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0016444-20.2018.8.19.0052

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0016444-20.2018.8.19.0052 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 1 VARA CIVEL Ação: 0016444-20.2018.8.19.0052 Protocolo: 3204/2026.00347136 APELANTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: JOÃO BAPTISTA DA SILVA NETO OAB/RJ-183519 ADVOGADO: ALYSSON DE OLIVEIRA E SOUZA OAB/RJ-154908 ADVOGADO: MARIA HELENA PONTES DE AGUIAR OAB/RJ-117286 ADVOGADO: LEONARDO SILVA THEOPHILO OAB/RJ-185361 ADVOGADO: RENATA CARDOSO DURAN BARBOZA OAB/RJ-126682 APELADO: M J M COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA APELADO: MIGUEL ALVES JEOVANI APELADO: MARCIA CRISTINA ARAUJO JEOVANI Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em ação monitória ajuizada em face de sociedade empresária e de seus avalistas, fundada em cédula de crédito bancário inadimplida, na qual o Juízo de origem declarou constituído o título executivo judicial apenas em relação à pessoa jurídica ré e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos corréus pessoas físicas, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual válido. O apelante sustenta nulidade da sentença em razão da inexistência de citação válida da pessoa jurídica e da prematura extinção do feito sem o exaurimento das diligências destinadas à localização e citação dos demandados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a citação da pessoa jurídica quando frustrada a diligência citatória e inexistente comprovação de recebimento da comunicação processual; e (ii) estabelecer se é prematura a extinção do feito sem resolução do mérito antes do esgotamento das diligências voltadas à localização e citação dos corréus pessoas físicas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação válida constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do art. 239 do CPC, sendo indispensável à observância do contraditório e da ampla defesa. 4. A teoria da aparência somente autoriza a flexibilização da citação da pessoa jurídica quando comprovada a entrega da correspondência em sua sede ou estabelecimento e o recebimento por pessoa que se apresente apta ao recebimento da comunicação processual. 5. A certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça, com informação de que a empresa não foi localizada no endereço diligenciado e de que o imóvel aparentava estar fechado, afasta a incidência da teoria da aparência e impede o reconhecimento da validade da citação. 6. O autor promoveu diligências voltadas à localização dos corréus pessoas físicas, inclusive mediante pesquisas em sistemas conveniados ao Tribunal e expedição de novos mandados citatórios, evidenciando a inexistência de exaurimento das medidas necessárias à regular formação da relação processual. 7. A extinção do feito sem resolução do mérito revela-se prematura quando ainda pendentes providências aptas à localização e citação dos demandados. 8. A ausência de formação válida da relação processual impõe a anulação integral da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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