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0016198-86.2023.5.16.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv AIRR 0016198-86.2023.5.16.0018 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO EMBARGADO: ERIONALDO OLIVEIRA NASCIMENTO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2e4201a) proferido nos autos do processo 0016198-86.2023.5.16.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0016198-86.2023.5.16.0018 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/tc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 218 DO TST. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0016198-86.2023.5.16.0018, em que é EMBARGANTE ESTADO DO MARANHÃO, são EMBARGADOS ERIONALDO OLIVEIRA NASCIMENTO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A CIDADANIA - IDAC e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.413, que negou provimento ao agravo, com fundamento na Súmula 218 desta Corte. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “A parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista, aduzindo que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 218 do TST. Argumenta que “No presente caso, não bastasse a contrariedade a jurisprudência firme e dominante desse C. TST, de quando se tiver como parte a Fazenda Pública ser inaplicável a Súmula 197, dessa Corte Superior Trabalhista, como demonstrado acima, ademais, demonstrada todas as nulidades cometidas nestes autos que vão desde a inobservância do art. 935 do CPC, como a de que a organização social tida como primeira reclamada sequer foi citada para instaurar a relação processual de forma válida, pois o Edital que foi publicado deixou de prever o prazo mínimo de 20 dias de publicidade, desse chamamento excepcional, como suficiente de se presumir que a notícia chegue ao conhecimento do citando, ao que se soma que constava nesse edital que a audiência inaugural se iniciaria às 10:50 hs, ao passo que essa se iniciou às 09:50 e ainda assim foi decretada a revelia e a confissão ficta, registre-se vício esse do edital que se manteve nas demais intimações da organização social como a para ter conhecimento da sentença. Assim, demonstrada a prescrição ocorrida nestes autos, a litispendência e a prevenção do juiz natural que foram completamente violados, só resta a essa Corte Superior Trabalhista restabelecer a ordem pública processual decretando as nulidades aqui aventadas.” (fl. 1351). Aponta violação dos artigos 8º, §2º da CLT e 935 do CPC. Indica má aplicação das Súmulas nº 197 e 218 do TST. Colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. Verifica-se que o presente recurso objetiva destrancar recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento em recurso ordinário (fls. 1149/1153). As hipóteses de cabimento do recurso de revista estão disciplinadas no art. 896 da CLT, cujo caput possui a seguinte redação: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: Esta Corte, interpretando este artigo, entendeu que como a diretriz é específica, isto é, "decisões proferidas em grau de recurso ordinário", não seria cabível recurso de revista contra acórdão regional que aprecia agravo de instrumento, ou seja, que visa destrancar recurso ordinário ou agravo de petição que teve seu seguimento negado na origem, a teor da Súmula 218/TST, in verbis: SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nessa esteira, como o recurso de revista do reclamado foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional prolatado em agravo de instrumento, não há dúvidas de que ele é realmente incabível, revelando-se escorreita a decisão que negou seguimento ao apelo. Neste sentido são os julgados desta 3ª Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula 218 do TST: " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100994-54.2023.5.01.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida no julgamento de agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, em que se dispõe que " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (AIRR-0001291-32.2024.5.13.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. Nos termos da diretriz perfilhada pela Súmula nº 218 /TST, revela-se incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-24451-20.2016.5.24.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/03/2018). Assim, inviável a análise do mérito da controvérsia, ante ao referido óbice processual. No que tange à hipótese de divergência jurisprudencial, os arestos trazidos à colação não viabilizam a admissibilidade do recurso de revista, por inespecíficos, à míngua da indispensável identidade fática, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento”. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aduz que a Súmula 197 desta Corte não se aplica aos Entes Públicos. Pondera, ainda, que “este ente público foi condenado de forma secundária sem que o devedor principal tenha participado da relação processual onde se viu condenado” (fls. 1.449). Assinala, por fim, a possibilidade de mitigação da aplicação da Súmula 218 do TST. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que, nos termos da Súmula nº 218 do TST, é incabível recurso de revista de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Por conseguinte, consoante delineado nas razões decisórias proferidas por este Eg. Colegiado, no caso em tela, a parte embargante interpôs recurso de revista em face de acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento, circunstância essa que enseja a ausência de cabimento do apelo, nos termos da Súmula nº 218 do TST. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072316375569500000192145374. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072316375569500000192145374?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A CIDADANIA - IDAC

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv AIRR 0016198-86.2023.5.16.0018 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO EMBARGADO: ERIONALDO OLIVEIRA NASCIMENTO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (2e4201a) proferido nos autos do processo 0016198-86.2023.5.16.0018 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 0016198-86.2023.5.16.0018 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/tc EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA 218 DO TST. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-AIRR - 0016198-86.2023.5.16.0018, em que é EMBARGANTE ESTADO DO MARANHÃO, são EMBARGADOS ERIONALDO OLIVEIRA NASCIMENTO e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO A CIDADANIA - IDAC e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 1.413, que negou provimento ao agravo, com fundamento na Súmula 218 desta Corte. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “A parte agravante insiste na admissibilidade do recurso de revista, aduzindo que deve ser afastada a aplicação da Súmula nº 218 do TST. Argumenta que “No presente caso, não bastasse a contrariedade a jurisprudência firme e dominante desse C. TST, de quando se tiver como parte a Fazenda Pública ser inaplicável a Súmula 197, dessa Corte Superior Trabalhista, como demonstrado acima, ademais, demonstrada todas as nulidades cometidas nestes autos que vão desde a inobservância do art. 935 do CPC, como a de que a organização social tida como primeira reclamada sequer foi citada para instaurar a relação processual de forma válida, pois o Edital que foi publicado deixou de prever o prazo mínimo de 20 dias de publicidade, desse chamamento excepcional, como suficiente de se presumir que a notícia chegue ao conhecimento do citando, ao que se soma que constava nesse edital que a audiência inaugural se iniciaria às 10:50 hs, ao passo que essa se iniciou às 09:50 e ainda assim foi decretada a revelia e a confissão ficta, registre-se vício esse do edital que se manteve nas demais intimações da organização social como a para ter conhecimento da sentença. Assim, demonstrada a prescrição ocorrida nestes autos, a litispendência e a prevenção do juiz natural que foram completamente violados, só resta a essa Corte Superior Trabalhista restabelecer a ordem pública processual decretando as nulidades aqui aventadas.” (fl. 1351). Aponta violação dos artigos 8º, §2º da CLT e 935 do CPC. Indica má aplicação das Súmulas nº 197 e 218 do TST. Colaciona arestos para confronto de teses. Ao exame. Verifica-se que o presente recurso objetiva destrancar recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento em recurso ordinário (fls. 1149/1153). As hipóteses de cabimento do recurso de revista estão disciplinadas no art. 896 da CLT, cujo caput possui a seguinte redação: Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: Esta Corte, interpretando este artigo, entendeu que como a diretriz é específica, isto é, "decisões proferidas em grau de recurso ordinário", não seria cabível recurso de revista contra acórdão regional que aprecia agravo de instrumento, ou seja, que visa destrancar recurso ordinário ou agravo de petição que teve seu seguimento negado na origem, a teor da Súmula 218/TST, in verbis: SUM-218 RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Nessa esteira, como o recurso de revista do reclamado foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional prolatado em agravo de instrumento, não há dúvidas de que ele é realmente incabível, revelando-se escorreita a decisão que negou seguimento ao apelo. Neste sentido são os julgados desta 3ª Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST. Nos termos da Súmula 218 do TST: " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0100994-54.2023.5.01.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/10/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O recurso de revista não reúne condições para ensejar seu conhecimento, uma vez que foi interposto contra decisão proferida no julgamento de agravo de instrumento. A matéria encontra-se regulada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 218, em que se dispõe que " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento ". Agravo desprovido , em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. (AIRR-0001291-32.2024.5.13.0026, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. Nos termos da diretriz perfilhada pela Súmula nº 218 /TST, revela-se incabível recurso de revista interposto contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-24451-20.2016.5.24.0072, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/03/2018). Assim, inviável a análise do mérito da controvérsia, ante ao referido óbice processual. No que tange à hipótese de divergência jurisprudencial, os arestos trazidos à colação não viabilizam a admissibilidade do recurso de revista, por inespecíficos, à míngua da indispensável identidade fática, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento”. Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aduz que a Súmula 197 desta Corte não se aplica aos Entes Públicos. Pondera, ainda, que “este ente público foi condenado de forma secundária sem que o devedor principal tenha participado da relação processual onde se viu condenado” (fls. 1.449). Assinala, por fim, a possibilidade de mitigação da aplicação da Súmula 218 do TST. Pretende a concessão de efeito modificativo. Sem razão, contudo. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que, nos termos da Súmula nº 218 do TST, é incabível recurso de revista de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento. Por conseguinte, consoante delineado nas razões decisórias proferidas por este Eg. Colegiado, no caso em tela, a parte embargante interpôs recurso de revista em face de acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento, circunstância essa que enseja a ausência de cabimento do apelo, nos termos da Súmula nº 218 do TST. Nesse contexto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mas apenas a pretensão da embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26072316375569500000192145374. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26072316375569500000192145374?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ERIONALDO OLIVEIRA NASCIMENTO

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