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0016450-18.1989.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara Cível Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016450-18.1989.4.03.6100 EXEQUENTE: ERNESTO DANTAS FARIA, GERDA RENATA ARACY RAUERT CELEGHIN, MARIA CECILIA GRACI, SYLVIA PAIVA RIBEIRO, MARIO FERNANDES FRAISSAT, MARIA JOSE FERNANDES, JOSE ERASMO CASELLA, SIZENANDO BOTTO, CANABARRO PEREIRA DA CUNHA FILHO, ADOLPHO DE ANGELO, ADAO FLORINDO FUSCO, RUTH SELLES MORAES, MARIA LUIZA DE SOUZA MARAFUZ, THEREZA VAZ GUIMARAES GRASSO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ERASMO CASELLA - SP14494 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA LUISA BARBANTE CASELLA RODRIGUES - SP228388 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de fase de liquidação e cumprimento de sentença promovida por ERNESTO DANTAS FARIA e outros treze litisconsortes em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, para a apuração e o pagamento das diferenças do abono especial de 10,8% instituído pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333/1985, no período de julho de 1985 a julho de 1989. A petição inicial, ajuizada em 10/05/1989, sustentou que os autores são “TODOS funcionários aposentados e ou pensionistas do Instituto ora Réu” (ID 239903585 — fl. 3) e que, “desde o advento da Lei 7.333/85, com os aumentos subsequentes, não vem sendo pago corretamente o abono especial de 10,8, tanto aos aposentados como aos pensionistas” (ID 239903585 — fl. 4), porque a autarquia “além de não reajustá-los corretamente não vêm incidindo sobre todas as parcelas que integram os proventos” (ID 239903585 — fl. 5). Postularam a condenação do réu “a pagar aos Autores o abono integral devido de 10,8, fixado no § 2º do artigo 1º da Lei 7.333/85 sobre os reajustes posteriores e incidentes sobre todas parcelas que compõem os proventos da aposentadoria e das pensões” (ID 239903585 — fl. 5), e requereram, desde a inicial, que o réu fosse condenado “a apresentar em Juízo, na fase executória, os corretos percentuais e valores (planilhas de cálculos), a que cada Autor tiver direito” (ID 239903585 — fl. 5). A sentença julgou parcialmente procedente o pedido “para condenar o réu a pagar aos autores as diferenças relativas à incorreta aplicação do abono especial de que trata a Lei nº 7.333, de 1985, no período de julho de 1985 a julho de 1989”, e determinou expressamente que “o valor deverá ser apurado por arbitramento em futura liquidação de sentença” (ID 239903586 — fl. 89). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em juízo positivo de retratação, reconsiderou o acórdão anterior apenas para fixar os critérios de juros de mora e de correção monetária (ID 239905770). O trânsito em julgado ocorreu em 18/01/2022 (ID 239905773). Os exequentes requereram a intimação da autarquia para apresentar as planilhas de diferenças (ID 244819604), e o Juízo determinou que os próprios autores instruíssem a execução com as fichas financeiras e a memória de cálculo (ID 267188112). Os sucessores do coautor JOSÉ ERASMO CASELLA requereram a sua habilitação, o início do cumprimento de sentença e a tramitação prioritária (ID 285008688), e o INSS declarou que “os documentos trazidos aos autos prima facie são verdadeiros e indicativos da existência de relação jurídica entre o de cujus e quem pretende se habilitar, aptos a autorizar a referida habilitação”, e concordou com o pedido (ID 300719928, fl. 2). A autarquia informou, sucessivamente, que não dispõe da documentação do período executado: “Deixamos de apresentar a planilha solicitada, tendo em vista que esta DIAT RPPU não possui órgão especializado em cálculos” (ID 308391043); “o INSS não tem acesso à informação pleiteada, devendo-se encaminhar a solicitação ao órgão de vinculação Departamento de Centralização de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos – Decipex” (ID 346275368); e, quanto a onze coautores, que “não foi localizada a pasta antiga no arquivo geral no INSS, e a pasta do pensionista, deve estar na Receita Federal, pois os Auditores Fiscais foram transferidos àquele órgão” (ID 346275369). Quanto a um único credor, porém, registrou: “ERNESTO DANTAS FARIA — SÃO PAULO, anexa os contra cheques do período solicitado” (ID 346275369), com juntada no ID 346275370. Os sucessores de JOSÉ ERASMO CASELLA apresentaram memória de cálculo de R$ 305.498,40, posicionada em fevereiro de 2024, e parecer econômico-financeiro (IDs 314560869 e 314560871), com a ressalva de que “não se está exigindo pagamento do montante aqui indicado. Ao contrário: pede-se apenas a intimação do executado para examinar e se posicionar sobre as contas ora apresentadas, remetendo-se os autos à D. Contadoria Judicial em caso de eventual discordância” (ID 314560869, fl. 5). O INSS respondeu que “a intimação do ente público deve ser nos termos do artigo 535 do CPC” (ID 331568520, fl. 2) e que “o patrono das partes deverá diligenciar junto a RFB para obtenção dos documentos requeridos” (ID 331568520). Em 17/07/2025, o INSS noticiou diligência junto ao DECIPEX e assegurou que “tão logo seja respondido, esta Procuradoria se manifestará nos autos” (ID 381775367). Intimado a informar a resposta (ID 466544011, fl. 2), deixou transcorrer o prazo in albis (ID 507536111, fl. 3). Instados a requerer o que entendessem de direito (ID 576415840), os exequentes pediram nova intimação da autarquia, “sob pena de, não o fazendo, presumirem-se verdadeiros os valores que futuramente forem apresentados pelos exequentes, tal como previsto na norma instrumental estadeada no § 5º do artigo 524, do Código de Processo Civil”, e a declaração de suspensão do prazo prescricional (ID 578352004). Os sucessores de JOSÉ ERASMO CASELLA reiteraram o pedido de manifestação do INSS sobre os cálculos e postularam que, havendo discordância, “o processo deverá ser remetido à D. Contadoria Judicial, a cujos cálculos – efetuados com base na documentação existente e, se necessário, nos dados de servidores-paradigma – ficarão vinculadas as partes” (ID 582963730, fl. 5). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O falecimento do coautor JOSÉ ERASMO CASELLA, ocorrido em 02 de fevereiro de 2011, está comprovado pela certidão de óbito juntada (ID 285034667) e foi confirmado pela própria autarquia: “Consta cessação do benefício em 02FEV2011, em razão do óbito” (ID 308391043). O crédito reconhecido em sentença transitada em julgado ostenta natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores, não se extinguindo com a morte da parte. ERASMO BARBANTE CASELLA, ANTONIO MARCELO BARBANTE CASELLA e MARIA LUÍSA BARBANTE CASELLA RODRIGUES comprovaram a condição de únicos herdeiros mediante procurações atualizadas, certidões de casamento, certidão de óbito do de cujus e de sua esposa, nomeação de inventariante, certidão do Colégio Notarial do Brasil quanto à inexistência de disposições testamentárias e comprovação da partilha (IDs 285034660 a 285034687). O executado, intimado, não se opôs à habilitação e reconheceu a aptidão dos documentos apresentados: “os documentos trazidos aos autos prima facie são verdadeiros e indicativos da existência de relação jurídica entre o de cujus e quem pretende se habilitar, aptos a autorizar a referida habilitação” (ID 300719928, fl. 2). Assim, defiro a habilitação de ERASMO BARBANTE CASELLA, ANTONIO MARCELO BARBANTE CASELLA e MARIA LUÍSA BARBANTE CASELLA RODRIGUES, que passam a integrar o polo ativo em substituição ao coautor falecido JOSÉ ERASMO CASELLA, nos termos dos arts. 110 e 687 a 692, do Código de Processo Civil. Anote a Secretaria, retificando a autuação. Os habilitandos comprovaram que ERASMO BARBANTE CASELLA nasceu em 24 de outubro de 1957 e que MARIA LUÍSA BARBANTE CASELLA RODRIGUES foi acometida por neoplasia maligna (ID 285008688, fls. 7/8, e documentos que a instruem). Ambas as situações autorizam a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e do art. 71, da Lei nº 10.741/2003. Defiro, pois, a tramitação prioritária. Anote a Secretaria. O documento produzido pelo próprio executado e juntado aos autos discrimina a situação funcional de todos os coautores e classifica como “Instituidor de Pensão” os exequentes ERNESTO DANTAS FARIA, GERDA RENATA ARACY RAUERT CELEGHIN, MÁRIO FERNANDES FRAISSAT, MARIA JOSÉ FERNANDES, SIZENANDO BOTTO, CANABARRO PEREIRA DA CUNHA FILHO, ADOLPHO DE ÂNGELO, ADÃO FLORINDO FUSCO, RUTH SELLES MORAES e THEREZA VAZ GUIMARÃES GRASSO (ID 331568521, fls. 2/3). A qualificação como instituidor de pensão pressupõe o óbito do titular da matrícula, e o despacho de ID 346275369 confirma o quadro ao referir-se, quanto a cada um deles, à “pasta do pensionista”. O mesmo documento registra que ERNESTO DANTAS FARIA nasceu em 25/02/1915 (ID 331568521). Falecida a parte e não promovida a habilitação dos sucessores, impõe-se a suspensão do processo em relação a esses exequentes, nos termos do art. 313, inciso I, e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Acresce que as procurações que instruem os autos datam de 1989 (ID 239903585), e o mandato extingue-se pela morte do outorgante (art. 682, inciso II, do Código Civil). A autuação, ademais, ainda registra como patrono do polo ativo o advogado JOSÉ ERASMO CASELLA — OAB/SP 14.494, ele próprio falecido em 2011. Concedo aos patronos dos exequentes o prazo de 90 (noventa) dias para promover a habilitação dos sucessores dos exequentes acima nominados, mediante juntada das certidões de óbito, dos documentos comprobatórios da condição de herdeiro e das procurações atualizadas, sob pena de, quanto a eles, prosseguir o feito apenas em relação aos demais exequentes, sem prejuízo de posterior habilitação. No mesmo prazo, deverão os patronos comprovar a sobrevivência e a subsistência do mandato quanto às exequentes MARIA CECILIA GRACI, SYLVIA PAIVA RIBEIRO e MARIA LUIZA DE SOUZA MARAFUZ, classificadas como “Aposentado” no ID 331568521, fls. 2/3, ou, se for o caso, promover igualmente a habilitação de seus sucessores. Determino, ainda, que a Secretaria retifique a autuação para excluir do cadastro de patronos o advogado falecido e para fazer constar exclusivamente os procuradores com mandato válido nos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal

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