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0016198-97.2024.5.16.0003

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Tribunal
TRT16
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016198-97.2024.5.16.0003 RECORRENTE: EDSON JOSE MONTEIRO ARAUJO JUNIOR RECORRIDO: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0731cc proferida nos autos. ROT 0016198-97.2024.5.16.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON JOSE MONTEIRO ARAUJO JUNIOR FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: ADAO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Recorrido: Advogado(s): MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA ALEXANDRE MARIANO FERREIRA (ES160) ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS (ES21380) BRUNA CHAFFIM MARIANO (ES17185) DULCELANGE AZEREDO DA SILVA (ES7023) RECURSO DE: EDSON JOSE MONTEIRO ARAUJO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 726f6f6; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id fe12376). Representação processual regular (Id 565451d ). Preparo dispensado (Id 5992b47 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, LIV e LV e 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 7º, §2º , 59 e 818, da CLT e 373,I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta que apresentou demonstrativos em réplica que comprovam diferenças de horas extras devidas ao longo de todo o pacto laboral, inclusive observando os divisores utilizados pela empresa. Sustenta que o indeferimento da pretensão desconsidera a prova documental e a jornada efetivamente praticada. Fundamentos do acórdão recorrido: "HORAS EXTRAS Cinge-se a irresignação da parte recorrente em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, sob o fundamento de ausência de prova documental apta a corroborar as alegações autorais. Sustenta o recorrente que o Juízo a quo desconsiderou os demonstrativos e recibos de pagamento apresentados, os quais evidenciam, de forma robusta, divergências substanciais entre as horas efetivamente laboradas e aquelas registradas nos controles de ponto da recorrida. Passa-se à análise. No presente caso, após análise detida dos documentos colacionados aos autos, bem como das provas produzidas ao longo da instrução processual, entendeu o juízo a quo pela inexistência de direito às horas extras. Ao contrário da tese aventada nas razões recursais, vislumbra-se ter o Juízo prolator do decisum cotejado a prova documental com a prova oral colhida em audiência, de modo a extrair a verdade real em relação à situação fática. Ademais, a conclusão a que se chegou se fez acompanhar por fundamentação coerente, pautada pela análise do onus probandi que incumbia a cada uma das partes. Com efeito, o ônus da prova constitui o dever legal imposto a cada uma das partes de comprovar os fatos que sustentam os seus próprios interesses, visando influenciar as decisões que serão proferidas no decorrer do processo. Dessa forma, o ônus da prova configura um dever processual que recai sobre o autor no que tange aos fatos constitutivos de seu direito, e sobre o réu no que se refere aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. O não cumprimento desse encargo acarreta consequências desfavoráveis à parte que detinha o ônus, favorecendo, por sua vez, a parte contrária na obtenção da pretensão deduzida em juízo. A reclamada observou a obrigação legal de manter o registro da jornada de trabalho de seus empregados, conforme determina o § 2º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que conta com mais de vinte trabalhadores em seu quadro funcional. Para tanto, apresentou os controles de ponto pertinentes aos autos. Assim sendo, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a existência de labor em jornada diversa daquela registrada nos controles apresentados, o que, todavia, não se verificou nos autos. A análise dos registros de ponto acostados sob o Id cf39d55 revela variações nos horários de entrada e de saída, o que confere verossimilhança às anotações e lhes confere presunção de veracidade. Ademais, a documentação salarial colacionada, notadamente os contracheques identificados sob o Id cba5ca8, evidencia o pagamento habitual de horas extraordinárias, circunstância que demonstra tanto a validade do acordo de compensação de jornada quanto o efetivo adimplemento das horas suplementares não compensadas. Logo, embora a parte recorrente alegue que os documentos juntados comprovariam divergências substanciais entre as horas efetivamente laboradas e aquelas registradas nos controles de ponto, as provas apresentadas revelaram-se suficientes para demonstrar a regularidade dos registros de jornada e o correto pagamento das horas extraordinárias eventualmente prestadas, não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar a existência de labor além do registrado. Sendo assim, reformar o julgado implicaria violação ao regramento insculpido no art. 818, I, da CLT, bem como ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), que permite ao juiz firmar a sua convicção com base nos elementos probatórios legitimamente produzidos no âmbito da relação jurídico-processual. Isto posto, há que ser preservada a sentença que entendeu pela inexistência de direito às horas extras." A E. Turma julgadora concluiu que os demonstrativos apresentados pelo autor são insuficientes para elidir a quitação das horas extras. Dessa forma, a análise da matéria, tal como pretende o autor, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, incisos III e IV, 5º, inciso X, 6º e 196 da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, 223-B e 223-C, da CLT e 187, do CC. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra o acórdão turmário que indeferiu a indenização por dano moral, afirmando que a prova testemunhal confirmou a precariedade das condições de higiene e saúde no local de trabalho, notadamente a inexistência de instalações sanitárias adequadas e locais apropriados para refeições, em inobservância à NR-31. Assevera que tal situação submeteu o trabalhador a condições degradantes e humilhantes, violando sua dignidade, intimidade, honra e imagem, o que caracteriza o dever de reparação civil. Sustenta, também, que era vítima de assédio moral e tratamento pejorativo por meio de apelidos, com a conivência do superior hierárquico, o que configura abuso do poder diretivo. Argumenta que tal conduta viola os arts. 1º, III, e 5º, caput, da CF, além dos arts. 8º, 223-B e 223-C da CLT e art. 187 do CC. Pleiteia a reforma do acórdão para deferir a indenização reparadora. Fundamentos do acórdão recorrido: "DANOS MORAIS A inconformidade da parte reclamada reside na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria permitido situação constrangedora vivenciada pelo reclamante, consistente na atribuição de apelidos jocosos e supostamente humilhantes no ambiente de trabalho. A sentença de origem reconheceu a ocorrência de abalo moral em virtude do tratamento desrespeitoso dispensado ao obreiro por seus colegas e superiores, fixando a indenização no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que não houve prática de qualquer conduta ilícita apta a configurar dano moral, tampouco qualquer intenção de hostilizar ou humilhar o reclamante. Assevera que a utilização de apelidos no ambiente laboral era prática comum e não ofensiva entre os empregados, sem conotação pejorativa ou discriminatória, sendo, inclusive, o próprio reclamante identificado como alguém bem-humorado e adepto das mesmas brincadeiras com os demais colegas. Destaca, ademais, que o apelido "Biro-Biro", atribuído ao reclamante em razão de suas características físicas, não apresentava carga depreciativa, sendo associado a um conhecido jogador de futebol, ídolo nacional. A recorrente aponta que não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha se sentido efetivamente constrangido ou tenha manifestado insatisfação formal quanto ao tratamento recebido, nem mesmo por meio dos canais internos da empresa destinados a denúncias. Por fim, sustenta que não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo causal - de modo que não haveria fundamento jurídico para a condenação. Requer, portanto, a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido indenizatório. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor fixado, caso mantida a condenação, à luz do art. 223-G, §1º, inciso I, da CLT, sob alegação de que eventual ofensa seria de natureza leve. Por sua vez, a parte reclamante manifesta sua irresignação em relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais reputando-o irrisório e desproporcional à extensão do dano sofrido e à gravidade da conduta patronal. Alega o recorrente que, durante a vigência do contrato de trabalho, esteve submetido a condições degradantes, em total afronta às normas de segurança, higiene e saúde do trabalho, previstas na NR-31, e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Aponta, ainda, a ausência de instalações mínimas de conforto e salubridade, como água potável, sanitários e local adequado para refeições, o que teria exposto sua integridade física e mental a riscos constantes, conforme corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência. Analisa-se. A Constituição Federal assegura a possibilidade do empregado pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra e de sua imagem pelo empregador, nos termos do inciso X, do artigo 5º, que assim determina: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No mesmo sentido, o disposto nos arts. 223-B e 223-C da CLT, in verbis: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são os titulares exclusivos do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Acerca do assédio moral, destaca-se a posição doutrinária: Por assédio em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. (HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 7. ed. Tradução de Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005). A evolução doutrinária capitaneada pela Convenção n. 190 da OIT, aplicável nos termos do art. 8º da CLT, preconiza que o assédio moral também pode ser configurado a partir de conduta única, nos termos do seu art. 1º: Artigo 1º 1. Para efeitos da presente Convenção: (a) o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de ameaças, quer ocorram uma única vez ou repetidamente, que visem causar, ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero; Assim, consiste a conduta abusiva na intenção do agressor de expor a vítima a situações humilhantes, a fim de afastá-la do emprego, através de procedimentos como isolamento do empregado, desconsideração de suas opiniões, proibição de contato com outros colegas de trabalho, rigor excessivo, provocações, ameaças constantes de despedida etc. Por fim, é necessário haver dano à integridade psíquica ou física da pessoa. O reclamante sustentou haver sido vítima de assédio moral, apontando, para tanto, a ausência de local apropriado para repouso, a inexistência de instalações sanitárias em condições adequadas, bem como a precariedade do ambiente de trabalho e das condições oferecidas para a realização das refeições. Não obstante, deixou de produzir prova suficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia, conforme estabelecido no art. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, em harmonia com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescentou, ainda, o reclamante, que era alvo de assédio moral em virtude de ser tratado, de forma pejorativa, pelo apelido "Biro-biro". Todavia, o conjunto probatório constante dos autos revela que a utilização do referido apelido não se revestia de conotação ofensiva ou pejorativa, mas se inseria no contexto de convivência informal entre os colegas de trabalho, caracterizando-se como meras brincadeiras recíprocas, nas quais o próprio reclamante também participava de forma espontânea. Nesse sentido, destaca-se o depoimento da primeira testemunha arrolada pela parte reclamada, Sr. Fabrício Melo Silva, que declarou: "que os funcionários brincam entre si e alguns possuem apelidos; que no convívio acabam surgindo apelidos; que o reclamante nunca reclamou do apelido que recebeu; que o reclamante também chamava os colegas por apelidos" [...] "que o apelido do reclamante era 'Biro Biro', um jogador de futebol". O depoente Sr. Fabrício afirmou que o próprio reclamante frequentemente se dirigia aos colegas utilizando apelidos, prática que era comum no ambiente laboral. Relatou, ainda, que diversos empregados também eram conhecidos por alcunhas, como, por exemplo, "Kuririn", sendo mencionados, além do próprio reclamante e do Sr. William Luis, os trabalhadores Sr. Bruno e Sr. Leilson, todos igualmente alvos dessas designações informais. Nesse contexto, observa-se que a utilização de tais apelidos, conquanto possam ser considerados inadequados e até merecedores de censura sob a ótica de condutas profissionais, ocorria em um ambiente de familiaridade e reciprocidade entre os trabalhadores. Essa circunstância desnatura o caráter ofensivo que, em outras situações, essas expressões poderiam carregar, descaracterizando, pois, a configuração de assédio moral. Diante do conjunto probatório coligido aos autos, constata-se que, não obstante a inadequação da prática de se atribuírem apelidos no ambiente laboral, não restou evidenciada qualquer conduta discriminatória dirigida especificamente ao reclamante. As circunstâncias retratam um ambiente de informalidade, convivência próxima e reciprocidade entre os trabalhadores, o que afasta a configuração de assédio moral. Cumpre salientar que o mero desconforto ou aborrecimento ocasional, por si só, não é suficiente para ensejar a reparação por dano moral. Este, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, exige a demonstração de prejuízo efetivo à esfera íntima do indivíduo, decorrente de conduta ilícita que lhe cause sofrimento intenso ou transtorno relevante. Admitir que dissabores cotidianos e situações corriqueiras de convívio interpessoal sejam alçados à condição de violação à dignidade humana implicaria na indevida banalização do instituto do dano moral, o que se deve evitar com prudência e rigor técnico. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados, que bem ilustram o entendimento da jurisprudência pátria acerca da matéria: TRATAMENTO POR APELIDO. MERA BRINCADEIRA SEM CONOTAÇÃO OFENSIVA. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O assédio moral caracteriza-se pela violência psicológica por parte do empregador que fere a dignidade do trabalhador de maneira reiterada, denegrindo sua imagem no ambiente de trabalho e desestabilizando seu sistema emocional. Na hipótese, não houve uma atitude discriminatória em relação ao Autor, mas sim circunstâncias normais do cotidiano da relação de trabalho, porquanto verificou-se que fazia parte da rotina dos empregados da Ré o trato por apelidos, sem qualquer intento ofensivo. Esclareça-se que o dano moral está vinculado à honra, reputação, integridade física e psicológica do indivíduo . Não decorre de qualquer dissabor, mas sim de um grave transtorno ou sofrimento, não se admitindo que contrariedades corriqueiras ou aborrecimentos de menor gravidade sejam considerados afronta à dignidade humana, sob pena de banalização do instituto. Nesse contexto, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais decorrente do tratamento por apelido. (TRT-23 00004121320185230008 MT, Relator.: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS, Gabinete da Presidência, Data de Publicação: 05/08/2019) DANO MORAL INDEVIDO. APELIDO. CONTEÚDO VEXATÓRIO NÃO COMPROVADO. A mera atribuição de alcunha pessoal não implica prejuízo moral da pessoa a que ela se refere, se não for devidamente comprovada intenção pejorativa ou vexatória, o que não é o caso dos autos. Nega-se provimento. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 01001908220215010033, Relator.: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 19/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-11) Desse modo, dos autos depreende-se que não restou comprovado o assédio moral alegado pelo reclamante. As provas trazidas não deixam claro que o autor tenha sofrido assédio moral. Portanto, pelas provas produzidas nos autos, não há como afirmar que o autor sofreu assédio moral, não tendo ficado demonstrada a conduta abusiva do empregador e, ainda, o dano à pessoa. No que tange aos princípios que regem a questão, cabe destacar que no direito processual, conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, "vigora o princípio da necessidade da prova, no qual as alegações das partes em juízo não são suficientes para demonstrar a verdade ou não de determinados fatos, sendo necessário que a parte faça prova das suas alegações, pois os fatos não provados são inexistentes no processo, assim como a prova deve ser examinada no seu conjunto, formando um todo unitário, em função do que não se deve apreciar a prova isoladamente (princípio da unicidade da prova) (Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª ed. Ltr, p.486)". Nesse contexto, a prova constitui o instrumento pelo qual o julgador aferiu as alegações de cada parte, formando o seu convencimento a respeito de matérias controvertidas no processo, pelo sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado. Já a distribuição do ônus da prova, via de regra, recai sobre quem aproveita o reconhecimento do fato, conforme regem os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Logo, em se tratando de danos morais, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo incumbe ao reclamante, nos termos dos artigos citados da CLT e do CPC. Ante o conjunto probatório constante dos autos, não se verifica conduta apta a caracterizar a prática de assédio moral por parte da recorrida. As circunstâncias evidenciadas indicam um ambiente de informalidade e reciprocidade entre os trabalhadores, desprovido de intenção discriminatória. Dessa forma, ausente demonstração de ato ilícito que configure violação à dignidade do reclamante ou lhe tenha causado sofrimento relevante, impõe-se a reforma da sentença quanto à condenação por danos morais. Assim sendo, dou provimento ao recurso ordinário interposto para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais." Para se chegar a conclusão diversa da assentada no acórdão recorrido, quantos aos temas — e acolher a tese de que restaram comprovadas as condições degradantes, bem assim a configuração de assédio moral —, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cmb) SAO LUIS/MA, 25 de agosto de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDSON JOSE MONTEIRO ARAUJO JUNIOR

  2. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016198-97.2024.5.16.0003 RECORRENTE: EDSON JOSE MONTEIRO ARAUJO JUNIOR RECORRIDO: MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0731cc proferida nos autos. ROT 0016198-97.2024.5.16.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EDSON JOSE MONTEIRO ARAUJO JUNIOR FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) FERNANDO BALDAN NETO (SP334541) Recorrido: ADAO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR Recorrido: Advogado(s): MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA ALEXANDRE MARIANO FERREIRA (ES160) ANA CAROLINA GONCALVES SANTOS (ES21380) BRUNA CHAFFIM MARIANO (ES17185) DULCELANGE AZEREDO DA SILVA (ES7023) RECURSO DE: EDSON JOSE MONTEIRO ARAUJO JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/07/2026 - Id 726f6f6; recurso apresentado em 20/07/2026 - Id fe12376). Representação processual regular (Id 565451d ). Preparo dispensado (Id 5992b47 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 5º, LIV e LV e 7º, XIII e XVI, da Constituição Federal. - violação dos arts. 7º, §2º , 59 e 818, da CLT e 373,I, do CPC. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta que apresentou demonstrativos em réplica que comprovam diferenças de horas extras devidas ao longo de todo o pacto laboral, inclusive observando os divisores utilizados pela empresa. Sustenta que o indeferimento da pretensão desconsidera a prova documental e a jornada efetivamente praticada. Fundamentos do acórdão recorrido: "HORAS EXTRAS Cinge-se a irresignação da parte recorrente em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, sob o fundamento de ausência de prova documental apta a corroborar as alegações autorais. Sustenta o recorrente que o Juízo a quo desconsiderou os demonstrativos e recibos de pagamento apresentados, os quais evidenciam, de forma robusta, divergências substanciais entre as horas efetivamente laboradas e aquelas registradas nos controles de ponto da recorrida. Passa-se à análise. No presente caso, após análise detida dos documentos colacionados aos autos, bem como das provas produzidas ao longo da instrução processual, entendeu o juízo a quo pela inexistência de direito às horas extras. Ao contrário da tese aventada nas razões recursais, vislumbra-se ter o Juízo prolator do decisum cotejado a prova documental com a prova oral colhida em audiência, de modo a extrair a verdade real em relação à situação fática. Ademais, a conclusão a que se chegou se fez acompanhar por fundamentação coerente, pautada pela análise do onus probandi que incumbia a cada uma das partes. Com efeito, o ônus da prova constitui o dever legal imposto a cada uma das partes de comprovar os fatos que sustentam os seus próprios interesses, visando influenciar as decisões que serão proferidas no decorrer do processo. Dessa forma, o ônus da prova configura um dever processual que recai sobre o autor no que tange aos fatos constitutivos de seu direito, e sobre o réu no que se refere aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor. O não cumprimento desse encargo acarreta consequências desfavoráveis à parte que detinha o ônus, favorecendo, por sua vez, a parte contrária na obtenção da pretensão deduzida em juízo. A reclamada observou a obrigação legal de manter o registro da jornada de trabalho de seus empregados, conforme determina o § 2º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que conta com mais de vinte trabalhadores em seu quadro funcional. Para tanto, apresentou os controles de ponto pertinentes aos autos. Assim sendo, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar a existência de labor em jornada diversa daquela registrada nos controles apresentados, o que, todavia, não se verificou nos autos. A análise dos registros de ponto acostados sob o Id cf39d55 revela variações nos horários de entrada e de saída, o que confere verossimilhança às anotações e lhes confere presunção de veracidade. Ademais, a documentação salarial colacionada, notadamente os contracheques identificados sob o Id cba5ca8, evidencia o pagamento habitual de horas extraordinárias, circunstância que demonstra tanto a validade do acordo de compensação de jornada quanto o efetivo adimplemento das horas suplementares não compensadas. Logo, embora a parte recorrente alegue que os documentos juntados comprovariam divergências substanciais entre as horas efetivamente laboradas e aquelas registradas nos controles de ponto, as provas apresentadas revelaram-se suficientes para demonstrar a regularidade dos registros de jornada e o correto pagamento das horas extraordinárias eventualmente prestadas, não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar a existência de labor além do registrado. Sendo assim, reformar o julgado implicaria violação ao regramento insculpido no art. 818, I, da CLT, bem como ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), que permite ao juiz firmar a sua convicção com base nos elementos probatórios legitimamente produzidos no âmbito da relação jurídico-processual. Isto posto, há que ser preservada a sentença que entendeu pela inexistência de direito às horas extras." A E. Turma julgadora concluiu que os demonstrativos apresentados pelo autor são insuficientes para elidir a quitação das horas extras. Dessa forma, a análise da matéria, tal como pretende o autor, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede recursal extraordinária. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 1º, incisos III e IV, 5º, inciso X, 6º e 196 da Constituição Federal. - violação dos arts. 8º, 223-B e 223-C, da CLT e 187, do CC. - divergência jurisprudencial. Insurge-se o recorrente contra o acórdão turmário que indeferiu a indenização por dano moral, afirmando que a prova testemunhal confirmou a precariedade das condições de higiene e saúde no local de trabalho, notadamente a inexistência de instalações sanitárias adequadas e locais apropriados para refeições, em inobservância à NR-31. Assevera que tal situação submeteu o trabalhador a condições degradantes e humilhantes, violando sua dignidade, intimidade, honra e imagem, o que caracteriza o dever de reparação civil. Sustenta, também, que era vítima de assédio moral e tratamento pejorativo por meio de apelidos, com a conivência do superior hierárquico, o que configura abuso do poder diretivo. Argumenta que tal conduta viola os arts. 1º, III, e 5º, caput, da CF, além dos arts. 8º, 223-B e 223-C da CLT e art. 187 do CC. Pleiteia a reforma do acórdão para deferir a indenização reparadora. Fundamentos do acórdão recorrido: "DANOS MORAIS A inconformidade da parte reclamada reside na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que teria permitido situação constrangedora vivenciada pelo reclamante, consistente na atribuição de apelidos jocosos e supostamente humilhantes no ambiente de trabalho. A sentença de origem reconheceu a ocorrência de abalo moral em virtude do tratamento desrespeitoso dispensado ao obreiro por seus colegas e superiores, fixando a indenização no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que não houve prática de qualquer conduta ilícita apta a configurar dano moral, tampouco qualquer intenção de hostilizar ou humilhar o reclamante. Assevera que a utilização de apelidos no ambiente laboral era prática comum e não ofensiva entre os empregados, sem conotação pejorativa ou discriminatória, sendo, inclusive, o próprio reclamante identificado como alguém bem-humorado e adepto das mesmas brincadeiras com os demais colegas. Destaca, ademais, que o apelido "Biro-Biro", atribuído ao reclamante em razão de suas características físicas, não apresentava carga depreciativa, sendo associado a um conhecido jogador de futebol, ídolo nacional. A recorrente aponta que não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha se sentido efetivamente constrangido ou tenha manifestado insatisfação formal quanto ao tratamento recebido, nem mesmo por meio dos canais internos da empresa destinados a denúncias. Por fim, sustenta que não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo causal - de modo que não haveria fundamento jurídico para a condenação. Requer, portanto, a reforma da sentença para o fim de julgar improcedente o pedido indenizatório. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor fixado, caso mantida a condenação, à luz do art. 223-G, §1º, inciso I, da CLT, sob alegação de que eventual ofensa seria de natureza leve. Por sua vez, a parte reclamante manifesta sua irresignação em relação ao valor fixado a título de indenização por danos morais reputando-o irrisório e desproporcional à extensão do dano sofrido e à gravidade da conduta patronal. Alega o recorrente que, durante a vigência do contrato de trabalho, esteve submetido a condições degradantes, em total afronta às normas de segurança, higiene e saúde do trabalho, previstas na NR-31, e aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho. Aponta, ainda, a ausência de instalações mínimas de conforto e salubridade, como água potável, sanitários e local adequado para refeições, o que teria exposto sua integridade física e mental a riscos constantes, conforme corroborado pelos depoimentos colhidos em audiência. Analisa-se. A Constituição Federal assegura a possibilidade do empregado pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes da violação de sua intimidade, de sua vida privada, de sua honra e de sua imagem pelo empregador, nos termos do inciso X, do artigo 5º, que assim determina: Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No mesmo sentido, o disposto nos arts. 223-B e 223-C da CLT, in verbis: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são os titulares exclusivos do direito à reparação. Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. Acerca do assédio moral, destaca-se a posição doutrinária: Por assédio em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. (HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio moral: a violência perversa no cotidiano. 7. ed. Tradução de Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005). A evolução doutrinária capitaneada pela Convenção n. 190 da OIT, aplicável nos termos do art. 8º da CLT, preconiza que o assédio moral também pode ser configurado a partir de conduta única, nos termos do seu art. 1º: Artigo 1º 1. Para efeitos da presente Convenção: (a) o termo "violência e assédio" no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de ameaças, quer ocorram uma única vez ou repetidamente, que visem causar, ou sejam suscetíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero; Assim, consiste a conduta abusiva na intenção do agressor de expor a vítima a situações humilhantes, a fim de afastá-la do emprego, através de procedimentos como isolamento do empregado, desconsideração de suas opiniões, proibição de contato com outros colegas de trabalho, rigor excessivo, provocações, ameaças constantes de despedida etc. Por fim, é necessário haver dano à integridade psíquica ou física da pessoa. O reclamante sustentou haver sido vítima de assédio moral, apontando, para tanto, a ausência de local apropriado para repouso, a inexistência de instalações sanitárias em condições adequadas, bem como a precariedade do ambiente de trabalho e das condições oferecidas para a realização das refeições. Não obstante, deixou de produzir prova suficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe competia, conforme estabelecido no art. 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, em harmonia com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescentou, ainda, o reclamante, que era alvo de assédio moral em virtude de ser tratado, de forma pejorativa, pelo apelido "Biro-biro". Todavia, o conjunto probatório constante dos autos revela que a utilização do referido apelido não se revestia de conotação ofensiva ou pejorativa, mas se inseria no contexto de convivência informal entre os colegas de trabalho, caracterizando-se como meras brincadeiras recíprocas, nas quais o próprio reclamante também participava de forma espontânea. Nesse sentido, destaca-se o depoimento da primeira testemunha arrolada pela parte reclamada, Sr. Fabrício Melo Silva, que declarou: "que os funcionários brincam entre si e alguns possuem apelidos; que no convívio acabam surgindo apelidos; que o reclamante nunca reclamou do apelido que recebeu; que o reclamante também chamava os colegas por apelidos" [...] "que o apelido do reclamante era 'Biro Biro', um jogador de futebol". O depoente Sr. Fabrício afirmou que o próprio reclamante frequentemente se dirigia aos colegas utilizando apelidos, prática que era comum no ambiente laboral. Relatou, ainda, que diversos empregados também eram conhecidos por alcunhas, como, por exemplo, "Kuririn", sendo mencionados, além do próprio reclamante e do Sr. William Luis, os trabalhadores Sr. Bruno e Sr. Leilson, todos igualmente alvos dessas designações informais. Nesse contexto, observa-se que a utilização de tais apelidos, conquanto possam ser considerados inadequados e até merecedores de censura sob a ótica de condutas profissionais, ocorria em um ambiente de familiaridade e reciprocidade entre os trabalhadores. Essa circunstância desnatura o caráter ofensivo que, em outras situações, essas expressões poderiam carregar, descaracterizando, pois, a configuração de assédio moral. Diante do conjunto probatório coligido aos autos, constata-se que, não obstante a inadequação da prática de se atribuírem apelidos no ambiente laboral, não restou evidenciada qualquer conduta discriminatória dirigida especificamente ao reclamante. As circunstâncias retratam um ambiente de informalidade, convivência próxima e reciprocidade entre os trabalhadores, o que afasta a configuração de assédio moral. Cumpre salientar que o mero desconforto ou aborrecimento ocasional, por si só, não é suficiente para ensejar a reparação por dano moral. Este, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, exige a demonstração de prejuízo efetivo à esfera íntima do indivíduo, decorrente de conduta ilícita que lhe cause sofrimento intenso ou transtorno relevante. Admitir que dissabores cotidianos e situações corriqueiras de convívio interpessoal sejam alçados à condição de violação à dignidade humana implicaria na indevida banalização do instituto do dano moral, o que se deve evitar com prudência e rigor técnico. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados, que bem ilustram o entendimento da jurisprudência pátria acerca da matéria: TRATAMENTO POR APELIDO. MERA BRINCADEIRA SEM CONOTAÇÃO OFENSIVA. ASSÉDIO MORAL. NÃO CARACTERIZADO . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. O assédio moral caracteriza-se pela violência psicológica por parte do empregador que fere a dignidade do trabalhador de maneira reiterada, denegrindo sua imagem no ambiente de trabalho e desestabilizando seu sistema emocional. Na hipótese, não houve uma atitude discriminatória em relação ao Autor, mas sim circunstâncias normais do cotidiano da relação de trabalho, porquanto verificou-se que fazia parte da rotina dos empregados da Ré o trato por apelidos, sem qualquer intento ofensivo. Esclareça-se que o dano moral está vinculado à honra, reputação, integridade física e psicológica do indivíduo . Não decorre de qualquer dissabor, mas sim de um grave transtorno ou sofrimento, não se admitindo que contrariedades corriqueiras ou aborrecimentos de menor gravidade sejam considerados afronta à dignidade humana, sob pena de banalização do instituto. Nesse contexto, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais decorrente do tratamento por apelido. (TRT-23 00004121320185230008 MT, Relator.: ROSANA MARIA DE BARROS CALDAS, Gabinete da Presidência, Data de Publicação: 05/08/2019) DANO MORAL INDEVIDO. APELIDO. CONTEÚDO VEXATÓRIO NÃO COMPROVADO. A mera atribuição de alcunha pessoal não implica prejuízo moral da pessoa a que ela se refere, se não for devidamente comprovada intenção pejorativa ou vexatória, o que não é o caso dos autos. Nega-se provimento. (TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: 01001908220215010033, Relator.: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA, Data de Julgamento: 19/04/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-11) Desse modo, dos autos depreende-se que não restou comprovado o assédio moral alegado pelo reclamante. As provas trazidas não deixam claro que o autor tenha sofrido assédio moral. Portanto, pelas provas produzidas nos autos, não há como afirmar que o autor sofreu assédio moral, não tendo ficado demonstrada a conduta abusiva do empregador e, ainda, o dano à pessoa. No que tange aos princípios que regem a questão, cabe destacar que no direito processual, conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, "vigora o princípio da necessidade da prova, no qual as alegações das partes em juízo não são suficientes para demonstrar a verdade ou não de determinados fatos, sendo necessário que a parte faça prova das suas alegações, pois os fatos não provados são inexistentes no processo, assim como a prova deve ser examinada no seu conjunto, formando um todo unitário, em função do que não se deve apreciar a prova isoladamente (princípio da unicidade da prova) (Curso de Direito Processual do Trabalho, 4ª ed. Ltr, p.486)". Nesse contexto, a prova constitui o instrumento pelo qual o julgador aferiu as alegações de cada parte, formando o seu convencimento a respeito de matérias controvertidas no processo, pelo sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado. Já a distribuição do ônus da prova, via de regra, recai sobre quem aproveita o reconhecimento do fato, conforme regem os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Logo, em se tratando de danos morais, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo incumbe ao reclamante, nos termos dos artigos citados da CLT e do CPC. Ante o conjunto probatório constante dos autos, não se verifica conduta apta a caracterizar a prática de assédio moral por parte da recorrida. As circunstâncias evidenciadas indicam um ambiente de informalidade e reciprocidade entre os trabalhadores, desprovido de intenção discriminatória. Dessa forma, ausente demonstração de ato ilícito que configure violação à dignidade do reclamante ou lhe tenha causado sofrimento relevante, impõe-se a reforma da sentença quanto à condenação por danos morais. Assim sendo, dou provimento ao recurso ordinário interposto para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais." Para se chegar a conclusão diversa da assentada no acórdão recorrido, quantos aos temas — e acolher a tese de que restaram comprovadas as condições degradantes, bem assim a configuração de assédio moral —, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento. (cmb) SAO LUIS/MA, 25 de agosto de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MG VIDROS AUTOMOTIVOS LTDA

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