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TRT15 · Gabinete da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira - 1ª SDI · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA MSCiv 0016242-84.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: EDERSON PEREIRA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BATATAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b534d5a proferida nos autos. LITISCONSORTES: MICHEL TRANSPORTES ALTINÓPOLIS LTDA. (1ª Reclamada no processo originário), GAM TRANSPORTES R.P. S.A. (2ª Reclamada no processo originário) e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. (3ª Reclamada no processo originário) PROCESSO DE ORIGEM: 0013137-98.2025.5.15.0044 (f-gab) Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDERSON PEREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Batatais, nos autos da reclamação trabalhista nº 0013137-98.2025.5.15.0044. O ato inquinado de coator consiste na decisão proferida em ata de audiência inicial (ID 7a96494 - fls. 38-41 do MS), que designou a audiência de instrução para a modalidade presencial, indeferindo o requerimento do impetrante para a realização do ato de forma telepresencial. O trecho dispositivo central consignou: A audiência em questão será presencial, notadamente agora que o Tribunal expediu normativo privilegiando as audiências presenciais, sendo obrigatória a presença das partes e advogados, no endereço desta unidade (Avenida General Osório 294, Centro, Batatais). É dever do juiz garantir a integridade da prova oral que será produzida na audiência de instrução e assegurar a incomunicabilidade dos depoentes, evitando controvérsias futuras que podem levar à nulidade, razão pela qual, sempre que possível, este Juízo prioriza a realização de audiências presenciais, a fim de manter contato direto com advogados e litigantes. (...) Por conseguinte, mantenho a audiência de instrução PRESENCIAL. (...) Para prosseguimento fica designada audiência de instrução PRESENCIAL para o dia 16/12/2026 às 15h00, ocasião em que as partes deverão comparecer pessoalmente para depor, sob pena de confissão. O impetrante sustenta, em síntese, que o ato viola seu direito líquido e certo, porquanto contraria as Resoluções nº 345/2020 e 354/2020 do CNJ. Afirma que havia feito a opção pelo Juízo 100% Digital e que seu patrono possui escritório na cidade de São José do Rio Preto/SP, distante 249 quilômetros da sede do Juízo impetrado. Alega, ainda, que pretende arrolar uma testemunha residente no município de Cajuru/SP, o que imporia um ônus desproporcional de deslocamento. Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado e determinar a realização da audiência de instrução em formato telepresencial ou, subsidiariamente, na modalidade híbrida. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. D E C I D O Há requerimento expresso na petição inicial do mandado de segurança, acompanhado de declaração de hipossuficiência firmada pelo próprio impetrante (ID 8ae1ecf - fl. 23 do MS), atestando não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, nos termos do Art. 99, §3º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial Conjunta nº 19 das SDIs 1 e 2 deste Tribunal, defiro provisoriamente os benefícios da justiça gratuita ao impetrante, para fins de processamento da presente ação. Cabível o presente mandado de segurança, o qual visa a impugnação de decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, da qual não cabe recurso imediato com efeito suspensivo. Passo à análise da liminar requerida. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado. Na hipótese, a autoridade impetrada fundamentou exaustivamente sua decisão na necessidade de "garantir a integridade da prova oral" e "assegurar a incomunicabilidade dos depoentes" (Art. 820 da CLT). O enquadramento da decisão impugnada revela o regular exercício do poder de cautela e do livre convencimento motivado do juízo de origem, não se vislumbrando, de plano, teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifiquem a intervenção excepcional via mandado de segurança. Ademais, no que tange ao alegado ônus desproporcional, é imperioso observar que o próprio impetrante (reclamante) reside na cidade de Altinópolis/SP, conforme qualificação constante na inicial (ID 4ddff31 - fl. 2 do MS) e em sua declaração de hipossuficiência (ID 8ae1ecf - fl. 23 do MS). Referido município é próximo de Batatais/SP, não havendo falar em barreira de acesso à Justiça ou dificuldade excessiva para o comparecimento pessoal da parte à audiência de instrução, ato essencial para a colheita de seu depoimento pessoal (Art. 843 da CLT). Destaco, outrossim, no tocante à alegação de gravame à testemunha residente em Cajuru/SP, que o juízo a quo já ressalvou expressamente a possibilidade de oitiva telepresencial para testemunhas residentes fora do âmbito territorial da jurisdição. Conforme consta expressamente na ata (ID 7a96494 - fl. 41 do MS): Atentem-se as partes que, havendo testemunhas a serem ouvidas, que comprovadamente residam em cidade fora do âmbito territorial da jurisdição desta Vara do Trabalho e que não possam comparecer ao Fórum Trabalhista desta cidade, a parte deverá, com antecedência de pelo menos 15 dias da data da audiência de instrução, em petição específica, sob pena de preclusão, requerer a participação de sua testemunha de forma telepresencial. Deste modo, carece o impetrante de interesse quanto a este ponto específico, bastando postular a oitiva telepresencial da referida testemunha nos próprios autos da reclamação trabalhista, no prazo assinalado pelo juízo de origem. Por fim, a distância entre o escritório do patrono e a sede do juízo, embora acarrete ônus logístico, configura contingência inerente ao exercício do múnus advocatício na representação de cliente com demanda ajuizada em comarca diversa, não sendo suficiente, por si só, para sobrepujar a diretriz judicial voltada à garantia da higidez da colheita da prova oral. Nesses termos, decido INDEFERIR o pedido liminar. Intime-se o impetrante e dê-se ciência ao juízo impetrado, ao qual solicito que preste informações no prazo regimental. Dê-se ciência, também, às litisconsortes, por meio de seus advogados constituídos nos autos de origem para que, querendo, apresentem manifestação, no prazo de quinze dias, juntando procuração específica para atuação no presente feito. Oportunamente, voltem conclusos. Campinas, 20 de agosto de 2026. THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA DESEMBARGADORA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - GAM TRANSPORTES R. P. LTDA - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. - MICHEL TRANSPORTES ALTINOPOLIS LTDA
TRT15 · Gabinete da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira - 1ª SDI · Distribuição
Processo 0016242-84.2026.5.15.0000 distribuído para 1ª Seção de Dissídios Individuais - Gabinete da Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira - 1ª SDI na data 20/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26082100300804500000156967648?instancia=2
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