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TRF5 · 24ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016351-84.2026.4.05.8302 AUTOR: DANIEL SEVERINO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO PEDRO DE MELO JUNIOR - PE30695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sentença Num. 182524784 - Pág. 6 julga improcedente pedido autoral. Autor apresenta embargos de declaração Num. 184583346, sustentando omissão, pois não houve análise subsidiária do pedido de reafirmação da DER, averbação de períodos especiais e aposentadoria sob regime de transição. Suficientemente relatado, decido. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver na decisão obscuridade ou contradição (inc. I), omissão (II) ou erro material (III). É mister ter bem presente, em primeiro lugar, que a obscuridade, contradição ou omissão passíveis de correção por meio do recurso de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos afirmações, provas etc.), não cabe o recurso de embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Como se sabe, quando se pretende a reforma do julgado e rediscussão do mérito, e não penas seu aclaramento ou complementação (rectius, integração), o recurso de embargos de declaração não é adequado. De outro lado, e nesta linha, o juiz não está obrigado a responder a todas as afirmações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o provimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e nem tampouco a responder uma a uma as suas afirmativas de fato ou de direito, conforme a clássica lição de Fabreguettes in A Lógica Jurídica e a Arte de Julgar, trad. Henrique de Carvalho, São Paulo: C. Teixeira & Cia., 1914, p. 557. Deve-se ter bem presente, neste ponto, que o juiz está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes e que infirmem a conclusão apontada na sentença (arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Não é a mera afirmação ou argumentação da parte que justifica a interposição do recurso, mas, sim, o argumento concreto que se constitui em ponto controvertido, e, por conseguinte, em questão de fato ou de direito que deve ser dirimida, conforme a previsão dos arts. 489, inc. IV, e art. 1.022, inc. I, do CPC, combinados. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já deixou registrado que: "Em embargos de declaração só se admitem as alegações de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não se podendo, portanto, por meio deles, se atacar exegese dada pelo acórdão embargado." (MS nº 20.839-2/DF, Rel. Moreira Alves, j. 09.08.89, DJU 168:13.904 de 01.09.89). In casu, compulsando os autos, constata-se que não há contradição ou omissão a ser sanada. Conforme expresso em sentença: Autor, nascido em 30/04/1963, atualmente com 63 anos, NÃO possuí idade mínima de 65 anos para se aposentar por idade. Após a EC nº 103/2019 não mais seria possível a aposentadoria por tempo de contribuição independente de idade. Logo, é necessário auferir se autor satisfez requisitos necessários antes da vigência da EC nº 103/2019 ou se encaixa-se em regra de transição (pedágio previstos nos arts. 17 e 20 da EC nº 103/2019). Assim, analisa-se especialidade dos períodos somente até 12 de novembro de 2019 (data da vigência da EC nº 103/2019). (...) Tais períodos completariam 26 anos, 5 meses e 2 dias , contados de forma comum, e 32 anos, 3 meses e 12 dias, caso reconhecido tempo especial requerido. Assim, é possível confirmar desde já que autor não possui direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição independente de idade, pois, ainda que considerados especiais os períodos pleiteados em exordial, com a respectiva conversão em comum, restariam não satisfeitos requisitos antes da EC nº 103/2019. Improcedente, desse modo, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição independente de idade, pois não completado 35 anos de contribuição antes da EC nº 103/2019. Ou seja, a reafirmação da DER é impossível no caso, pois não é mais admissível aposentadoria independente de idade pleiteada, mesmo que completados 35 anos de contribuição posteriormente. Autor não demonstra que teria direito a aposentadoria sob qualquer regra de transição, nem interesse jurídico na averbação de período especial para posterior conversão em comum, pois já teria completado mais de 15 anos de contribuição, suficientes para aposentadoria sob legislação vigente, sendo porém impedido de se aposentar pois não satisfeito requisito etário: idade mínima de 65 anos. Verifica-se que o recorrente não concorda com a fundamentação utilizada por este Juízo, assim, como cediço, cabe-lhe interpor o recurso adequado, e não procurar atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração. Não é trazendo novos argumentos que irá alterar o convencimento do magistrado. Acolhe-se parcialmente embargos de declaração para deixar expresso que: exclusivamente quanto ao pedido de conversão de tempo especial em comum e averbação, extingue-se feito sem mérito por ausência de interesse/utilidade no caso (inc. III do §1º do art. 330 c/c inc. I e VI do art. 485 do CPC). Quanto ao restante, conheço dos embargos de declaração, julgando-os improcedentes. Caruaru/PE, data da movimentação. Intime-se. Cumpra-se.
TRF5 · 24ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016351-84.2026.4.05.8302 AUTOR: DANIEL SEVERINO DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO PEDRO DE MELO JUNIOR - PE30695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O Decreto nº 4.827, de 3/09/2003, dispõe em seu art. 1º, § 1º, que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Por oportuno, reproduzo o referido artigo: "Art. 1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. § 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Assim, tornou-se pacífico na jurisprudência que "o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido" (REsp 381.687/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro GILSON DIPP, julgado em 06.06.2002, DJ 01.07.2002 p. 378). Com o propósito de restringir o alcance do instituto, a contagem e a comprovação do tempo de serviço especial sofreram sucessivas alterações legislativas, a seguir expostas: 1) Até 28/04/95, bastava que a atividade exercida estivesse enquadrada nas categorias profissionais ou que o segurado estivesse sujeito aos agentes insalubres previstos no anexo do Decreto nº 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº 83.080/79, existindo uma presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, perigosos ou insalubres. O rol contido no Decreto era considerado meramente exemplificativo, e conforme a jurisprudência se entendia que a aposentadoria especial poderia ser concedida ao segurado se perícia judicial constatasse que a atividade por ele exercida fosse insalubre, perigosa ou penosa (Súmula 198, do extinto TFR), 2) Com a edição da Lei nº 9.032/95, que alterou o art. 57 da Lei nº 8.213/91, passou-se a exigir a comprovação de que o segurado efetivamente estivesse exposto, de modo habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física previstos no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, por meio da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030), sendo admissível, ainda, qualquer outro meio de prova. 3) Com a vigência do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a partir de 06/03/97, passou-se a exigir para comprovação do exercício da atividade como especial a apresentação de laudo técnico, além da apresentação dos formulários descritivos da atividade do segurado (SB-40 ou DSS-8030). Em suma: a prova quanto ao trabalho especial há de ser analisada da seguinte forma: a) para o período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, mediante o enquadramento por categoria profissional ou agente nocivo; a) a partir da citada lei, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030, emitidos pela empresa empregadora; c) a partir de 05/03/1997 após a edição do Decreto 2.172/97 de 05/03/1997, mediante os formulários SB-40 e DSS-8030 com base em laudo técnico. A Lei 9.528/1997 estabeleceu para as empresas a obrigação de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (art. 57, §4º, da Lei 8.213/1991). Regulamentando essa disposição, o Decreto 4.032/2001 deu nova redação ao art. 68, §2º, da Lei 8.213/1991, estabelecendo que a comprovação da exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário. O Perfil Profissiográfico Previdenciário substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinados pelo responsável técnico (AC 200603990200814, Desembargadora Federal Marisa Santos, TRF3 - Nona Turma, 20/05/2010). Tecidas considerações genéricas acerca do regime jurídico da aposentadoria especial, passo a decidir. Caso concreto Autor, nascido em 30/04/1963, atualmente com 63 anos, NÃO possuí idade mínima de 65 anos para se aposentar por idade. Após a EC nº 103/2019 não mais seria possível a aposentadoria por tempo de contribuição independente de idade. Logo, é necessário auferir se autor satisfez requisitos necessários antes da vigência da EC nº 103/2019 ou se encaixa-se em regra de transição (pedágio previstos nos arts. 17 e 20 da EC nº 103/2019). Assim, analisa-se especialidade dos períodos somente até 12 de novembro de 2019 (data da vigência da EC nº 103/2019). Sustenta que seguintes períodos seriam considerados especiais por exposição a agentes nocivos até 12 de novembro de 2019: 02/12/1985 a 02/01/1986 APRENDIZ DE MECÂNICA 02/01/1986 a 09/04/1991 CHUMBO TÓXICOS ORGÂNICOS (especialidade reconhecida pelo INSS) 08/02/1993 a 25/08/1993 PLAINADOR 03/11/1997 a 30/04/1998 05/04/1999 a 16/09/2000 02/10/2000 a 26/03/2002 01/07/2002 a 20/11/2003 ELETRICIDADE 01/02/2004 a 02/12/2011 02/01/2012 a 29/062012 02/07/2012 a 12/11/2019 (data de vigência da EC nº 103/2019) RUÍDO Sustenta especialidade e dos períodos 02/12/1985 a 02/01/1986 APRENDIZ DE MECÂNICA; 02/01/1986 a 09/04/1991 CHUMBO TÓXICOS ORGÂNICOS; 08/02/1993 a 25/08/1993 PLAINADOR; 01/07/2002 a 20/11/2003 ELETRICIDADE; 02/07/2012 a 12/11/2019 (data de vigência da EC nº 103/2019) RUÍDO. Tais períodos completariam 26 anos, 5 meses e 2 dias , contados de forma comum, e 32 anos, 3 meses e 12 dias, caso reconhecido tempo especial requerido. Assim, é possível confirmar desde já que autor não possui direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição independente de idade, pois, ainda que considerados especiais os períodos pleiteados em exordial, com a respectiva conversão em comum, restariam não satisfeitos requisitos antes da EC nº 103/2019. Improcedente, desse modo, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição independente de idade, pois não completado 35 anos de contribuição antes da EC nº 103/2019. Da regra de pedágio. Autor, nascido em nascido em 30/04/1963, possui atualmente 63 anos. Após a EC nº 103/2019 não mais seria possível a aposentadoria por tempo de contribuição independente de idade. Logo, é necessário auferir se autor satisfez requisitos necessários antes da vigência da EC nº 103/2019 ou se encaixa-se em regra de transição (pedágio previstos nos arts. 17 e 20 da EC nº 103/2019). Ainda que seja considerado todo tempo especial pleiteado em exordial, autor somente teria completado 32 anos, 3 meses e 12 dias, antes da EC nº 103/2019. Logo, até data de vigência da EC nº 103/2019 autor não teria completado 33 anos de contribuição, não possuindo direito à regra de pedágio. Direito a aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%, conforme art. 17 da EC nº 103/2019: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contuibuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Logo, autor não possui direito a aposentadoria por tempo de contribuição com pedágio de 50%, nos termos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, extingo o feito, resolvendo o mérito, para julgar IMPROCEDENTES os pedidos declinados na petição inicial (art. 487, I, CPC). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/1995. Intimações segundo a Lei nº 10.259/2001. Caruaru/PE, data da validação.
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