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0016221-05.2025.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0016221-05.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO(A): BEATRIZ AGUIAR PEDROSO RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. LIPOEDEMA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA OPERADORA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o custeio de procedimento cirúrgico indicado à parte autora, portadora de lipedema, sob pena de reembolso integral das despesas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como se há óbice em razão da alegada natureza estética do procedimento e da ausência de cobertura contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela prescrição médica que indica a necessidade do procedimento como meio adequado ao tratamento da patologia apresentada, não se limitando a finalidade meramente estética. 4. O perigo de dano decorre do risco de agravamento do quadro clínico e comprometimento da qualidade de vida da paciente, caso postergada a intervenção indicada. 5. A alegação de ausência de cobertura contratual e exclusão do rol da ANS não afasta, em juízo de cognição sumária, a obrigação de custeio, diante do caráter exemplificativo do referido rol e da finalidade terapêutica do procedimento. 6. O periculum in mora reverso não prevalece sobre o direito fundamental à saúde, sendo inerente à atividade da operadora eventual risco patrimonial. 7. Necessidade de eventual dilação probatória a ser analisada no curso da instrução, sem prejuízo da manutenção da tutela concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “É cabível a concessão de tutela de urgência para determinar o custeio de procedimento cirúrgico por operadora de plano de saúde quando presentes elementos que evidenciem sua finalidade terapêutica e o risco de agravamento do quadro clínico do paciente, não sendo suficiente, em juízo sumário, a alegação de natureza estética ou de ausência de cobertura contratual para afastar a medida.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0016221-05.2025.8.17.9000, em que figuram como agravante UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e como agravada BEATRIZ AGUIAR PEDROSO, acordam os Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso interposto por UNIMED RECIFE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado para todos os fins. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator

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