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0016259-48.2026.5.16.0015

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Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 5ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016259-48.2026.5.16.0015 AUTOR: ROBSON LIRA LIMA RÉU: NACIONAL SOLUCOES E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56dbf6b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por ROBSON LIRA LIMA em face de NACIONAL SOLUÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME (NACIONAL SERVIÇOS INTEGRADOS LTDA), declaro a revelia e confissão ficta da reclamada e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a: I) cumprir obrigações de fazer, consistentes em: a) Efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS (8% relativo ao período de 29/12/2021 a 05/08/2023, incidindo sobre a remuneração paga, incluídos 13º salário e aviso prévio indenizado), acrescidos da indenização compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na vigência do contrato, diretamente na conta vinculada do reclamante, conforme preceituam os arts. 18, caput; 26, parágrafo único; e 26-A da Lei nº 8.036/90. Confere-se à presente sentença, desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, FORÇA DE ALVARÁ, autorizando a Caixa Econômica Federal (CEF) a proceder à imediata liberação e saque do saldo existente na conta vinculada do FGTS em nome da parte autora, suprindo-se a necessidade de expedição de documento autônomo. II) cumprir obrigação de pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) Diferenças salariais por desvio de função (piso de motorista de 7,1 a 25 toneladas), nos valores mensais de R$ 400,92 (de 29/12/2021 a 30/04/2022); R$ 540,12 (de 01/05/2022 a 31/01/2023); e R$ 433,00 (de 01/02/2023 a 05/08/2023), de forma proporcional nos meses incompletos. Devidos os reflexos em 13º salários (2022 integral e 2023 proporcional), férias (2021/2022 integrais e 2022/2023 proporcionais) acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; b) 02 (duas) horas extras por dia efetivamente trabalhado (de segunda a sexta-feira), limitadas a 40 horas mensais, no período de 29/12/2021 a 02/08/2023 (excluídos o período de férias de 02/06/2023 a 01/07/2023 e afastamentos comprovados). Parâmetros: adicional de 50%, divisor 200, base de cálculo no salário reconhecido na alínea "a". Devidos os reflexos em repouso semanal remunerado (DSR), férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. Observe-se a bifurcação da OJ nº 394, I e II, da SDI-1 do TST, de modo que a majoração do DSR repercutirá no cálculo das demais verbas apenas quanto às horas extras prestadas a partir de 20/03/2023; c) 01 (uma) hora de intervalo intrajornada suprimido por dia efetivamente trabalhado, no mesmo período e com as mesmas exclusões da alínea "b". Parâmetros: adicional de 50%, divisor 200, base de cálculo idêntica às horas extras. Parcela de natureza estritamente indenizatória, sem reflexos; d) Pagamento em dobro do Descanso Semanal Remunerado (DSR) trabalhado especificamente no dia 01/05/2022, correspondente a 8 (oito) horas com adicional de 100%, divisor 200 e base de cálculo de R$ 1.740,02, sem reflexos; e) Diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado de 33 dias, 13º salário integral/2022 e prop./2023 à razão de 7/12, férias 2021/2022 integrais e prop. 2022/2023 à razão de 7/12, acrescidas de 1/3), decorrentes estritamente do recálculo destas sobre a nova base remuneratória reconhecida nesta sentença (salário-base da alínea "a" + horas extras da alínea "b"). Para a apuração, deverá ser feito o confronto entre o valor devido sobre a nova base e o valor efetivamente pago no TRCT, nos exatos limites fixados na fundamentação, a fim de evitar duplicidade. Improcedentes os demais pedidos veiculados, nos termos da fundamentação supra. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por meio de cálculos, observando-se os termos e parâmetros estabelecidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e correção monetária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos deverão ser efetuados na forma da legislação aplicável, em conformidade com os critérios fixados na fundamentação. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autoriza-se a dedução das parcelas que, comprovadamente, tenham sido percebidas pela reclamante sob o mesmo título e fundamento das verbas ora deferidas, de modo a assegurar a vedação ao bis in idem. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado provisoriamente à condenação (art. 789 da CLT). Ressalta-se, por derradeiro, que o inconformismo quanto ao entendimento jurisdicional de mérito devidamente fundamentado somente pode ser objeto de questionamento mediante a interposição do recurso cabível, o qual assegura ampla devolutividade ao Tribunal, nos termos do art. 769 da CLT, c/c o art. 1.013, §1º, do CPC e da Súmula nº 393 do Colendo TST. Intimem-se as partes. Nada mais. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON LIRA LIMA

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