Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Lucas Vanucci Lins AR 0016237-32.2025.5.03.0000 AUTOR: MARIANGELA CUNHA SILVA RÉU: EBS2 TRADE E GESTAO LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimado (a) da decisão de ID 6184f00: "Vistos,... MARIANGELA CUNHA SILVA ajuizou a presente Ação Rescisória, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, em face de EBS2 TRADE E GESTAO LTDA e SHPX LOGISTICA LTDA., pretendendo a desconstituição do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional do Trabalho nos autos da reclamação trabalhista nº 0010915-59.2024.5.03.0099 (ID. 210c720). A autora sustentou, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação ao artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao convalidar pedido de demissão formulado por empregada gestante sem a devida assistência e homologação sindical. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a isenção do depósito prévio e, em juízo rescisório, a condenação solidária ou subsidiária das rés ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, acrescida dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.247,82 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Por meio do despacho de ID. 8e87ed6, foi determinada a emenda da petição inicial para regularização da representação processual com poderes específicos para a rescisória, juntada de declaração atualizada de hipossuficiência econômica, certidão de trânsito em julgado e correta especificação e nomenclatura dos documentos, determinação devidamente cumprida pela autora mediante a manifestação de ID. f611463 e documentos anexos (IDs. 1321bc4, 2efd9f9 e 8180dcd). Pela decisão de ID. e94f0b2, foram deferidos à requerente os benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do recolhimento do depósito prévio, com fulcro no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 790, § 4º, da CLT, sendo determinada a citação das rés para resposta. A primeira ré, EBS2 TRADE E GESTAO LTDA, apresentou contestação sob o ID. 6ebc7a7, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e de extinção do feito sem resolução de mérito quanto à segunda ré por falta de interesse de agir; no mérito, defendeu a inexistência de violação manifesta de norma jurídica, a plena validade da manifestação de vontade expressa no pedido de demissão redigido de próprio punho, a correta aplicação do Tema 497 da Repercussão Geral do STF e a incidência dos óbices das Súmulas 83 do TST e 343 do STF. A segunda ré, SHPX LOGISTICA LTDA., ofertou contestação sob o ID. 00d0d10, suscitando preliminares de inadequação da via eleita, revogação da justiça gratuita com exigência do depósito prévio; no mérito, pugnou pela total improcedência da pretensão rescisória, sob o argumento de que a ação veicula mero inconformismo fático e pretensão de reexame probatório vedado pela Súmula 410 do TST, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica às contestações sob o ID. 5737aef, refutando as preliminares e ratificando os termos da petição inicial. Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas e a apresentarem razões finais (ID. 604b3cd), as partes apresentaram as razões finais escritas sob os IDs. 2f095f2 e 1cd7758, declarando não haver necessidade de outras provas. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À SEGUNDA RÉ A primeira ré sustentou que a presente rescisória não teria utilidade em relação à segunda ré (SHPX LOGISTICA LTDA.), sob o argumento de que a sentença de primeiro grau e o acórdão rescindendo julgaram a ação matriz totalmente improcedente, declarando prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária. Sem razão. O interesse processual da autora decorre diretamente do alcance pretendido com a demanda rescisória, consubstanciado no desfazimento do título judicial formado em favor de ambas as demandadas e no consequente rejulgamento do pedido matriz de condenação solidária ou subsidiária, deduzido originariamente em face de ambas as empresas. A improcedência pronunciada na ação subjacente aproveitou a ambas as rés, tornando imperativa a formação do litisconsórcio passivo na via rescisória. Rejeita-se a preliminar. ADMISSIBILIDADE E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – Pressupostos Extrínsecos Legitimidade e representação processual Verifica-se a perfeita correlação subjetiva entre a presente ação rescisória e a demanda originária nº 0010915-59.2024.5.03.0099, figurando nos polos ativo e passivo as mesmas partes integrantes da lide matriz: a trabalhadora MARIANGELA CUNHA SILVA e as empresas EBS2 TRADE E GESTAO LTDA (primeira ré) e SHPX LOGISTICA LTDA. (segunda ré). A representação processual da autora encontra-se plenamente regularizada, tendo carreado aos autos procuração com poderes específicos e expressos para o ajuizamento da presente ação rescisória (ID. 1321bc4), em estrita observância às exigências legais e à determinação deste Juízo. Regularidade formal e adequação documental Constata-se que a petição de emenda à inicial e a documentação que a acompanha atenderam satisfatoriamente às diretrizes da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com a individualização e nominação das peças indispensáveis da ação matriz (IDs. 2d5ebfc, 00fdc39, 80aaa68, e6e7f72, 185643a, 8dda08e, b8d496e, 70ff9da e 8180dcd). Certidão de trânsito em julgado e decadência A decisão que a autora pretende rescindir consiste no acórdão proferido pela Quinta Turma deste Regional em 28/01/2025 (ID. b8d496e). A autora acostou certidão expedida pela Secretaria da Vara do Trabalho de origem atestando formalmente o trânsito em julgado definitivo ocorrido em 17/02/2025 (ID. 8180dcd). A presente ação rescisória foi ajuizada em 19/12/2025 (ID. ace2ac7). Portanto, foi protocolizada bem antes do esgotamento do biênio decadencial previsto no artigo 975, caput, do Código de Processo Civil, restando comprovada a sua tempestividade. Impugnação à gratuidade da justiça e depósito prévio As requeridas renovaram a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora, pleiteando a exigência do depósito prévio de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sem razão as rés. Tratando-se de pessoa física, a comprovação da insuficiência de recursos rege-se pelo artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em harmonia com as diretrizes consolidadas pelo Tribunal Superior do Trabalho no enunciado sumular sobre assistência judiciária gratuita: SÚMULA TST nº 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. - I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A autora juntou declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada sob as penas da lei (ID. 2efd9f9), inexistindo nos autos qualquer prova documental em sentido oposto. Destarte, mantém-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à autora e, por conseguinte, a isenção legal do recolhimento do depósito prévio, com fundamento expresso na ressalva final do artigo 836, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeitam-se as impugnações e preliminares nesse sentido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Inviabilidade do corte rescisório por violação manifesta a norma jurídica e vedação de reexame probatório A autora postula o corte rescisório com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal violou manifestamente o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de contrariar teses fixadas em julgamento de recursos repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta que o seu pedido de demissão seria absolutamente inválido por ausência de homologação perante a autoridade sindical ou trabalhista, subsistindo a garantia de emprego da gestante. A admissibilidade da ação rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC) possui caráter excepcionalíssimo, exigindo que a decisão rescindenda tenha conferido interpretação aberrante, teratológica ou em franca oposição à literalidade do preceito legal. A via rescisória não constitui instância recursal revisora, não se prestando a reexaminar a justiça da decisão, a reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos primitivos, tampouco a fazer prevalecer uma interpretação jurídica em detrimento de outra razoavelmente adotada pelo órgão julgador à época da prolação da decisão. No caso concreto, o acórdão rescindendo apreciou de forma minudente e exaustiva a matéria fática e jurídica posta em debate, consignando expressamente a sua motivação segundo a sua própria convicção: "Incontroverso que a autora pediu voluntariamente seu desligamento da ré em 09/09/2024 (ID. 3fd9a99). Alegou na inicial que, na data, desconhecia estar grávida. Carreou aos ultrassonografia (ID. c969e5d - Pág. 2) que comprova concepção anterior ao desligamento. A reclamação trabalhista, ajuizada em 10/10/2024 e ali foi formulado pedido de 'indenização substitutiva de todo o período que teria direito à estabilidade, apurada sobre todas as verbas que compõem a remuneração: salários, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa dos 40%'. Alegou ser inviável a reintegração. Observa-se que a reclamante confirma que pediu demissão, não havendo sequer alegação existência de vício de consentimento que macule sua declaração de vontade. Aliás, desmentindo a tese exordial (e recursal) de que a autora só teria ficado ciente da gravidez após pedir demissão, o documento de ID 3fd9a99 (f. 136), elaborado de próprio punho pela reclamante, é claro em sentido contrário, nesses termos: 'Eu Mariângela Cunha Silva, portador do CPF 130525876-25 venho por meio desta informar que estou me desligando por motivos pessoais, informo que estou grávida de 17 semanas e que irei cumprir meu aviso prévio a partir da data de 10/09/2024 até a data de 09/10/2024'. Não há cogitar em invalidade do pedido de demissão em razão de ausência de homologação pelo sindicato, tendo em vista que a antiga redação do § 1º do art. 477 da CLT foi revogado pela Lei 13.467/17. De mais a mais, o pedido de aplicação do art. 500 da CLT é inócuo, haja vista o conhecimento pela própria reclamante do seu estado gravídico, em 01/07/2024 (ID c969e5d - Pág. 4, f. 42), muito antes do término do prazo legal estabelecido pelo § 6º do art. 477 da CLT. Acrescenta-se, ainda, que o não atendimento da formalidade prevista no art. 500 da CLT não induz, por si só, à nulidade do pedido de demissão, vez que ausente a prova de coação ou outro vício de consentimento, prevalecendo a livre manifestação da vontade da empregada de se desligar do emprego. Aliás, o art. 500 da CLT tem como destinatários os empregados garantidos com estabilidade, e não aqueles a quem a lei assegura garantia provisória no emprego, como no caso dos autos. Portanto, plenamente válida a rescisão contratual entre as partes, sem qualquer intermediação pelo sindicato ou terceiros na avença." (ID. 210c720). O Colegiado prolator do acórdão fundamentou a sua conclusão na diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629.053), segundo a qual a garantia do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT exige a ocorrência de dispensa sem justa causa por iniciativa patronal, elemento expressamente afastado no caso concreto diante da iniciativa demissional voluntária e consciente da obreira. A pretensão rescisória da autora busca, de forma evidente, revolver todo o arcabouço probatório da lide matriz para rediscutir a higidez da sua manifestação de vontade e alterar o enquadramento fático soberanamente delineado no acórdão rescindendo, que expressamente assentou a validade do ato e a inexistência de qualquer coação patronal. Ocorre que a ação rescisória calcada em violação de lei não se presta a esse fim, incidindo o óbice jurisprudencial consolidado na jurisprudência desta Justiça Especializada: SÚMULA TST nº 410: AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. - A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ no 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003). Ademais, ao tempo em que proferido o acórdão rescindendo (em 28/01/2025, com trânsito em julgado em 17/02/2025), a aplicação do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho aos casos de garantia provisória de emprego da gestante e o alcance das modalidades de extinção contratual frente ao Tema 497 do STF constituíam matérias de interpretação controvertida nos tribunais. Nesse cenário, a decisão que adota uma das correntes interpretativas razoáveis e juridicamente sustentáveis à época não enseja rescisão por violação manifesta de norma jurídica, aplicando-se o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 83: AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. - I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula no 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ no 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) A posterior consolidação de teses jurídicas em incidentes de recursos repetitivos ou a eventual superação jurisprudencial superveniente ocorrida após a imutabilidade do julgado não autorizam a desconstituição retroativa da coisa julgada material, sob pena de intolerável afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. Sendo assim, não superados os pressupostos intrínsecos para prosseguimento do feito, não se enquadrando a presente ação aos requisitos legais citados para corte rescisório com base no art. 966, V do CPC, resta extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A segunda ré pleiteou a condenação da autora em multa e indenização por litigância de má-fé. A utilização da ação rescisória consubstanciou regular exercício do direito subjetivo público de ação e de acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), inexistindo nos autos prova de dolo processual, fraude ou conduta desleal tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil. Custas processuais pela autora, no importe de R$ 644,95 (seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.247,82 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Condena-se a autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das rés, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 85 do CPC, a ser rateado em partes iguais entre os patronos das demandadas. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica isenta do pagamento das custas processuais e tem suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. P.I. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. Lucas Vanucci Lins Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA.
TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Lucas Vanucci Lins AR 0016237-32.2025.5.03.0000 AUTOR: MARIANGELA CUNHA SILVA RÉU: EBS2 TRADE E GESTAO LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimado (a) da decisão de ID 6184f00: "Vistos,... MARIANGELA CUNHA SILVA ajuizou a presente Ação Rescisória, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, em face de EBS2 TRADE E GESTAO LTDA e SHPX LOGISTICA LTDA., pretendendo a desconstituição do acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional do Trabalho nos autos da reclamação trabalhista nº 0010915-59.2024.5.03.0099 (ID. 210c720). A autora sustentou, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação ao artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e ao artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, ao convalidar pedido de demissão formulado por empregada gestante sem a devida assistência e homologação sindical. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a isenção do depósito prévio e, em juízo rescisório, a condenação solidária ou subsidiária das rés ao pagamento de indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante, acrescida dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 32.247,82 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Por meio do despacho de ID. 8e87ed6, foi determinada a emenda da petição inicial para regularização da representação processual com poderes específicos para a rescisória, juntada de declaração atualizada de hipossuficiência econômica, certidão de trânsito em julgado e correta especificação e nomenclatura dos documentos, determinação devidamente cumprida pela autora mediante a manifestação de ID. f611463 e documentos anexos (IDs. 1321bc4, 2efd9f9 e 8180dcd). Pela decisão de ID. e94f0b2, foram deferidos à requerente os benefícios da justiça gratuita, com a consequente isenção do recolhimento do depósito prévio, com fulcro no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 790, § 4º, da CLT, sendo determinada a citação das rés para resposta. A primeira ré, EBS2 TRADE E GESTAO LTDA, apresentou contestação sob o ID. 6ebc7a7, arguindo preliminares de impugnação ao valor da causa e de extinção do feito sem resolução de mérito quanto à segunda ré por falta de interesse de agir; no mérito, defendeu a inexistência de violação manifesta de norma jurídica, a plena validade da manifestação de vontade expressa no pedido de demissão redigido de próprio punho, a correta aplicação do Tema 497 da Repercussão Geral do STF e a incidência dos óbices das Súmulas 83 do TST e 343 do STF. A segunda ré, SHPX LOGISTICA LTDA., ofertou contestação sob o ID. 00d0d10, suscitando preliminares de inadequação da via eleita, revogação da justiça gratuita com exigência do depósito prévio; no mérito, pugnou pela total improcedência da pretensão rescisória, sob o argumento de que a ação veicula mero inconformismo fático e pretensão de reexame probatório vedado pela Súmula 410 do TST, requerendo a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica às contestações sob o ID. 5737aef, refutando as preliminares e ratificando os termos da petição inicial. Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas e a apresentarem razões finais (ID. 604b3cd), as partes apresentaram as razões finais escritas sob os IDs. 2f095f2 e 1cd7758, declarando não haver necessidade de outras provas. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO À SEGUNDA RÉ A primeira ré sustentou que a presente rescisória não teria utilidade em relação à segunda ré (SHPX LOGISTICA LTDA.), sob o argumento de que a sentença de primeiro grau e o acórdão rescindendo julgaram a ação matriz totalmente improcedente, declarando prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária. Sem razão. O interesse processual da autora decorre diretamente do alcance pretendido com a demanda rescisória, consubstanciado no desfazimento do título judicial formado em favor de ambas as demandadas e no consequente rejulgamento do pedido matriz de condenação solidária ou subsidiária, deduzido originariamente em face de ambas as empresas. A improcedência pronunciada na ação subjacente aproveitou a ambas as rés, tornando imperativa a formação do litisconsórcio passivo na via rescisória. Rejeita-se a preliminar. ADMISSIBILIDADE E PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS – Pressupostos Extrínsecos Legitimidade e representação processual Verifica-se a perfeita correlação subjetiva entre a presente ação rescisória e a demanda originária nº 0010915-59.2024.5.03.0099, figurando nos polos ativo e passivo as mesmas partes integrantes da lide matriz: a trabalhadora MARIANGELA CUNHA SILVA e as empresas EBS2 TRADE E GESTAO LTDA (primeira ré) e SHPX LOGISTICA LTDA. (segunda ré). A representação processual da autora encontra-se plenamente regularizada, tendo carreado aos autos procuração com poderes específicos e expressos para o ajuizamento da presente ação rescisória (ID. 1321bc4), em estrita observância às exigências legais e à determinação deste Juízo. Regularidade formal e adequação documental Constata-se que a petição de emenda à inicial e a documentação que a acompanha atenderam satisfatoriamente às diretrizes da Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com a individualização e nominação das peças indispensáveis da ação matriz (IDs. 2d5ebfc, 00fdc39, 80aaa68, e6e7f72, 185643a, 8dda08e, b8d496e, 70ff9da e 8180dcd). Certidão de trânsito em julgado e decadência A decisão que a autora pretende rescindir consiste no acórdão proferido pela Quinta Turma deste Regional em 28/01/2025 (ID. b8d496e). A autora acostou certidão expedida pela Secretaria da Vara do Trabalho de origem atestando formalmente o trânsito em julgado definitivo ocorrido em 17/02/2025 (ID. 8180dcd). A presente ação rescisória foi ajuizada em 19/12/2025 (ID. ace2ac7). Portanto, foi protocolizada bem antes do esgotamento do biênio decadencial previsto no artigo 975, caput, do Código de Processo Civil, restando comprovada a sua tempestividade. Impugnação à gratuidade da justiça e depósito prévio As requeridas renovaram a impugnação aos benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora, pleiteando a exigência do depósito prévio de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sem razão as rés. Tratando-se de pessoa física, a comprovação da insuficiência de recursos rege-se pelo artigo 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, em harmonia com as diretrizes consolidadas pelo Tribunal Superior do Trabalho no enunciado sumular sobre assistência judiciária gratuita: SÚMULA TST nº 463: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. - I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. A autora juntou declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada sob as penas da lei (ID. 2efd9f9), inexistindo nos autos qualquer prova documental em sentido oposto. Destarte, mantém-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à autora e, por conseguinte, a isenção legal do recolhimento do depósito prévio, com fundamento expresso na ressalva final do artigo 836, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeitam-se as impugnações e preliminares nesse sentido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Inviabilidade do corte rescisório por violação manifesta a norma jurídica e vedação de reexame probatório A autora postula o corte rescisório com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal violou manifestamente o artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de contrariar teses fixadas em julgamento de recursos repetitivos pelo Tribunal Superior do Trabalho. Sustenta que o seu pedido de demissão seria absolutamente inválido por ausência de homologação perante a autoridade sindical ou trabalhista, subsistindo a garantia de emprego da gestante. A admissibilidade da ação rescisória fundada em manifesta violação de norma jurídica (artigo 966, inciso V, do CPC) possui caráter excepcionalíssimo, exigindo que a decisão rescindenda tenha conferido interpretação aberrante, teratológica ou em franca oposição à literalidade do preceito legal. A via rescisória não constitui instância recursal revisora, não se prestando a reexaminar a justiça da decisão, a reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos primitivos, tampouco a fazer prevalecer uma interpretação jurídica em detrimento de outra razoavelmente adotada pelo órgão julgador à época da prolação da decisão. No caso concreto, o acórdão rescindendo apreciou de forma minudente e exaustiva a matéria fática e jurídica posta em debate, consignando expressamente a sua motivação segundo a sua própria convicção: "Incontroverso que a autora pediu voluntariamente seu desligamento da ré em 09/09/2024 (ID. 3fd9a99). Alegou na inicial que, na data, desconhecia estar grávida. Carreou aos ultrassonografia (ID. c969e5d - Pág. 2) que comprova concepção anterior ao desligamento. A reclamação trabalhista, ajuizada em 10/10/2024 e ali foi formulado pedido de 'indenização substitutiva de todo o período que teria direito à estabilidade, apurada sobre todas as verbas que compõem a remuneração: salários, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa dos 40%'. Alegou ser inviável a reintegração. Observa-se que a reclamante confirma que pediu demissão, não havendo sequer alegação existência de vício de consentimento que macule sua declaração de vontade. Aliás, desmentindo a tese exordial (e recursal) de que a autora só teria ficado ciente da gravidez após pedir demissão, o documento de ID 3fd9a99 (f. 136), elaborado de próprio punho pela reclamante, é claro em sentido contrário, nesses termos: 'Eu Mariângela Cunha Silva, portador do CPF 130525876-25 venho por meio desta informar que estou me desligando por motivos pessoais, informo que estou grávida de 17 semanas e que irei cumprir meu aviso prévio a partir da data de 10/09/2024 até a data de 09/10/2024'. Não há cogitar em invalidade do pedido de demissão em razão de ausência de homologação pelo sindicato, tendo em vista que a antiga redação do § 1º do art. 477 da CLT foi revogado pela Lei 13.467/17. De mais a mais, o pedido de aplicação do art. 500 da CLT é inócuo, haja vista o conhecimento pela própria reclamante do seu estado gravídico, em 01/07/2024 (ID c969e5d - Pág. 4, f. 42), muito antes do término do prazo legal estabelecido pelo § 6º do art. 477 da CLT. Acrescenta-se, ainda, que o não atendimento da formalidade prevista no art. 500 da CLT não induz, por si só, à nulidade do pedido de demissão, vez que ausente a prova de coação ou outro vício de consentimento, prevalecendo a livre manifestação da vontade da empregada de se desligar do emprego. Aliás, o art. 500 da CLT tem como destinatários os empregados garantidos com estabilidade, e não aqueles a quem a lei assegura garantia provisória no emprego, como no caso dos autos. Portanto, plenamente válida a rescisão contratual entre as partes, sem qualquer intermediação pelo sindicato ou terceiros na avença." (ID. 210c720). O Colegiado prolator do acórdão fundamentou a sua conclusão na diretriz firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da Repercussão Geral (RE 629.053), segundo a qual a garantia do artigo 10, inciso II, alínea "b", do ADCT exige a ocorrência de dispensa sem justa causa por iniciativa patronal, elemento expressamente afastado no caso concreto diante da iniciativa demissional voluntária e consciente da obreira. A pretensão rescisória da autora busca, de forma evidente, revolver todo o arcabouço probatório da lide matriz para rediscutir a higidez da sua manifestação de vontade e alterar o enquadramento fático soberanamente delineado no acórdão rescindendo, que expressamente assentou a validade do ato e a inexistência de qualquer coação patronal. Ocorre que a ação rescisória calcada em violação de lei não se presta a esse fim, incidindo o óbice jurisprudencial consolidado na jurisprudência desta Justiça Especializada: SÚMULA TST nº 410: AÇÃO RESCISÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. - A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. (ex-OJ no 109 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003). Ademais, ao tempo em que proferido o acórdão rescindendo (em 28/01/2025, com trânsito em julgado em 17/02/2025), a aplicação do artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho aos casos de garantia provisória de emprego da gestante e o alcance das modalidades de extinção contratual frente ao Tema 497 do STF constituíam matérias de interpretação controvertida nos tribunais. Nesse cenário, a decisão que adota uma das correntes interpretativas razoáveis e juridicamente sustentáveis à época não enseja rescisão por violação manifesta de norma jurídica, aplicando-se o entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho: SÚMULA TST nº 83: AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. - I - Não procede pedido formulado na ação rescisória por violação literal de lei se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. (ex-Súmula no 83 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O marco divisor quanto a ser, ou não, controvertida, nos Tribunais, a interpretação dos dispositivos legais citados na ação rescisória é a data da inclusão, na Orientação Jurisprudencial do TST, da matéria discutida. (ex-OJ no 77 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) A posterior consolidação de teses jurídicas em incidentes de recursos repetitivos ou a eventual superação jurisprudencial superveniente ocorrida após a imutabilidade do julgado não autorizam a desconstituição retroativa da coisa julgada material, sob pena de intolerável afronta à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. Sendo assim, não superados os pressupostos intrínsecos para prosseguimento do feito, não se enquadrando a presente ação aos requisitos legais citados para corte rescisório com base no art. 966, V do CPC, resta extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A segunda ré pleiteou a condenação da autora em multa e indenização por litigância de má-fé. A utilização da ação rescisória consubstanciou regular exercício do direito subjetivo público de ação e de acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), inexistindo nos autos prova de dolo processual, fraude ou conduta desleal tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil. Custas processuais pela autora, no importe de R$ 644,95 (seiscentos e quarenta e quatro reais e noventa e cinco centavos), calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa de R$ 32.247,82 (trinta e dois mil, duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos). Condena-se a autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores das rés, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 85 do CPC, a ser rateado em partes iguais entre os patronos das demandadas. Contudo, sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica isenta do pagamento das custas processuais e tem suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. P.I. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. Lucas Vanucci Lins Desembargador do Trabalho" BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. RAMON NUNES VIEIRA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - MARIANGELA CUNHA SILVA
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.