantrópicas. Os balanços financeiros apresentados pela reclamada não comprovaram a alegada hipossuficiência, e a sentença, ao analisar os documentos, corretamente concluiu pela ausência de comprovação. A isenção de depósito recursal (art. 899, § 10º, da CLT) é benefício distinto e não implica concessão automática de gratuidade das custas. 8. Cerceamento de Defesa. Não configurado. A aplicação da confissão ficta à reclamada, por sua ausência na audiência de instrução (Súmula 74 do TST), após devidamente intimada, é medida legal. Em sede de rito sumaríssimo, a fase de instrução é crucial. A confissão quanto à matéria de fato supre a necessidade de produção de outras provas, como o ofício requerido. Ademais, a matéria relativa à natureza salarial dos repasses da União é de direito, e a confissão não impede a análise de questões jurídicas. 9. Natureza Salarial dos Repasses da União e Verbas Rescisórias. Mantida a condenação em diferenças rescisórias. A Lei nº 14.434/2022 instituiu o Piso Nacional da Enfermagem. Os repasses federais destinados a complementar a remuneração até o piso possuem natureza salarial para todos os efeitos legais, incluindo cálculo de verbas rescisórias e reflexos. Embora a Emenda Constitucional nº 127/2022 e a ADI 7222/STF limitem a responsabilidade financeira de entidades filantrópicas aos valores repassados pela União, isso não altera a natureza salarial da parcela para fins de cálculo das diferenças internas. A sentença acertadamente considerou a diferença entre o piso estabelecido e o valor efetivamente pago pela empregadora como base para o cálculo das diferenças rescisórias e multa do art. 477 da CLT. 10. Multa do Art. 477 da CLT e FGTS. A condenação à multa do art. 477 da CLT e aos depósitos de FGTS +40% decorre diretamente do reconhecimento das diferenças salariais e rescisórias devidas em razão do descumprimento do piso nacional, configurando a mora no pagamento das verbas. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso Ordinário conhecido e desprovido, mantida a sentença de origem. Tese de julgamento: "Os repasses federais destinados a complementar a remuneração de enfermeiros até o valor do Piso Nacional da Enfermagem possuem natureza salarial para todos os efeitos legais, incluindo o cálculo de verbas rescisórias e reflexos, nos termos da Lei nº 14.434/2022. A confissão ficta aplicada à reclamada, por ausência em audiência de instrução, supre a matéria de fato, e a insuficiência de recursos para a concessão de justiça gratuita a pessoa jurídica deve ser cabalmente comprovada, não se presumindo em razão de sua natureza filantrópica ou da isenção de depósito recursal." Dispositivos e Jurisprudência Relevantes Citados - CLT, art. 765; art. 790, § 4º; art. 895, I; art. 899, § 10º - Lei nº 14.434/2022 - Emenda Constitucional nº 127/2022 - Súmula 463, II, do TST - Súmula 74 do TST - Jurisprudência do TST (ex: RR-1000-12.2023.5.02.0038) e do TRT-16 (ex: RO-0012000-45.2023.5.16.0002) sobre a natureza salarial dos repasses para o Piso da Enfermagem. (Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0017826-27.2024.5.16.0002. Relator(a): JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.) 8. Assim, os valores recebidos a título de complementação do piso integram a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais, projetando repercussão no cálculo das parcelas que tomam a remuneração por base, tais como aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da indenização compensatória de 40%. 9. Compulsando o TRCT formalizado pela ré (ID a690e41), verifica-se que a reclamada calculou as parcelas rescisórias com base na remuneração de R$ 2.229,10, desconsiderando a complementação de piso recebida. Os extratos bancários juntados pelo autor comprovam o recebimento mensal da rubrica de complementação nos valores de R$ 1.202,80 e R$ 1.099,45 em sua conta digital (ID 8839673). 10. Não obstante, cumpre destacar que a condenação em diferenças deve observar a efetiva proporção e os limites dos valores que foram comprovadamente repassados e adimplidos ao obreiro, afastando-se montantes hipotéticos ou desprovidos de lastro probatório. 11. Dessa forma, são devidas as diferenças de verbas rescisórias decorrentes da integração da complementação do piso da enfermagem na base de cálculo da remuneração rescisória obreira, quais sejam: diferenças de saldo de salário de 25 dias do mês de abril de 2026; diferenças de aviso prévio indenizado proporcional (21 dias); diferenças de 13º salário proporcional de 2026 (5/12 avos); diferenças de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (2/12 avos); diferenças de FGTS rescisório incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário, com o acréscimo da multa rescisória de 40%. 12. Quanto às férias vencidas do período aquisitivo 2025/2026 (rubrica 66.1) constantes no TRCT, os comprovantes demonstram que as parcelas mensais de complementação foram devidamente pagas ao longo do pacto, incidindo as diferenças nas férias proporcionais da extinção. 13. O reclamante postulou, ainda, o pagamento de "estimativa de FGTS não depositado sobre salários", cumulado com a multa de 40%. 14. Examinando o extrato analítico da conta vinculada do FGTS acostado tanto pela ré quanto pelo próprio reclamante (ID a690e41e ID 79d88ee), verifica-se que a empregadora efetuou com regularidade os depósitos mensais ordinários ao longo do pacto laboral sobre o salário base contratual, inclusive com depósitos retroativos e atualização monetária até o mês de março de 2026. Ademais, a guia de FGTS Digital emitida pelo empregador comprova o recolhimento do FGTS rescisório (R$ 320,29) e da indenização compensatória de 40% (R$ 6.109,03) sobre a totalidade da conta do trabalhador. 15. Dessa forma, inexistindo prova de inadimplemento dos depósitos fundiários sobre o salário básico da contratualidade, o pleito de depósitos integrais do contrato resulta improcedente, remanescendo apenas as diferenças de FGTS com multa de 40% incidentes sobre as verbas reflexas e rescisórias ora deferidas no tópico 11 desta fundamentação. 16. Indefere-se o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º da CLT, tendo em vista que a reclamada procedeu ao adimplemento tempestivo dos haveres rescisórios. A ocorrência de pagamento de diferenças em juízo por força do reconhecimento da integração remuneratória da assistência financeira da União, o TST consolidou tese vinculante em sede de Incidente de Recursos Repetitivos (IRR Tema 164) afastando a incidência da penalidade nesta hipótese específica: EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. PENALIDADE INDEVIDA. Cinge-se a discussão em definir se é devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no caso de reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias. O Tribunal Regional concluiu pela incidência da aludida multa, uma vez que houve condenação em diferenças de parcelas rescisórias. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: É devida a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no caso de reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: O pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para , aplicando a tese ora reafirmada, excluir da condenação o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0000492-45.2022.5.05.0102. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 03/07/2025.) 17. Defere-se à parte reclamante os benefícios de gratuidade da Justiça, já que seu padrão salarial não supera 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). 18. Ante os termos do art. 791-A, § 2º, da CLT, são devidos honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 19. Não se deferem honorários de sucumbência em prol do(s) patrono(s) da parte reclamada, por força da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso da ADIn 5766, no curso da qual restou reconhecida a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e seu § 4º e do art. 791-A, § 4º, da CLT. DISPOSITIVO: Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por JOSE RODRIGUES CABRAL, reclamante, em face de INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA, reclamada: 1. Rejeitar o pedido de intervenção de terceiros referente ao chamamento ao processo da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares (EMSERH); 2. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada a pagar ao autor: a) diferenças de saldo de salário de 25 dias do mês de abril de 2026, no importe de R$ 1.782,56; b) diferenças de aviso prévio indenizado proporcional (21 dias), no importe de R$782,46; c) diferenças de 13º salário proporcional de 2026 (5/12 avos), no importe de R$ 627,07; d) diferenças de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (2/12 avos), no importe de R$440,22; 2.1. RECOLHER à conta vinculada da parte reclamante: a) diferenças de FGTS rescisório incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado e 13º salário, com o acréscimo da multa rescisória de 40%, no importe de R$333,04. 3. PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no importe de R% 379,30. 4. DEFERIR à parte autora os benefícios de gratuidade da Justiça. SENTENÇA LÍQUIDA. Os valores devidos foram apurados em liquidação por cálculos, com base no salário de R$ 3.325,00, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, conforme planilha de cálculos anexa que integra esta decisão para os efeitos legais. Custas pela reclamada, calculadas sobre as verbas devidas, conforme valores em planilha anexa. Encargos Fiscais e Previdenciários, por cada uma das partes no limite das suas obrigações, em execução ex officio, na forma do art. 832, § 3º, da CLT, acaso devidos, ex vi do preceituado nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92. São improcedentes as demais postulações veiculadas na inicial e na contestação, tudo com estrita observância ao comando e aos parâmetros da fundamentação supra, que, in totum, integra este dispositivo. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA

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