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0016217-19.2023.5.16.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Barra do Corda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Barra do Corda - (98) 2109-9532 - vtbcorda@trt16.jus.br RUA ENFERMEIRA ZIZI, 35, VILA CANADÁ, BARRA DO CORDA/MA - CEP: 65950-000. PROCESSO: ATSum 0016217-19.2023.5.16.0010. AUTOR: MATEUS SILVA ALBUQUERQUE. RÉU: JOANN PATRICIO C S COMERCIO E SERVICOS. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016217-19.2023.5.16.0010 AUTOR: MATEUS SILVA ALBUQUERQUE RÉU: JOANN PATRICIO C S COMERCIO E SERVICOS SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Com a entrada em vigor da denominada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a prescrição intercorrente passou a ser regulada por meio do art. 11-A da CLT. Tal dispositivo dispõe que a perda da pretensão executória estará configurada após o transcurso do prazo de 2 (dois) anos sem que a parte exequente cumpra determinação judicial no curso da execução. No caso, como se observa dos autos, restaram frustrados todos os esforços efetivados por este Juízo visando garantir integralmente a execução. Por sua vez, já foi atingido o prazo para a decretação da prescrição intercorrente, iniciado em 08/08/2024, conforme certidão de Id. 0d6bc10, e a parte exequente não ofereceu, ao logo de todo esse período, meios efetivos para a prosseguimento da execução. É relevante destacar que a aplicação da prescrição intercorrente reflete a valorização do princípio da segurança jurídica, ao evitar a perpetuação das lides nos casos em que se verifica a ausência da necessária cooperação da parte exequente, a quem incumbe, prioritariamente, a persecução do crédito deferido. Diante do exposto, decido pronunciar a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base nos artigos 11-A e 769 da CLT c/c artigos 924, V, e 925 do CPC. Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão. Exclua-se os registros porventura gravados no BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, etc. Após, nada mais restando a diligenciar, arquivem-se os autos. BARRA DO CORDA/MA, 25 de agosto de 2026. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular BARRA DO CORDA/MA, 25 de agosto de 2026. ALESSANDRA SOARES GALVAO DE CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SILVA ALBUQUERQUE

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Barra do Corda · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016217-19.2023.5.16.0010 AUTOR: MATEUS SILVA ALBUQUERQUE RÉU: JOANN PATRICIO C S COMERCIO E SERVICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 63624a6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante do exposto, decido pronunciar a prescrição intercorrente e extingo a presente execução, com base nos artigos 11-A e 769 da CLT c/c artigos 924, V, e 925 do CPC. Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão. Exclua-se os registros porventura gravados no BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, etc. Após, nada mais restando a diligenciar, arquivem-se os autos. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SILVA ALBUQUERQUE

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