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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 0016375-74.2026.8.27.2706/TORELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA AUTOR: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 34 - 10/09/2026 - Juntada - despesas de locomoção Oficial de Justiça - gerado
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0016375-74.2026.8.27.2706/TO AUTOR: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido liminar em Ação de Busca e Apreensão, aforada por TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de PALOMA PINHEIRO VELOSO CAMPOS, partes qualificadas, visando à apreensão judicial do veículo descrito na inicial. A requerente apresentou documentos. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A concessão da medida de urgência pleiteada depende da verificação dos requisitos legais descritos no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, in verbis: “O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. No caso em análise, restou demonstrada a celebração de contrato entre as partes, pois o contrato constitutivo da alienação fiduciária em garantia foi apresentado; a mora da demandada, a priori, também foi comprovada, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça, tendo sido a requerida, inclusive, notificada extrajudicialmente. Nesse passo, o deferimento da ordem de busca e apreensão do bem alienado é medida que se impõe porque restaram demonstradas a celebração do negócio jurídico e a mora da requerida, pelo que, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida. Sobre a tramitação do feito em segredo de justiça, indefiro o presente requerimento, pois a natureza da ação não comporta sua concessão. Consequentemente, determino desde logo a retirada da tarja de segredo de justiça. Ante o exposto, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, bem como no mesmo mandado cite-se a parte demandada, com a advertência de que dispõe de um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta escrita à pretensão, contados da execução da liminar, nos termos do §3º do referido dispositivo, porém um prazo menor de apenas 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (§2º). PROVIDENCIE a escrivania a inclusão da restrição de circulação do veículo descrito na inicial, por meio do sistema RENAJUD. E nos termos do §1º do art. 3º, ultrapassado o prazo de cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Com a resposta da parte ré ou a comprovação do recolhimento da obrigação exigida, vista dos autos à autora pelo prazo de 05 (cinco) dias, fazendo conclusão logo em seguida. Executada a liminar, apreendido o veículo, citada a parte requerida e não havendo manifestação nos autos, certifique-se, fazendo conclusão para sentença. Não executada a liminar ou não sendo encontrada a parte demandada, vista dos autos à autora pelo prazo de 10 (dez) dias para promover diligências efetivas no feito, sob pena de extinção por abandono da demanda, nos termos do inciso III do art. 485 do Código de Processo Civil. As partes ficam desde logo advertidas da necessidade de evitar o uso de prints ou outro recurso inacessível para pessoas com deficiência visual, caso contrário este juízo solicitará nova juntada da peça, nos termos da Recomendação nº. 1/2023/CGJUS/ASJCGJUS. Intimem-se. Cumpra-se.
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