Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJTO · SEC. DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0016318-74.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010016-60.2026.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVADO: MAXWELL ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO. MICROGERAÇÃO E MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ICMS SOBRE ENERGIA INJETADA NA REDE E POSTERIORMENTE COMPENSADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com pedido de restituição, deferiu tutela provisória de urgência para determinar que o ente estatal se abstivesse de efetuar novos lançamentos de ICMS sobre a energia elétrica injetada pelo consumidor-gerador no Sistema de Compensação de Energia Elétrica, relativamente à unidade consumidora indicada na petição inicial, até ulterior deliberação judicial, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a natureza jurídica da energia elétrica injetada na rede e posteriormente compensada confere plausibilidade à tese de inexistência de circulação jurídica de mercadoria e de não incidência do ICMS; (ii) estabelecer se a continuidade da cobrança tributária caracteriza perigo de dano apto a justificar a tutela de urgência; e (iii) determinar se a medida que suspende novos lançamentos do tributo possui natureza reversível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e da reversibilidade dos efeitos da medida. 4. A Lei nº 14.300/2022 disciplina o Sistema de Compensação de Energia Elétrica e qualifica a energia excedente produzida pelo consumidor-gerador e cedida à distribuidora como empréstimo gratuito, do qual resultam créditos energéticos posteriormente utilizados para compensar o consumo. 5. A natureza de empréstimo gratuito atribuída à energia excedente confere plausibilidade jurídica à tese de que a compensação não configura circulação jurídica de mercadoria, elemento indispensável à incidência do ICMS prevista no art. 155, II, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece, em casos análogos, a probabilidade do direito nas controvérsias sobre a incidência de ICMS no Sistema de Compensação de Energia Elétrica e admite a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto se examina, mediante cognição exauriente, a ocorrência de circulação jurídica de mercadoria. 7. O julgamento de mérito de demanda análoga, no qual o Tribunal reconhece a inexistência de circulação jurídica de mercadoria e a não incidência do ICMS sobre a energia compensada, reforça, em cognição sumária, a plausibilidade da pretensão deduzida pelo consumidor-gerador. 8. As alegações relativas à aplicabilidade do Convênio ICMS nº 16/2015, do Decreto Estadual nº 2.912/2006 e à incidência do imposto sobre parcelas tarifárias relacionadas ao uso do sistema de distribuição exigem aprofundamento incompatível com a cognição sumária própria do recurso interposto contra decisão concessiva de tutela provisória. 9. A continuidade da cobrança do ICMS impõe ao consumidor-gerador desembolso financeiro periódico decorrente de obrigação tributária cuja legalidade constitui o próprio objeto da demanda, circunstância que caracteriza prejuízo patrimonial continuado e demonstra o perigo de dano. 10. A medida apresenta natureza reversível, pois eventual improcedência da ação permite ao ente fazendário cobrar os valores devidos, acrescidos dos consectários legais. 11. A presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, aliada à ausência de risco de irreversibilidade, justifica a manutenção da decisão que impede novos lançamentos de ICMS sobre a energia injetada e posteriormente compensada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A natureza de empréstimo gratuito atribuída pela Lei nº 14.300/2022 à energia excedente injetada no Sistema de Compensação de Energia Elétrica confere plausibilidade à tese de inexistência de circulação jurídica de mercadoria e de não incidência do ICMS. 2. A cobrança periódica do ICMS cuja legalidade constitui o objeto da demanda caracteriza perigo de dano patrimonial continuado. 3. A suspensão de novos lançamentos tributários é reversível quando eventual improcedência da demanda permite à Fazenda Pública cobrar os valores devidos com os consectários legais. 4. A presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade da medida autoriza a manutenção da tutela provisória de urgência”. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CPC, art. 300, caput e § 3º; Lei nº 14.300/2022; Convênio ICMS nº 16/2015; Decreto Estadual nº 2.912/2006. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0005821-11.2026.8.27.2729, Rel. Cibele Maria Bellezia, 1ª Turma Recursal, j. 08.05.2026; Agravo de Instrumento nº 0003015-90.2026.8.27.2700, Rel. Des. Gil de Araújo Corrêa, j. 15.04.2026; Apelação Cível nº 0046860-22.2025.8.27.2729, Rel. Desa. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, j. 01.07.2026. ACÓRDÃO A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.
TJTO · CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO · Outros
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 02 de setembro de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 0016318-74.2026.8.27.2700/TO (Pauta: 416) RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO AGRAVANTE: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): JAX JAMES GARCIA PONTES AGRAVADO: MAXWELL ALVES FERREIRA ADVOGADO(A): JOSÉ SILVA BANDEIRA INTERESSADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE TOCANTIS - ESTADO DO TOCANTINS - PALMAS Publique-se e Registre-se. Palmas, 21 de agosto de 2026. Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA Presidente
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.