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0016254-84.2026.4.05.8302

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 16ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016254-84.2026.4.05.8302 AUTOR: M. G. G. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO EVERTON SILVA - PE70527 ADVOGADO do(a) AUTOR: AGENOR PARANHOS BRAGA NETO - PE68427 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JULIA GRAZIELE GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: THIAGO EVERTON SILVA - PE70527 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e ainda, de acordo com o art. 107 do Provimento n. 19/2022, de 14/08/2022 da Corregedoria do egrégio TRF da 5ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: 1. Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias: - Apresentar telefone de contato da parte autora. - Colacionar aos autos elementos que possibilitem o cumprimento de diligência no local de sua residência, tais como: descrição do imóvel; ponto de referência; forma de acesso ao local; número de telefone (por exemplo, de um vizinho, de um conhecido ou parente que saiba informar a residência do autor); e cognome (apelido),se for o caso, sendo obrigatória a apresentação das coordenadas do GPS e foto da fachada do imóvel. - Considerando que o autor é menor púbere, deverá este ser assistido e não representado, dessa forma deve trazer instrumento de procuração em que conste a assinatura do assistente e também a do assistido.. - Manifestar expressamente sua renúncia ao crédito que porventura exceder ao teto de competência dos Juizados, vigente no momento do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula Nº 17 da Turma Nacional de Uniformização dos JEF´s. Caso o ato seja realizado pelo advogado, deverá possuir poder especial outorgado para tanto no instrumento de mandato público ou privado. Faculta-se à parte declarar por mão própria, dispensado o reconhecimento de firma, ou mediante instrumento público, caso seja analfabeta. Caso seja analfabeta, a parte poderá, ainda, optar pelo comparecimento à Secretaria deste Juízo a fim de reduzir a termo sua renúncia, com as cautelas de estilo ou ser assinado a rogo por uma pessoa subscrita por mais duas testemunhas, sendo necessário trazer cópia da documentação das 03(três) pessoas. - Juntar ao feito atestado médico atual, com data de expedição até 6 (seis) meses anteriores ao ajuizamento da ação, elaborado nos termos da Resolução n.º 1.851, do Conselho Federal de Medicina, publicada em 14 de agosto de 2008, no qual conste especialmente: i) o diagnóstico, com respectivo CID; ii) indicação de existência de incapacidade ou limitação laboral. iii) a identificação do médico, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina; iv) descrição dos dados no laudo de maneira legível - Considerando que o parágrafo 4º do Artigo 1º da Lei Nº 13.876/2019 estabelece que, no âmbito da assistência judicial gratuita, "o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial", deverá o autor optar por uma dentre as especialidades disponíveis neste Juízo, quais sejam: cardiologia, ortopedia, clínico geral, oftalmologia, psiquiatria, neurologia e oncologia, em caso de ausência de resposta ou de indicação de mais de uma especialidade, a perícia será realizada por um médico CLÍNICO GERAL. OBS. Diante da alta demanda, baixa disponibilidade de perito e particularidades da perícia com a especialidade neurologia, informamos que o prazo para marcação de perícia desta natureza apresenta um tempo CONSIDERAVELMENTE MAIOR (podendo chegar a vários meses). Desta forma, manifestar se há interesse em optar pela nomeação de clínico geral, visando a marcação da perícia em prazo menor. - Apresentar a documentação médica que disponha relativa à doença alegada, ou seja receitas médicas, exames, comprovante de internamento, laudos antigos etc. - Apresentar extrato do CadÚnico atualizado e LEGÍVEL. - Apresentar planilha de cálculos, quantificando exatamente a pretensão almejada, trazendo aos autos a documentação comprobatória do cômputo do valor da causa. 2. Não cumprida a(s) determinação(ões), o processo poderá ser extinto sem resolução do mérito. 3.Não serão deferidos pedidos de dilação de prazo, tendo em vista que compete ao autor trazer, na petição inicial, toda documentação para fazer prova de seus direitos, nos termos do art. 320 e art. 373, inciso I do CPC/15. 4. Fica ainda a autora intimada de que pedidos de antecipação de tutela serão analisados por ocasião da sentença, após se dar oportunidade de defesa à parte ré.

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