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0016327-23.2010.8.26.0114

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Tribunal
TJSP
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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 6ª Vara Cível

    Processo 0016327-23.2010.8.26.0114 (114.01.2010.016327) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Regina Tiyomi Watari Goto - Scheringplough Indústria Farmacêutica Ltda e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por REGINA TIYOMI WATARI GOTO em face de SCHERINGPLOUGH INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. Alega a autora que adquiriu o contraceptivo subdérmico Implanon, fabricado pela ré, e que o dispositivo foi inserido em seu braço esquerdo por médica de sua confiança, em setembro de 2007. Sustenta que, já residindo no Japão, engravidou por duas vezes e se submeteu à interrupção das gestações, atribuindo os fatos a defeito do produto, pois exame posterior não detectou etonogestrel em sua corrente sanguínea. Requer indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.015,54, além de reparação por danos morais. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à autora (fls. 50). Citada às fls. 85, a ré apresentou contestação às fls. 88/111, sustentando, em síntese, inexistência de defeito do produto e de nexo causal, ausência de prova de que o implante permanecesse no organismo da autora e possibilidade de falha no procedimento de inserção. Impugnou, ainda, os danos alegados e requereu a improcedência dos pedidos. Em 11/04/2016, o feito foi saneado, com deferimento de prova pericial e testemunhal e nomeação do perito Dr. José Ricardo Pereira de Paula (fls. 193). O primeiro laudo médico-pericial foi apresentado às fls. 246/253. Posteriormente, diante da necessidade de aprofundamento técnico quanto à possível migração do dispositivo, foi determinada segunda perícia, vindo a ser nomeado, em 01/07/2024, o Dr. Jorge Raul Costa Gottschall (fls. 493/494). O novo laudo foi juntado às fls. 527/539, datado de 25/09/2025, e, após pedido de esclarecimentos, sobreveio laudo complementar às fls. 593/596, protocolado em 28/02/2026. A autora manifestou-se sobre os esclarecimentos e passou a sustentar também responsabilidade da fabricante por culpa in eligendo e in vigilando relativamente à profissional que realizou a inserção (fls. 609/612). A ré se opôs à inovação e reiterou o pedido de improcedência (fls. 644/649). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A relação jurídica é de consumo e a responsabilidade do fabricante por fato do produto é objetiva, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva, contudo, não dispensa a demonstração do defeito do produto e do nexo causal entre esse defeito e o dano alegado. Além disso, o próprio artigo 12, § 3º, inciso II, do CDC afasta a responsabilidade quando comprovada a inexistência do defeito. No caso, a prova pericial produzida ao longo da instrução afasta o defeito de fabricação imputado à ré. O primeiro laudo, apresentado em 23/03/2017 (fls. 246/253), constatou ausência de evidência da presença do Implanon no braço da autora e ressaltou que a dosagem de etonogestrel também havia sido negativa. Concluiu, por isso, que o histórico de gravidez e a ausência do princípio ativo afastavam a hipótese de ineficácia do medicamento, pois não houve constatação laboratorial ou física de sua presença no organismo (fls. 252/253). A segunda perícia foi determinada justamente para esclarecer a hipótese de migração do bastonete, tendo sido realizados exames de imagem constantes de fls. 462/465. No laudo apresentado em 25/09/2025 (fls. 527/539), o perito Dr. Jorge Raul Costa Gottschall afastou a localização do dispositivo por ressonância magnética (fls. 37) e registrou a inexistência de etonogestrel na corrente sanguínea, embora, naquele primeiro momento, tenha aventado mais de uma hipótese causal. Com efeito, no laudo complementar de fls. 593/596, protocolado em 28/02/2026, o perito esclareceu que: (i) se o implante tivesse sido efetivamente inserido, deveria ter sido localizado por ao menos um dos métodos empregados; (ii) o documento médico japonês de fls. 31 apenas registra a declaração da paciente acerca da presença do implante, não a confirmação objetiva pelo médico; (iii) não existe elemento técnico nos autos que sustente a hipótese de o dispositivo estar presente sem liberar o princípio ativo; e (iv) o certificado de análise de fls. 155/156 confirma que amostras do mesmo lote estavam de acordo com as especificações técnicas. Perguntado expressamente qual hipótese seria mais provável entre a não inserção e eventual defeito na liberação do etonogestrel, respondeu o perito que o mais provável seria a não inserção (fls. 594). Na conclusão, após reanálise criteriosa dos autos, o expert consignou que a ausência concomitante de evidência hormonal e de localização do dispositivo afasta, de forma consistente, a presença do implante no organismo (fls. 595), acrescentando não haver elementos técnicos que sustentem falha do produto ou defeito na liberação do princípio ativo. Assentou, por fim, que a hipótese tecnicamente compatível com o conjunto probatório é a de falha no procedimento de inserção, caracterizada por inserção inefetiva, situação relacionada à técnica de colocação e à verificação pós-procedimento, e não a defeito do implante (fls. 595/596). No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo exige prova segura da falha e do nexo causal em controvérsias envolvendo a implantação e posterior não localização de contraceptivo subcutâneo: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Erro médico. Obrigação de fazer e indenização por danos morais. Falha na prestação do serviço público. Não configuração. Sentença de improcedência do pedido mantida. 1. Pretenso reconhecimento de erro médico praticado por implantação e, mais tarde, não localização, do dispositivo contraceptivo 'IMPLANON". Dispositivo implantado no braço da autora, já prevista na bula do fabricante a hipótese de migração para local diverso do corpo, inclusive por conduta atribuível à própria autora (manipulação do bastonete ou prática esportiva de contato). Previsibilidade, ainda, pelo próprio fabricante, de dificuldade de localização e/ou expulsão do dispositivo pelo próprio corpo humano. 2. Laudo oficial que apontou quatro hipóteses para a situação verificada, sem que se apurasse falta ou inadequada prestação de serviço. Indícios de que o implante foi realizado sem intercorrências. Requerido que providenciou a realização de exame físico e de tomografia computadorizada no braço esquerdo, ombro esquerdo e tórax da autora, sem que o implante fosse encontrado. Inexistência de erro médico. Imperícia não configurada. Nexo causal não demonstrado. 3. Sentença de improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e de indenizar mantida. Majoração da verba honorária, observada a gratuidade. 4. Negado provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1030574-29.2020.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Dessa forma, a mera ocorrência de gravidez ou a posterior não localização do dispositivo não autoriza, por si só, a presunção de defeito ou a imputação automática de responsabilidade, sendo indispensável a demonstração técnica do nexo causal, o que não ocorreu no caso concreto após 16 anos de tramitação do processo. Embora a inicial tenha afirmado que a médica seria profissional qualificada pela ré (fls. 07/08), não foi produzida prova de que a profissional que realizou a inserção fosse empregada, preposta, representante ou pessoa escolhida ou fiscalizada pela fabricante. A recomendação constante da bula no sentido de que o procedimento seja realizado por médico familiarizado com a técnica, inclusive com orientação para treinamento, constitui medida de segurança e informação acerca do uso do produto, não estabelecendo vínculo de subordinação, preposição ou representação entre o fabricante e o profissional liberal escolhido pela paciente. Portanto, diante da ausência de nexo causal entre defeito imputável à fabricante e os danos narrados, ficam prejudicados os pedidos de reparação material e moral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização formulados pela autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida às fls. 50 e a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Advirto as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: BEATRIZ CURI DAMETTO (OAB 176141/SP), DANIEL ANDRADE DE SOUZA (OAB 217783/RJ), BIANCA PUMAR COELHO (OAB 319484/SP), HENRIQUE SCHMIDT ZALAF (OAB 197237/SP)

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