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0016436-59.2023.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá

    Intimação referente ao movimento (seq. 346) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0016436-59.2023.8.16.0017 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano em face de Alzira Fischer, Valter Marques Neto e V. Marques Neto Comunicação Visual, lastreada em Cédulas de Crédito Bancário (mov. 1.1). A pessoa jurídica executada foi extinta do polo passivo em razão de encerramento e liquidação anteriores à propositura da demanda (mov. 78.1). A executada Alzira Fischer restou citada (mov. 38.1), sobrevindo bloqueio de ativos financeiros em seu nome no valor de R$ 2.188,07 (mov. 225.2), constrição convertida em penhora (mov. 287.1). Devidamente intimada (mov. 326.1), decorreu o prazo legal sem oferecimento de impugnação (mov. 329.1), sendo deferido o levantamento da respectiva quantia pela decisão de mov. 338.1. O executado Valter Marques Neto foi citado por hora certa (mov. 271.1), ato devidamente homologado pelo juízo (mov. 287.1). O curador especial nomeado ofertou exceção de pré-executividade com negativa geral e pedido de gratuidade da justiça (mov. 304.2), os quais foram integralmente rejeitados pela decisão de mov. 338.1, restando a exequente intimada para indicar bens à penhora e requerer as medidas para satisfação do crédito remanescente. No mov. 342.1, a exequente manifestou-se requerendo: a) a expedição de alvará eletrônico ou ordem de transferência da quantia de R$ 609,84, penhorada nos autos em nome do executado Valter Marques Neto (mov. 280), com os respectivos acréscimos, em favor da conta bancária indicada no mov. 333.1; b) a renovação das ordens de bloqueio via sistema SISBAJUD, na modalidade de bloqueio permanente ou reiteração programada por 30 (trinta) dias, contra os executados até o limite da dívida atualizada; c) a realização de pesquisa patrimonial perante a Receita Federal do Brasil por meio do sistema INFOJUD, abrangendo as declarações de imposto de renda, DOI e DITR dos últimos 3 (três) exercícios, sob sigilo; d) a realização de pesquisa de bens imóveis em nome dos executados mediante consulta ao SERP-Jud / SREI; e) o cumprimento do item 3 da decisão de mov. 287.1, com a identificação e expedição de ofícios aos credores fiduciários dos veículos de placas ALE-3093, ATT-4172 e AVA-1335, requisitando informações contratuais para posterior penhora de direitos aquisitivos; f) a manutenção da restrição de transferência já lançada via RENAJUD sobre os veículos de placas ADZ-3119, AAG-8031 e ADA-9450; g) a oportunidade para prévio recolhimento das custas atinentes aos atos requeridos. Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação 2.1. Do Levantamento dos Valores Penhorados do Executado Valter Marques Neto A indisponibilidade eletrônica recaída sobre ativos financeiros do executado Valter Marques Neto atingiu a quantia total de R$ 609,84 (mov. 280.1, mov. 280.2, mov. 280.3 e mov. 280.4), tendo sido formalmente convertida em penhora pela decisão de mov. 287.1, na forma do artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Intimado por meio de seu curador especial (mov. 294.1 e mov. 309.1), o patrono dativo limitou-se a manifestar ciência dos bloqueios no mov. 312.1, sem deduzir qualquer impugnação específica amparada no artigo 854, parágrafo 3º, do diploma processual civil. Por sua vez, a exceção de pré-executividade apresentada no mov. 304.2 foi inteiramente rejeitada pela decisão de mov. 338.1. Dessa forma, inexistindo impugnação pendente e perfectibilizada a penhora do numerário, é imperioso o deferimento do levantamento pretendido, expedindo-se ordem de transferência eletrônica dos valores depositados em conta judicial (mov. 293.2 e mov. 293.3) para a conta de titularidade da sociedade de advogados que patrocina a exequente, conforme dados bancários discriminados no mov. 333.1. 2.2. Do Bloqueio de Ativos Financeiros via SISBAJUD O artigo 835, inciso I e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil estabelece a primazia da penhora em dinheiro, conferindo ao credor o direito de buscar a constrição eletrônica de moeda para satisfação de seu crédito executivo. Observa-se que a última tentativa de constrição financeira restou realizada em novembro de 2025 (mov. 280), há aproximadamente nove meses, tendo resultado em êxito meramente parcial frente ao montante total em execução (mov. 1.1). A reiteração da medida via sistema SISBAJUD revela-se plenamente legítima, sobretudo pela possibilidade fática de alteração na higidez financeira dos devedores ao longo do tempo. Ademais, no tocante à modalidade de reiteração, acolhe-se a reiteração programada das ordens de indisponibilidade (funcionalidade conhecida como "teimosinha") pelo período contínuo de 30 (trinta) dias, nos limites operacionais do sistema conveniado, em desfavor de Alzira Fischer e Valter Marques Neto, observando-se que a empresa corré já foi excluída da lide (mov. 78.1). 2.3. Das Consultas aos Sistemas INFOJUD e SERP-Jud A requisição de informações fiscais protegidas pelo sigilo é medida cabível na execução por título extrajudicial com o intuito de viabilizar a localização de patrimônio expropriável, em atenção ao princípio da efetividade da tutela executiva. A consulta já contava com autorização genérica na decisão inicial (mov. 21.1, item III) e a busca anterior no INFOJUD limitou-se à pesquisa cadastral de endereços (mov. 150.1). Defere-se, portanto, a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), bem como de informações sobre Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), referentes aos últimos 3 (três) exercícios fiscais, em nome de Alzira Fischer e Valter Marques Neto. As informações deverão ser juntadas aos autos sob sigilo (sigilo fiscal médio), franqueando-se vista exclusivamente aos procuradores das partes. De igual modo, defere-se a pesquisa imobiliária eletrônica por meio da plataforma SERP-Jud, visando a localização de bens imóveis registrados em nome dos executados. Com a juntada das respectivas certidões, intime-se a exequente para indicar os bens passíveis de penhora. 2.4. Dos Direitos Aquisitivos sobre Veículos Alienados Fiduciariamente A pesquisa RENAJUD acostada no mov. 270 indicou a existência de veículos gravados com alienação fiduciária em nome do executado Valter Marques Neto, quais sejam: HONDA/CG 125 TITAN KS, placa ALE-3093 (mov. 270.5); HONDA/CG 125 FAN KS, placa ATT-4172 (mov. 270.6); e I/HAFEI TOWNER PICKUP US, placa AVA-1335 (mov. 270.7). Embora o bem alienado fiduciariamente pertença à esfera dominial do credor fiduciário, os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária ostentam expressão econômica e integram o patrimônio do devedor fiduciante, sendo passíveis de penhora conforme prevê expressamente o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil. A decisão de mov. 287.1 (item 3) já havia determinado a expedição de ofícios aos credores fiduciários para apresentação de extrato da relação contratual (saldo residual e parcelas solvidas), diligência não perfectibilizada pela serventia, consoante certidão de mov. 313.1. Assim, impõe-se reiterar a determinação de expedição de ofícios, inclusive eletrônicos se disponíveis, às respectivas instituições fiduciárias para que informem, em 15 (quinze) dias, a situação atualizada dos contratos de financiamento, número de parcelas adimplidas, montante pendente e eventual quitação. Após as respostas, proceder-se-á à penhora dos direitos aquisitivos do executado, com intimação dos credores fiduciários, nos termos dos artigos 799, inciso I, e 804, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. 2.5. Da Manutenção das Restrições Veiculares No tocante aos veículos de placas ADZ-3119 (VW/Kombi), AAG-8031 (Fiat/147 L) e ADA-9450 (Honda/CB 400), de propriedade do executado Valter Marques Neto (mov. 270.1, mov. 270.2, mov. 270.3 e mov. 270.4), mantém-se a anotação de restrição judicial de transferência já inserida via RENAJUD, em cumprimento à decisão de mov. 287.1 (item 3), visando garantir a publicidade e impedir fraudes à execução. 3. Dispositivo Diante do exposto: a) DEFIRO o levantamento dos valores penhorados de titularidade do executado Valter Marques Neto (mov. 280). Expeça-se ordem de transferência eletrônica do saldo vinculado ao juízo (depositado no mov. 293.2 e mov. 293.3, com os acréscimos legais) em favor da conta bancária indicada pela exequente no mov. 333.1 (Caixa Econômica Federal, Agência 3849, Operação 1292, Conta Corrente nº 577513363-0, Titular: Sleder, Marcussu & Advogados Associados, CNPJ nº 18.086.675/0001-60), desde que recolhidas ou comprovadas as custas de expedição (mov. 336.1); b) DEFIRO a renovação do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em face dos executados ALZIRA FISCHER e VALTER MARQUES NETO, até o montante atualizado do débito exequendo, adotando-se a modalidade de reiteração programada ("teimosinha") pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias; c) DEFIRO a requisição de informações fiscais via INFOJUD em nome dos executados ALZIRA FISCHER e VALTER MARQUES NETO, relativas às declarações de imposto de renda (DIRPF), DOI e DITR dos últimos 3 (três) exercícios financeiros, devendo a Secretaria cadastrar sigilo médio nos documentos anexados; d) DEFIRO a pesquisa de bens imóveis em nome dos executados ALZIRA FISCHER e VALTER MARQUES NETO pelo sistema SERP-Jud, intimando-se a exequente após a juntada dos resultados para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; e) DETERMINO à Secretaria que cumpra integralmente o item 3 da decisão de mov. 287.1, expedindo ofícios às instituições credoras fiduciárias dos veículos HONDA/CG 125 TITAN KS (placa ALE-3093), HONDA/CG 125 FAN KS (placa ATT-4172) e I/HAFEI TOWNER PICKUP US (placa AVA-1335), para que prestem informações sobre o estado do contrato, saldo devedor e parcelas solvidas no prazo de 15 (quinze) dias; f) MANTENHO a restrição de transferência já averbada no RENAJUD sobre os veículos de placas ADZ-3119, AAG-8031 e ADA-9450 (mov. 270); g) INTIME-SE a parte exequente para que comprove o recolhimento das custas necessárias para a expedição dos ofícios eletrônicos e consultas deferidas (SISBAJUD, INFOJUD, SERP-Jud e ofícios aos credores fiduciários), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não efetivação das medidas. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 31 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado

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