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0016335-79.2025.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016335-79.2025.4.05.8201 RECORRENTE: Z. A. M. D. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MENOR DE 16 ANOS. CID F98.9. PERÍCIA JUDICIAL COM LIMITAÇÃO LEVE E AUSÊNCIA DE CUIDADOS SUPERIORES AOS NORMAIS PARA A IDADE. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016335-79.2025.4.05.8201 RECORRENTE: Z. A. M. D. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016335-79.2025.4.05.8201 RECORRENTE: Z. A. M. D. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. 2. A recorrente sustenta, em síntese, que o quadro de autismo infantil F84.0, associado a alterações comportamentais e ao contexto de vulnerabilidade, caracterizaria impedimento de longo prazo, requerendo a reforma da sentença ou, subsidiariamente, o aprofundamento da instrução. 3. A controvérsia devolvida a esta Turma cinge-se a verificar se a prova técnica produzida em juízo demonstrou, para fins de BPC ao menor, limitação funcional e repercussão familiar bastante para a concessão do benefício. 4. O recurso não merece provimento. A perícia judicial realizada em 11/09/2025 registrou CID 10 F98.9 - transtornos emocionais e de comportamento com início usualmente ocorrendo na infância e adolescência, não especificados, mas concluiu que a limitação de desempenho e a restrição de participação social são apenas leves. O laudo ainda consignou restrição mínima ao convívio social e prognóstico educacional favorável. 5. O ponto decisivo é que a perita afirmou não haver demanda por cuidados significativamente maiores do que a exigida para outras crianças da mesma idade. À luz do Tema 299 da TNU, a análise da deficiência em caso de menor 16 (dezesseis) anos de idade deve abranger a análise do impacto da deficiência no núcleo familiar. Nessa linha, os autos não revelam quadro que impeça os cuidadores de exercer atividade remunerada, mas apenas necessidade de acompanhamento compatível com a condição da menor, sem repercussão extraordinária na dinâmica familiar. 6. Também não há base concreta para desconsiderar o laudo ou reabrir a instrução. Sendo os requisitos cumulativos, a ausência de perícia social judicial, por si só, não impõe anulação quando a prova médica já é suficiente para afastar o requisito deficiência em sua repercussão juridicamente relevante. 7. Do exposto, nego provimento ao recurso. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016335-79.2025.4.05.8201 RECORRENTE: Z. A. M. D. C. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FELIPE ALCANTARA FERREIRA GUSMAO - PB13639-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba 'Sessões Recursais' destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença do Juízo de origem por seus próprios fundamentos, com condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita.

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