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TJPR · 3ª Vara Cível de Ponta Grossa · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: terceiracivelpg@hotmail.com Autos nº. 0016254-96.2025.8.16.0019 I – Alega o executado José que o valor bloqueado nos autos, no importe de R$ 981,94 bloqueado junto ao Banco Bradesco, corresponde a benefício previdenciário. Pede, assim, o levantamento da constrição, diante de sua impenhorabilidade (evento 84). Manifestação da parte contrária no evento 95. DECIDO. A legislação pátria prevê algumas hipóteses de impenhorabilidade de bens. Dentre elas, o inc. IV do art. 833 do CPC prevê que são impenhoráveis: […] os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; […] In casu, os extratos juntados no evento 84 demonstram que o executado recebe benefício previdenciário na conta corrente junto ao Banco Bradesco mostrando-se evidente que o importe de R$ 981,94 é impenhorável, vez que não foram creditados outros valores no período que retirem a natureza alimentar da verba. Portanto, há que se reconhecer sua impenhorabilidade. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação da parte executada para reconhecer a impenhorabilidade do valor encontrado em sua conta bancária (R$981,94 bloqueado junto ao Banco Bradesco). II – Após preclusa esta decisão, expeça-se alvará de todo o valor penhorado em favor da parte executada ou de seu procurador, caso possua poderes para tanto. III – Sobre o prosseguimento o feito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Dil. Necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito
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