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TJPA · 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém INVENTÁRIO (146) Nº 0016334-25.2017.8.14.0301 REQUERENTE: CLAUDETH LOPES DE SOUZA, WILKES LOPES DE SOUZA, ELIZABETH LOPES DE SOUSA CARDOSO, BERNADETH SOUZA DA CUNHA, WILSON ALVES DE SOUZA FILHO, WILLIAM LOPES DE SOUZA, MARGARETH LOPES DE SOUZA, WELLIGTON LOPES DE SOUZA, Jean Silva de Souza ADVOGADO(A) REQUERENTE: IAN PIMENTEL GAMEIRO (PAPA019603A), LEONY RIBEIRO DA SILVA (PAPA0020740A), FABIO PEREIRA FLORES (PAPA0013274A), PAULO SERGIO DE SOUZA BORGES FILHO (PAPA0019691A) INVENTARIADO: WILSON ALVES DE SOUZA DESPACHO Vistos., etc. A inventariante peticionou (ID 187515495) noticiando o cumprimento parcial das determinações constantes da decisão de ID 182197538 e formulando os seguintes requerimentos: (a) concessão de dilação de prazo por mais 30 dias para conclusão das diligências fiscais pendentes; (b) condicionamento do plano de quitação ou reserva dos débitos municipais à conclusão dos Processos Administrativos SEFIN n.os 260109000173148 e 260109000279299; (c) autorização para utilização dos valores depositados na conta judicial para quitação do ITCMD/ITCD, tão logo emitido o DAE pela SEFA; e (d) afastamento, por ora, de medidas de reserva adicional de numerário ou suspensão de atos de disposição. A PGE/PA manifestou-se (ID 186605864) reiterando informações sobre a nova sistemática de apuração e recolhimento do ITCMD instituída pela Instrução Normativa SEFA n.o 029/2025, tema já integralmente apreciado e decidido no item IV da decisão de ID 182197538. É o relatório. Decido. 1. Dilação de prazo. A inventariante demonstrou, com a juntada dos documentos que instruem a petição (Anexos 01 a 05), que adotou providências concretas desde o deferimento do prazo anterior: obteve o Comprovante de Situação Cadastral no CPF do de cujus (Anexo 01), instaurou o Processo Administrativo SEFIN n.o 260109000173148 em 28/04/2026 para regularização cadastral imobiliária e o Processo Administrativo SEFIN n.o 260109000279299 em 21/07/2026 para reconhecimento da prescrição de parcela dos débitos de IPTU (Anexo 05), e vem promovendo as diligências perante a SEFA para preenchimento da DIT e emissão do DAE relativo ao ITCMD. O atraso no cumprimento integral não decorre de inércia, mas de dependência do andamento de procedimentos administrativos perante órgãos públicos, circunstância que justifica nova dilação. Defiro a dilação de prazo, concedendo novo prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação deste despacho, para que a inventariante apresente: (a) certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa conjunta PGFN/RFB referente ao de cujus e à empresa integrante do acervo hereditário; (b) comprovantes de regularização, quitação ou parcelamento dos débitos municipais, ou, na impossibilidade, informativo atualizado sobre o andamento dos Processos Administrativos SEFIN n.os 260109000173148 e 260109000279299; e (c) comprovante de recolhimento do ITCMD/ITCD, ou, caso o DAE ainda não tenha sido emitido, informativo atualizado sobre o estágio do procedimento DIT perante a SEFA. Reitera-se a advertência já consignada na decisão de ID 182197538: o descumprimento injustificado do prazo ora concedido importará a adoção das medidas de reserva de numerário e suspensão dos atos de disposição, nos termos dos arts. 192 do CTN e 654 do CPC. 2. Débitos municipais — condicionamento ao desfecho dos processos administrativos SEFIN. O requerimento de que a definição do plano de quitação ou reserva dos débitos municipais fique condicionada à conclusão dos Processos Administrativos SEFIN n.os 260109000173148 e 260109000279299 é razoável, considerando que: (i) a inconsistência cadastral do imóvel impede a emissão de certidões adequadas pelo Município; e (ii) o pedido de reconhecimento de prescrição de parcela relevante dos débitos (exercícios de 2013, 2014, 2015, 2018, 2019, 2020 e 2021) pode alterar substancialmente o montante efetivamente exigível. Defere-se o pedido: a apresentação do plano definitivo de quitação ou reserva dos débitos municipais fica condicionada à conclusão dos referidos procedimentos administrativos perante a SEFIN. No prazo fixado no item 1 acima, a inventariante deverá apresentar informativo atualizado sobre o andamento de ambos os processos administrativos, juntando as respectivas consultas e comprovantes de protocolização ou despachos administrativos porventura disponíveis. 3. Autorização para utilização de depósito judicial para quitação do ITCMD/ITCD. O pedido de autorização para utilização dos valores depositados na conta judicial para quitação do ITCMD/ITCD é juridicamente admissível: o recolhimento do imposto causa mortis é condição legal para o julgamento da partilha (arts. 192 do CTN e 654 do CPC) e o numerário depositado integra o acervo do espólio, sendo a afetação ao passivo tributário medida de regular administração da herança. Defere-se, em parte, o pedido: fica desde já autorizada a utilização de valores depositados na conta judicial vinculada a estes autos para a quitação do ITCMD/ITCD causa mortis, exclusivamente no montante que vier a ser apurado pela SEFA e indicado no DAE. A autorização somente será operacionalizada após a juntada do DAE emitido pela SEFA, oportunidade em que a inventariante deverá requerer expressamente o levantamento ou a transferência do valor correspondente, especificando o montante e o destinatário. O numerário equivalente ao imposto fica desde já reservado no depósito judicial para essa finalidade, não podendo ser objeto de levantamento para outra destinação sem autorização judicial prévia. 4. Medidas de reserva adicional e suspensão de atos de disposição. O pedido de afastamento imediato de medidas de reserva adicional ou suspensão de atos de disposição é deferido em parte: considerando que a inventariante demonstrou atuação diligente e que as pendências decorrem, em sua maior parte, do andamento de procedimentos administrativos perante os órgãos fazendários, descabe a adoção de tais medidas neste momento. A adoção ficará condicionada ao eventual descumprimento injustificado do prazo fixado no item 1 deste despacho, ou à apuração de débitos com exigibilidade imediata cujo pagamento ou garantia não seja providenciado pela inventariante. 5. Petição da PGE/PA (ID 186605864). Toma-se ciência da manifestação. A nova sistemática de apuração e recolhimento do ITCMD instituída pela Instrução Normativa SEFA n.o 029/2025 foi integralmente considerada e decidida no item IV da decisão de ID 182197538, sendo desnecessária nova deliberação sobre o ponto. Intime-se a inventariante para cumprimento do prazo fixado no item 1 deste despacho. Intime(m)-se. Cumpra-se. Belém/PA, 24 de agosto de 2026. LAILCE MARRON Juiz de Direito Titular
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