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0016196-39.2025.4.05.8101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016196-39.2025.4.05.8101 AUTOR: KAIO DANIEL LIMA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAECIO DE SOUSA LIMA - CE30005 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO Em decisão de id. 179200402, autorizou-se "a União a promover o depósito judicial da quantia de R$ 214.200,00 (duzentos e quatorze mil e duzentos reais), destinada ao custeio do tratamento da parte autora com o medicamento Pembrolizumabe (Keytruda®), correspondente ao quantitativo acima especificado". Determinou-se ali, ainda, que, "efetivado o depósito, intime-se a parte autora para requerer o levantamento dos valores, devendo comprovar nos autos, após a aquisição, a respectiva destinação mediante apresentação da documentação pertinente." No id. 185190251, o autor informou que, acompanhando o procedimento administrativo do fornecimento do referido fármaco, constatou ter havido o depósito do montante R$ 136.839,84, realizado em 26/08/2026, na conta judicial nº 0750.005.86400320-9, vinculada ao presente feito. Com efeito, analisando a documentação acostada aos autos pelo demandante, verifico que procedem as informações apresentadas, razão pela qual, prossiga-se no cumprimento da decisão de id. 179200402, transferindo o referido valor para conta corrente nº 4343258761-5, de titularidade do autor Kaio Daniel Lima Costa, CPF nº 091.899.593-02, Banco Mercado Pago, ag. 0001. Oficie-se a instituição financeira para esse fim. Compete ao autor adquirir o medicamento observando as orientações do médico assistente e a oferta da indústria farmacêutica, comprovando nos autos, após a sua aquisição, a respectiva destinação mediante apresentação da documentação pertinente. Deverá, ainda, informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se o montante liberado foi suficiente para suprir o medicamento por 3 (três) meses, como consignado na decisão de id. 179200402, especificando, se for o caso, o valor faltante. Nesta última hipótese, intime-se a União para complementar o valor restante, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá informar qual a previsão de fornecimento do medicamento objeto da presente demanda. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara/SJCE

  2. Intimação

    TRF5 · 15ª Vara Federal CE

    PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016196-39.2025.4.05.8101 AUTOR: KAIO DANIEL LIMA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAECIO DE SOUSA LIMA - CE30005 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA DESPACHO Ciente da manifestação da União, por meio da qual informa a adoção das providências administrativas destinadas à realização do depósito judicial autorizado no despacho anterior (ids. 180515733 e 180519245). Aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, a efetivação do depósito, devendo a União juntar aos autos o respectivo comprovante tão logo ultimado o procedimento administrativo. Quanto à petição apresentada por ALS CONSULTING INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. (id. 180661794), terceira interessada que não integra a relação processual, verifico que a proposta comercial nela veiculada, embora apresente valor inferior àquele considerado por este Juízo para fins de quantificação do depósito judicial, refere-se ao Pembrolizumabe 100 mg/4 ml, marca PEMREST, laboratório EVEREST, ao passo que a tutela de urgência cujo cumprimento se busca assegurar contempla o fornecimento de Pembrolizumabe (KEYTRUDA®/MSD). A própria proponente ressalva, ademais, que a eventual utilização do produto ofertado dependeria de prévia validação médica e autorização judicial. Nesse contexto, a proposta comercial apresentada por terceiro estranho aos polos da demanda não constitui, por si só, fundamento para alteração da forma de cumprimento da tutela já estabelecida, sobretudo diante da ausência de manifestação do médico assistente quanto à possibilidade de substituição do produto prescrito. Desse modo, mantenho, por ora, os termos do despacho anterior, sem prejuízo de posterior apreciação da proposta caso haja manifestação das partes acompanhada da correspondente anuência do médico assistente. Intimem-se. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, 2 de setembro de 2026. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO Juiz Federal da 15ª Vara - SJ/CE

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