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TRF5 · 9ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016268-56.2026.4.05.8500 AUTOR: W. C. M. D. S. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARILIA FONSECA MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCIELLEN NASCIMENTO DE FRANCA - SE14976 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO De ordem da (o) MM. Juíza (Juiz) Federal da 9ª Vara Federal, e com amparo no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal c/c o §4.º do art. 203 do Código de Processo Civil, além do Provimento nº. 19 de 14/08/2022 da Corregedoria do TRF da 5ª Região, considerando que a autodeclaração de endereço não é aceita por este Juízo como documento hábil à comprovação da residência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: ( X ) Juntar o COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, em nome próprio ou de pessoa com quem comprove a relação por meio de certidões de nascimento e casamento ou RG (em caso de parentesco), contrato de aluguel (em caso de locação) ou declaração do proprietário do imóvel afirmando que o autor reside em sua propriedade, devendo, neste caso, constar a identificação do proprietário (RG, CNH ou outro documento oficial de identificação). Ressalte-se que para tal fim servirão boletos de conta de energia elétrica e água qualquer deles contemporâneo ao ajuizamento do feito (ano do ajuizamento da ação). Contas de telefonia móvel, faturas de cartão ou boletos de provedor de internet serão aceitos como comprovante de residência, desde que sejam juntadas 03 (três) de meses distintos e recentes. Aracaju, data da assinatura eletrônica. LIDIANE ALVES DOS SANTOS Servidor(a)
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