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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0016180-28.2023.8.26.0506 (processo principal 0001303-40.2010.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - C.H.F.B. - - C.E.F.B. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Cauã H. F. e outro, representados por sua genitora, em face de Carlos B.. O executado foi citado (fl. 51). Considerando a desistência da execução pelos credores (fls. 68/69), JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Expeça-se Alvará de Soltura em favor do alimentante, comunicando-se ao IIRGD. Gratuidade deferida ao exequente (fls. 15/16). Não houve habilitação do executado nos autos. Pelo princípio da causalidade, arcará o executado com opagamentodas custas e despesas processuais. Ciência ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, se tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe, atentando-se a serventia para as custas em aberto. P.I. - ADV: FABIO HERSI VIRGINIO DOS SANTOS (OAB 353569/SP), FABIO HERSI VIRGINIO DOS SANTOS (OAB 353569/SP)
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0016180-28.2023.8.26.0506 (processo principal 0001303-40.2010.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - C.H.F.B. - - C.E.F.B. - Diante do exposto, com base no art. 528, § 3º, do CPC, decreto a prisão civil do executado, pelo prazo de trinta dias, determinando que seja expedido o devido mandado de prisão, dele constando o valor do débito (R$ 18.951,26, para o período de junho de 2023 a dezembro de 2025 - fl. 65) e seu prazo de validade (três anos), ressalvando-se ainda que, para ter a presente ordem de prisão revogada, o executado deverá comprovar que também pagou as demais prestações que se venceram posteriormente. Autorizo, ainda, que esta decisão, após se tornar irrecorrível, seja levada a protesto, devendo a certidão prevista o art. 517 do CPC ser expedida, com os dados previstos no seu § 2º, para que a parte exequente, tendo interesse nessa medida, apresente a certidão no cartório extrajudicial. Intime-se. - ADV: FABIO HERSI VIRGINIO DOS SANTOS (OAB 353569/SP), FABIO HERSI VIRGINIO DOS SANTOS (OAB 353569/SP)
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