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0016296-51.2026.4.05.8200

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016296-51.2026.4.05.8200 AUTOR: MARCOS BATISTA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EUNICE CABRAL DE LUNA VICTOR - PB28140 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCESSO: 0016296-51.2026.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARCOS BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA EUNICE CABRAL DE LUNA VICTOR RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe a presente ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para pleitear a concessão de benefício por incapacidade. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia, pois inexiste impedimento para que um médico atue como perito em diversas áreas da medicina. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou entendimento de que os médicos peritos "têm condições técnicas de avaliar os autores nas diversas áreas médicas, já que são expert quanto às condições ou não de os segurados estarem aptos ao trabalho habitual; situação que não se confunde com o conhecimento necessário para conduzir o tratamento destinado à cura ou melhoria do estado clínico do paciente" (PEDILEF 5005178-41.2016.4.04.7013), e que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara por exemplo" (PEDILEF 200972500071996), o que não é o caso dos autos. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional da 5ª Região segue a mesma linha adotada pela TNU: "CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. EPILEPSIA (CID G40.9). PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL ATESTOU NÃO EXISTIR INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Afastada a preliminar de nulidade da sentença, com vistas ao retorno dos autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia por profissional especialista na doença que aflige o postulante, visto que a especialidade do médico perito não desqualifica a perícia por ele realizada, independentemente da enfermidade que acomete o paciente, pois a formação generalista do profissional de medicina permite essa transversalidade da atuação. 2. O laudo da perícia médica judicial atestou que o paciente é portador de epilepsia (CID G40.9), devidamente medicada e controlada, não apresentando incapacidade para o trabalho, de modo que não há como reconhecer o seu direito à concessão do benefício assistencial pleiteado. 3. Diante da inexistência de incapacidade laborativa do requerente, resta prejudicado o exame da renda per capita familiar visto que os requisitos exigidos pela legislação para a concessão do benefício pleiteado são cumulativos. 4. Apelação da parte autora improvida. Honorários recursais fixados em 1% (um por cento) do valor da causa, observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC." (Grifo acrescidos) (TRF 5ª Região, Quarta Turma, Relator: Desembargador Federal Edilson Nobre, julgado em 20/02/2018) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL. PROVA PERICIAL. MÉDICO PERITO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. QUESITOS DA PARTE ABRANGIDOS PELOS QUESITOS DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício de amparo social, tendo por base a perícia médica realizada por médico com especialidade em área distinta da enfermidade que acomete autora, constatando que estaria apta ao exercício de suas atividades. 2. Independentemente da enfermidade que acomete o indivíduo, a formação médica do perito permite amplitude generalista de atuação. Observe-se que a lei 12.842/2013, ao regulamentar o exercício da Medicina, prevê, em seu artigo 4º, dentre outras atividades privativas do médico, realização de perícia médica e exames médico-legais (inciso XII), não se lhe exigindo formação específica na área da enfermidade objeto de análise. 3. Vale registrar, inclusive, que as perícias médicas administrativas efetivadas pelo próprio INSS não são realizadas por médicos especialistas, mas, sim, por profissionais médicos com formação não necessariamente convergente com a enfermidade em análise. 4. Portanto, "sem fundamentação legal a pretensão de realizar nova perícia judicial, sob alegação de que o médico perito que fizera o exame não era especialista no tipo da patologia sofrida pela requerente. Todo médico é generalista, com capacidade de aferição quanto à existência e grau de intensidade da doença, sendo, este, inclusive, o entendimento reiterado da jurisprudência a respeito do tema" (PROCESSO: 00028462820164059999, AC591505/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Segunda Turma, JULGAMENTO: 31/01/2017, PUBLICAÇÃO: DJE 16/03/2017 - Página 83). No mesmo sentido: PROCESSO: 00020628520154059999, AC581765/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 13/10/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 22/10/2015 - Página 128. 4. Ademais, não resta configurado qualquer cerceamento de defesa alegado pela recorrente, por não ter o perito respondido diretamente aos quesitos por ela formulados, porquanto, como bem pontuado na sentença de origem, os quesitos formulados pela recorrente (fl. 57) já se encontravam abrangidos pelos quesitos do Juízo: os quesitos 1 e 2 da autora foram respondidos pelo quesito de n. 4 (fl. 67); os quesitos 3, 4, 6, 9 e 10 da autora foram respondidos pelo quesito n. 5 (fl. 67); os quesitos de número 5, 7, 8, 11, 12 e 13 foram respondidos pelo quesito n. 7 (fl. 67-v). 5. Apelação não provida." (Grifo acrescidos) (TRF 5ª Região, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Gustavo de Paiva Gadelha, julgado em 06/09/2017) Dito isso, entendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento sobre a prova (seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução) para o conhecimento e o julgamento do mérito da pretensão, o que já pode ser feito com base no acervo probatório já consolidado. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de Outras espondiloses (CID 10 - M47.8); Outra degeneração especificada de disco intervertebral (CID 10 - M51.3), patologia(s) que, no estágio atual, causa(m) limitação leve da capacidade laborativa, sem recomendação de afastamento do trabalho. Logo,do laudo médico apresentado pelo(a) perito(a) judicial no caso concreto, constato que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de atividade laborativa, tampouco impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social. Laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para manifestar-se sobre a capacidade ou incapacidade laborativa no caso concreto, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). A parte promovente impugnou o laudo pericial. No entanto, as alegações do demandante não desqualificam a conclusão do perito judicial, profissional equidistante em relação às partes e que possui habilitação técnica necessária para analisar, à luz da ciência médica e com imparcialidade, o quadro clínico da parte autora. Nesse contexto, vale ressaltar que é vedada a realização de mais de uma perícia médica por processo no âmbito dos Juizados Especiais Federais em matéria previdenciária, conforme estabelece o art. 2º da Lei 14.331/2022, que alterou o art. 1º da Lei 13.876/2019, limitando a realização de perícias em primeiro grau de jurisdição. Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. Resolvida a questão da incapacidade, cabe citar o enunciado n. 77 da Súmula de Jurisprudência da TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.") que, na linha dos predicados de efetividade e celeridade processual, dispensa o exame dos demais requisitos quando excluída a incapacidade. Feitas essas considerações, a inevitável conclusão é que a parte autora - não estando incapaz para o trabalho e, consequentemente, para sustentar a si e sua família - não faz jus ao benefício pretendido. Prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício objeto da presente lide. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas, e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art.98 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB

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