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TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016245-83.2025.5.16.0020 AUTOR: AURILANY VIEIRA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b70d96a proferida nos autos. CONCLUSÃO/CERTIDÃO PJe-JT Faço os autos conclusos a Vossa Excelência certificando que a parte reclamante opôs Embargos de Declaração em 27/08/2026, tempestivamente, haja vista que o prazo recursal iniciou-se em 27/08/2026, tendo como dilação final o dia 02/09/2026. Adriana bandeira Martins Técnica Judiciária DECISÃO PJe-JT Recebo os Aclaratórios opostos pela parte reclamante porque tempestivos e porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Tendo em vista a possibilidade de eventual efeito modificativo que os Embargos de Declaração possam causar na decisão embargada, conforme disposto no § 2º do Art. 897-A da CLT, abra-se vista à parte reclamada para se manifestar sobre o recurso aviado pela parte reclamante. Superado o prazo legal, distribuam-se os autos para prolação da sentença. BALSAS/MA, 10 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP
TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016245-83.2025.5.16.0020 AUTOR: AURILANY VIEIRA DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b05775 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Posto isso, na Reclamação Trabalhista nº 0016245-83.2025.5.16.0020, movida por AURILANY VIEIRA DA SILVA em face de CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP, decido: 1 – Rejeitar a preliminar de prevenção e o pedido de extinção sem resolução do mérito, aproveitados os atos instrutórios já praticados; 2 – Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: a) reconhecer o vínculo de emprego no período sem registro de 16/09/2023 a 05/03/2024, integrando o contrato já anotado, de modo que o pacto vigeu de 16/09/2023 a 13/02/2025, condenando a ré a retificar a CTPS da autora (admissão em 16/09/2023 e saída em 16/02/2025), no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, realizando a Secretaria da Vara a anotação em caso de descumprimento; b) declarar a dispensa sem justa causa em 13/02/2025 e condenar a ré ao pagamento das diferenças rescisórias: aviso prévio proporcional indenizado (3 dias), 13º salário de 2023 (4/12), 13º salário de 2024 (12/12), diferença de 13º salário de 2025 (1/12) e diferença de férias + 1/3; c) condenar a ré ao depósito do FGTS de 8% do período sem registro e das verbas salariais deferidas, e da multa de 40%, na conta vinculada da autora (Tema 68 do TST/IRR), autorizado o levantamento por alvará após o trânsito em julgado; 3 – Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de adicional por acúmulo de função e reflexos, de salário-família e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; 4 – Deferir à autora os benefícios da justiça gratuita; 5 – Condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação aos patronos da autora; e a autora ao pagamento de honorários de 5% sobre o valor dos pedidos improcedentes aos patronos da ré, com exigibilidade suspensa (§4º do art. 791-A da CLT). Recolhimentos previdenciários e fiscais, natureza das verbas, juros e correção monetária, limitação aos valores dos pedidos e compensação/dedução, tudo nos termos da fundamentação. Da liquidação. O valor total da condenação, antes da atualização, é de R$ 4.252,09, dos quais deduzidos R$ 784,44 comprovadamente pagos à autora, o que perfaz o líquido nominal de R$ 3.467,65. Procedida a liquidação no PJe-Calc (cálculo nº 125195, de 25/08/2026), que passa a integrar esta sentença, apuram-se, já abatida a dedução, os seguintes valores atualizados: condenação (bruto) de R$ 4.193,93, do qual, retido o INSS do empregado (R$ 150,01) e não havendo imposto de renda a reter, resulta o líquido do exequente de R$ 4.043,92; honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, equivalentes a R$ 419,39, em favor dos patronos da autora; e custas processuais de R$ 69,35. A cargo da reclamada, ainda, o INSS patronal de R$ 608,03. Os critérios de correção e juros são os já fixados nesta sentença. Do valor apurado, as parcelas de FGTS e multa de 40% não são pagas diretamente à autora, mas depositadas na conta vinculada (Tema 68 do TST/IRR), com levantamento por alvará após o trânsito em julgado. A retificação da CTPS constitui obrigação de fazer e não integra os valores acima. Notifiquem-se as partes. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP
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